PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 800

Código de Processo Civil · Art. 800

33 acórdãos e 230 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

33 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo9 TJRN · 5 TJPR · 4 TRF3 · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJSC · 2 TJRJ · 1 TJDFT · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJTO
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230 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo187 STJ · 16 TJDFT · 15 TJCE · 6 TJSC · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art800

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