PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DAS CARTAS

Art. 261

Código de Processo Civil · Art. 261

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art261

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