Quem deve “falar por último” nos processos dos Tribunais de Contas?
O artigo aborda a evolução do entendimento dos Tribunais de Contas sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa, destacando que, apesar de mudanças nas decisões sobre a intimação dos interessados, é imprescindível que estes tenham a oportunidade de "falar por último" nos processos. O texto ressalta a importância da submissão de qualquer manifestação que possa influenciar o resultado ao pleno escrutínio do interessado, alinhando-se aos princípios garantistas do processo. Por fim, afirma q...

O artigo aborda a problemática da quem deve "falar por último" nos processos dos Tribunais de Contas, analisando a evolução do entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o contraditório e a ampla defesa.
Inicialmente, o TCU afirmava que a ausência de intimação do responsável após parecer do Ministério Público não violava o devido processo legal, o que foi desafiado em decisões posteriores que reconheceram a necessidade de conceder nova oportunidade de manifestação após a juntada de documentos desfavoráveis. O artigo reitera que, de acordo com recentes acórdãos, tanto do TCU quanto do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), não se faz necessária a intimação para certos documentos, mas enfatiza que toda manifestação que influencie o julgamento deve ser submetida ao contraditório.
Discutem-se também os aspectos penaliformes dos processos nos tribunais de contas e a importância da possibilidade de o interessado se manifestar por último, como garantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos que ressaltam a necessidade do contraditório efetivo. Por fim, fica evidente que, em razão da fusão das funções de investigador, acusador e julgador nos tribunais de contas, o interessado deve ser sempre a parte que se pronuncia por último, garantindo a justa defesa no processo administrativo.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Quem deve 'falar por último' nos processos dos Tribunais de Contas?" por Aldem Johnston Barbosa Araújo.
- Acórdão 2053/2016 do TCU: Trata da ausência de necessidade de intimação do responsável após parecer do Ministério Público, destacando a inobservância do devido processo legal.
- Mudança de entendimento no Acórdão 1670/2021: O TCU determina que documentos novos desfavoráveis trazem o direito à manifestação do interessado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Acórdão 1989/2023: A primeira câmara do TCU afirma que documentos apresentados após a instrução são considerados memorial e não abrem nova instrução, limitando o direito de manifestação das partes.
- Posicionamento do TCE/PE: Alinha-se com o entendimento do TCU acerca da desnecessidade de intimação do interessado para manifestação em Nota Técnica, desde que não altere a situação originalmente apresentada.
- Importância do contraditório: Defende-se a necessidade de que todas as manifestações que possam influenciar na decisão final sejam devidamente submetidas ao escrutínio do interessado, em alinhamento com os processos penaliformes.
- Julgamentos no STF: Cita dois casos (HC 157627 e HC 176332) que defendem o direito do acusado de “falar por último”, estabelecendo a relação de antagonismo entre a acusação e a defesa.
- Crítica ao modelo dos Tribunais de Contas: Aponta que esses tribunais assumem papéis de investigador, acusador e julgador, o que compromete o garantismo processual.
- Produção de prova nos processos: Ressalta a ausência de produção de prova pericial ou testemunhal, acentuando as falhas do contraditório efetivo.
- Conclusão: Direito de "falar por último": Determina que o interessado deve sempre ter a última palavra nos processos dos tribunais de contas, e não os órgãos de controle.
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