PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VIII - Dos Documentos Eletrônicos

Art. 439

Código de Processo Civil · Art. 439

203 acórdãos e 169 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

203 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo47 TJRS · 38 TJPR · 24 TJPI · 16 TJRJ · 11 TJSP · 11 TJSC · 10 STJ · 10 TJDFT · 9 TJPE · 7 TJRN · 7 TJTO · 3 TJCE · 3 TJMG · 2 TJRO · 2 TJES · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TRF1
Ver todos os 203 acórdãos
169 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo102 STJ · 28 TJSC · 19 TJRS · 10 TJDFT · 4 TJCE · 3 TJRJ · 2 STF · 1 TJPR
Ver todas as 169 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art439

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