PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IV - Do Depoimento Pessoal

Art. 387

Código de Processo Civil · Art. 387

110 acórdãos e 180 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

110 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 34 TJSP · 11 TJPR · 7 TJDFT · 6 TJSC · 4 TJRJ · 3 TRF3 · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJRN · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRS
Ver todos os 110 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art387

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