Atividades prisionais durante a pandemia
Art. 6º A realização de atividades educacionais, laborais, pedagógicas, profissionalizantes, assistenciais e religiosas no interior das unidades prisionais e HCTPs deverá ocorrer em conformidade com o plano de prevenção à Covid-19 dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que situadas, cabendo aos GMFs incentivar a adoção de medidas nas hipóteses de paralisação, suspensão ou interrupção das atividades, considerando as orientações técnicas sobre políticas de cidadania e garantia de direitos às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional durante o período de pandemia da Covid-19 publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça em maio de 2020.