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ADCT

Alíquotas de referência dos tributos

Constituição Federal · Art. ADCT-130
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023incluído · EC 132/2023

Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts.

156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) do imposto previsto no art. 153, IV; e

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts.

153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput , apurada como proporção do PIB;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

e) multiplicada por 1 (um) em 2033.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 6º As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 7º A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 8º Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 9º Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput , deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput .

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 10. O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-130