PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 694

Código de Processo Civil · Art. 694

173 acórdãos e 233 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

173 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo55 TJPR · 27 TJRJ · 17 TJDFT · 15 TJSC · 13 TJRN · 12 TJMG · 9 TJCE · 8 TJRS · 4 TJSP · 3 STJ · 2 TJPE · 2 TJPI · 2 TRF1 · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF5
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233 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo129 STJ · 33 TJRS · 32 TJSC · 16 TJDFT · 6 TJMG · 5 TJRJ · 4 TJPR · 4 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art694

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