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ADCT

Sanções por atraso no pagamento de precatórios

Constituição Federal · Art. ADCT-104
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016incluído · EC 94/20162023alterado · EC 132/2023

Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

IV - os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art.

158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art.

101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-104