Art. 8
Art. 8º Recomendar aos GMFs e às Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais (CIJ) a continuidade dos trabalhos dos comitês criados para o acompanhamento das medidas de enfrentamento à Covid-19 com a adoção, entre outros, dos seguintes parâmetros:
I – a participação de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de peritos dos Mecanismos Estaduais de Prevenção à Tortura e, na sua falta, de membros dos Comitês Estaduais de Prevenção à Tortura, além de representantes da Secretaria de Saúde, dos Conselhos e dos serviços públicos pertinentes, bem como dos Conselhos da Comunidade e das associações de familiares de pessoas presas ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – a fiscalização das medidas adotadas pelo Poder Público para a promoção de direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade adultas, adolescentes, jovens e para os demais grupos vulneráveis, com especial atenção para a necessidade de vacinação dessa população;
III – a realização de reuniões ordinárias com periodicidade mínima mensal, de maneira virtual ou presencial, conformando-se o calendário dos encontros à classificação da fase do plano de prevenção à Covid-19 do respectivo Estado ou Distrito Federal, sem prejuízo do estabelecimento de fluxo de comunicação mais ágil por meios eletrônicos; e
IV – a utilização dos canais de comunicação institucionais para o diálogo com a população em geral.
§ 1º Poderão ser criados Comitês específicos para o sistema prisional e para o sistema socioeducativo, a depender da complexidade das demandas apresentadas e dos efeitos da pandemia sobre a respectiva unidade da federação.
§ 2º Os GMFs e CIJs compartilharão com o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF), informações sobre:
I - as medidas adotadas para prevenção e tratamento da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos localizados em seu âmbito de atuação, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.979/2020 ; e
II - os dados relativos aos números de pessoas vacinadas, os casos de contágio, cura, óbitos e a quantidade de testes realizados em pessoas privadas de liberdade adultas, adolescentes e jovens, além dos servidores e técnicos das unidades prisionais e socioeducativas.
§ 3º A ordem de soltura ou de liberação deverá ser registrada no Banco Nacional de Monitoramento das Prisões (BNMP 2.0), recomendando-se que, quando encontrar lastro na Recomendação CNJ nº 62/2020 e/ou na Recomendação CNJ nº 91/2021 , seja realizado opreenchimento do campo específico relacionado, que será implementado pelo Conselho Nacional de Justiça.