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O Supremo Tribunal Federal tem uma fácil decisão pela frente: notas sobre racismo estrutural e a ADPF 973
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O Supremo Tribunal Federal tem uma fácil decisão pela frente: notas sobre racismo estrutural e a ADPF 973
O artigo aborda a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 973 (ADPF 973), destinada ao STF, que reconhece o racismo estrutural como uma violação dos direitos da população negra no Brasil. A iniciativa, promovida pela Coalização Negra por Direitos, busca a implementação de um Plano Nacional de Enfrentamento ao Racismo e apresenta evidências da violência e desigualdades enfrentadas por esse grupo. O texto destaca a urgência de políticas reparatórias para combater a letalidade e as injustiças históricas, ressaltando a responsabilidade do Estado em garantir direitos básicos à população negra.
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“Aqui, lamentavelmente, falaremos de um projeto do Estado brasileiro que opera para nos matar, um a um, uma a uma. Nos matam à bala, de fome, por descaso, nos torturam, nos aprisionam, nos adoecem física e mentalmente. Arrancam de nós nossos pedaços, nossas alegrias, partes de nossas famílias. Ferem nossos ancestrais, nossa cultura. Destroem nossa terra, nossos quilombos, nosso passado. Invadem nossas casas, instalam o terror, nos tiram o sossego. Não reconhecem nossa existência. Negam a nós um futuro”.
[Petição inicial da ADPF 973]
No dia 13 de maio de 2022, foi entregue ao Supremo Tribunal Federal uma importante ação: a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 973. A ADPF, como é chamada, surge de iniciativa da Coalização Negra por Direitos1, tendo sido subscrita por sete partidos políticos. Poderíamos discutir como o direito é (também e sobretudo) uma rede de obstáculos e amarras sutis, a ponto de uma ação dos movimentos negros precisar ser apresentada formalmente por partidos políticos que - sabemos! - são dirigidos por pessoas brancas. Mas não falaremos disso.
É a primeira vez que o Judiciário brasileiro está sendo provocado a reconhecer o “Estado de Coisas Inconstitucional fundado no racismo estrutural e institucional”2.
O ECI é um legado jurisprudencial da Corte Constitucional Colombiana, firmado na “Sentença de Unificación” 559, em 1997; entre nós, repercutiu quando o STF foi chamado a decidir sobre a falência do sistema carcerário do Brasil, na ADPF 347. Agora o pedido é outro: a declaração judicial de que atos comissivos e omissivos do estado brasileiro têm impacto negativo diferenciado sobre a população negra, razão suficiente para implementação de medidas reparatórias concretas e urgentes.
O documento entregue ao Supremo teve a difícil missão de dizer e redizer o óbvio, e o fez de forma brilhante. Estão expostas, ao longo das 63 páginas da petição inicial, as inúmeras formas pelas quais nós, pessoas negras, vivemos sob “o medo de abreviamento de nossas vidas”3. Aliás, é sobre isso que esta Coluna vem falando em quase todos - senão todos - os artigos que aqui escrevemos. Estão desnudadas as violências diuturnas que nosso povo vem sofrendo, com apontamento específico de como o projeto permanente de aniquilação do povo preto tem sido exitoso, minando direitos constitucionais expressos. A ADPF escolheu como eixos o direito à vida, à saúde e à alimentação digna, o que permite explicitar as desigualdades impostas às pessoas negras no Brasil. Todos os marcadores sociais do “nosso” país revelam o continuum desse genocídio.
Se a ação é precisa nos seus fundamentos, ainda mais acertados são os pedidos, compatíveis com o descaso estatal com a população negra. O pedido central é de implementação de um Plano Nacional de Enfrentamento ao Racismo Institucional e à Política de Morte à População Negra. E como planos já houve aos montes, declinou-se mais de uma dezena de diretrizes, das quais se destacam (i) a determinação de que planos de segurança nacional, estaduais e municipais prevejam, necessariamente, ações concretas para a redução da violência policial e letalidade, estabelecendo protocolos para abordagem policial e uso da força; (ii) a adoção de políticas de proteção do exercício dos direitos políticos de pessoas negras, para mitigação da violência e responsabilização por agressões praticadas; (iii) a previsão de conteúdo voltado às relações raciais e enfrentamento ao racismo institucional nos cursos de formação para integrantes das agências de segurança pública; (iv) a garantia de atendimento a vítimas do racismo institucional, prioritariamente mães e vítimas órfãs; (v) a proteção de espaços de exercício da fé de religiões de matriz africana; (vi) a garantia do direito de alimentação, seja através da ampliação do Programa Restaurante Popular, seja através de um Plano que contemple a segurança alimentar da população negra, povos e comunidades tradicionais; (vii) a determinação da tramitação prioritária - em regime de urgência - de projetos de lei que tratem do direito à alimentação, segurança alimentar e nutricional, renda básica e programas de transferência de renda.
A disseminação da expressão “racismo estrutural”, especialmente nos últimos 5 anos, tem servido indevidamente a uma branquitude que busca se eximir de toda responsabilidade, tratando as opressões raciais como um legado histórico insuperável. Ante a sua enormidade, nada há a fazer, pensam. Essa constatação-letargia não nos serve - e não a admitiremos.
Os fundamentos teóricos e empíricos que atestam a política negrodesumanizadora do estado brasileiro está agora submetida ao Supremo Tribunal Federal. Uma decisão fácil, talvez a mais fácil das decisões. Ou seria possível o direito negar a criança negra em insegurança alimentar, a mulher preta sem atendimento de saúde, a mãe preta chorando a execução do seu filho, o homem preto torturado nos cárceres-porões deste país? Estaremos atentos, e cientes de que nosso novo 14 de maio é a batalha pela implementação das medidas impostas por essa (ansiada) decisão - enquanto travamos nossas tantas outras lutas diárias, apesar e para além do estado brasileiro.
__________
1 Conheça mais sobre a Coalização aqui https://coalizaonegrapordireitos.org.br/
2 Trecho da ADPF 973.
3 Trecho da ADPF 973.
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