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Art. 192

Código de Processo Civil · Art. 192

706 acórdãos e 1.945 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

706 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo179 TJSP · 139 TJDFT · 77 TJRJ · 48 TJPR · 45 STJ · 39 TJSC · 30 TJMG · 27 TJTO · 22 TJCE · 22 TJRS · 16 TJES · 16 CARF · 15 TJPE · 9 TJRN · 8 TJMS · 5 TJRO · 3 TJPA · 3 TRF1 · 2 TRF3 · 1 TJPI
Ver todos os 706 acórdãos
1.945 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.227 STJ · 635 TJDFT · 25 TJSC · 15 TJRS · 13 TJCE · 10 TJPR · 6 TJRJ · 4 TJSP · 3 STF · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TRF6
Ver todas as 1.945 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art192

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