PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção IV - Dos Embargos de Divergência

Art. 1068

Código de Processo Civil · Art. 1068

Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência) “Art. 274.

O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR) “Art. 2.027.

A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

...................................................................................” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1068

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