PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DAS CARTAS

Art. 265

Código de Processo Civil · Art. 265

1.148 acórdãos e 1.907 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

1.148 acórdãos de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo163 TJDFT · 101 TJSC · 99 TJRJ · 97 TJPR · 87 TJRS · 75 TJPA · 71 STJ · 67 TCEPR · 62 TJSP · 58 TJRN · 56 TJPI · 36 TJES · 33 TJPE · 28 TJMG · 25 TJRO · 23 TJMS · 19 TJCE · 13 TJTO · 13 CARF · 10 TJRR · 9 TRF1 · 2 TRF3 · 1 STF
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1.907 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.285 STJ · 255 TJDFT · 202 TJSC · 53 TJCE · 49 TJPR · 18 TJRS · 11 TJRJ · 10 TJPE · 8 TJSP · 8 TRF1 · 5 STF · 2 TJMG · 1 TJBA
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