PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção X - Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 672

Código de Processo Civil · Art. 672

312 acórdãos e 114 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

312 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo76 TJSP · 75 TJRJ · 54 TJPR · 24 TJDFT · 16 TJMG · 15 TJRS · 14 TJMS · 11 TJSC · 8 TJPE · 6 TJES · 5 TJCE · 2 STJ · 2 TJPA · 2 TJRO · 1 TJPI · 1 TJTO
Ver todos os 312 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art672

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