PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IV - Do Depoimento Pessoal

Art. 387

Código de Processo Civil · Art. 387

43 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

43 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 43 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art387

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita