PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção I - Dos Deveres

Art. 78

Código de Processo Civil · Art. 78

440 acórdãos e 324 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

440 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo110 TJSP · 36 TJRN · 30 TJTO · 27 TJDFT · 27 TJCE · 26 TJPA · 24 TJPE · 23 TJRO · 21 TJSC · 21 TJRJ · 19 TJRS · 19 TJPR · 12 STJ · 12 TJGO · 11 TJMG · 9 TJES · 4 TJMS · 3 TJPI · 2 STF · 2 TJRR · 1 TJBA · 1 TRF3
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324 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo122 STJ · 77 TJSC · 46 TRF1 · 34 TJDFT · 8 TJCE · 8 TJRS · 8 TJPE · 5 STF · 5 TJPR · 4 TJMG · 4 TJSP · 2 TJRJ · 1 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art78

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