PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Do Tempo

Art. 213

Código de Processo Civil · Art. 213

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art213

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