PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Do Tempo

Art. 214

Código de Processo Civil · Art. 214

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;

II - a tutela de urgência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art214

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