PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IV - Do Depoimento Pessoal

Art. 386

Código de Processo Civil · Art. 386

77 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 66 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,8% negaram provimento ou a ordem, 12,1% não conheceram do recurso, 3,0% concederam ou deram provimento.

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Como o STJ vem decidindo

66 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 84,8%negaram provimento ou a ordem56
  • 12,1%não conheceram do recurso8
  • 3,0%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

77 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art386

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