Art. 7
Art. 7º Recomendar aos magistrados com competência para a execução de medidas socioeducativas e fiscalização de unidades socioeducativas que observem a garantia do acesso à educação e demais atividades previstas no Plano Individual de Atendimento (PIA), cuja realização presencial deve estar condicionada às medidas de prevenção adotadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em que situadas, cabendo aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMFs) e às Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais (CIJs) incentivar a adoção de medidas nas hipóteses de paralisação, suspensão ou interrupção das atividades, em consonância com as diretrizes dos órgãos oficiais de educação e do Sinase.