PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 802

Código de Processo Civil · Art. 802

291 acórdãos e 423 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

291 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo57 TJPR · 41 TJRJ · 34 TJRS · 27 TJRN · 22 TJSP · 21 TJSC · 19 TJDFT · 15 TJMG · 10 TJMS · 8 TJTO · 7 STJ · 6 TJCE · 6 TJPE · 6 TJRR · 5 TJPA · 2 TJRO · 2 TJES · 2 TRF1 · 1 TJPI
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423 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo266 STJ · 54 TJPR · 41 TJDFT · 34 TJSC · 11 TJRS · 6 TJCE · 3 TJPE · 2 STF · 2 TJRJ · 2 TJSP · 1 TJMG · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art802

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