PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 662

Código de Processo Civil · Art. 662

498 acórdãos e 539 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

498 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo100 TJDFT · 80 TJSP · 77 TJPR · 56 TJRJ · 33 STJ · 21 TJTO · 18 TJCE · 16 TJSC · 14 TJMG · 13 TJRN · 13 TJPI · 12 TJRS · 11 TJES · 10 TJPE · 9 TJMS · 8 TJPA · 6 TJRO · 1 TRF3
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539 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo246 STJ · 164 TJDFT · 39 TJSC · 22 TJCE · 20 TJSP · 18 TJRJ · 9 TJPR · 8 TJRS · 6 TJPE · 4 TJMG · 2 TRF1 · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art662

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