PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção II - Da Modificação da Competência

Art. 62

Código de Processo Civil · Art. 62

1.004 acórdãos e 1.637 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

1.004 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo300 TJPR · 190 TJDFT · 67 TJPI · 65 TJRJ · 61 TJSP · 54 TJCE · 47 TJPE · 35 TJRS · 29 TJSC · 26 TJMS · 24 TJES · 18 TJRN · 18 TJTO · 16 TJPA · 15 TJMG · 14 TJRO · 12 STJ · 9 TRF1 · 2 TJRR · 2 TRF3
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1.637 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo558 TJSC · 412 TJDFT · 395 STJ · 159 TJCE · 36 TJRS · 22 TJSP · 17 TJPR · 17 TJPE · 9 TJMG · 7 STF · 2 TJRJ · 2 TRF6 · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art62

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