Artigos Empório do Direito – Stf e tse desrespeitam a democracia ao demorarem a julgar impeachment e chapa – por paulo roberto iotti vecchiatti

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Stf e tse desrespeitam a democracia ao demorarem a julgar impeachment e chapa – por paulo roberto iotti vecchiatti

O artigo aborda a crítica de Paulo Roberto Iotti Vecchiatti à demora do STF e do TSE em julgar processos relacionados ao impeachment de Dilma Rousseff e à impugnação da chapa Dilma-Temer, destacando seu impacto negativo na democracia. O autor argumenta que a falta de prioridade nesses julgamentos é prejudicial, pois afeta a estabilidade política e a confiança nas instituições. Ele ressalta a importância de um julgamento célere, especialmente em casos que envolvem a presidência da República, para garantir a razoável duração do processo e a legitimidade democrática.

Artigo no Empório do Direito

Pouco tempo após a eleição presidencial, de 2014, o PSDB ingressou com Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)[1], pleiteando a impugnação e consequente cassação da chapa Dilma/Temer. Posteriormente, Aécio Neves, o candidato derrotado por Dilma Rousseff, declarou que apostava que ela não terminaria o seu mandato[2].

Por outro lado, como também todas e todos sabem, no final de 2015, foi aberto processo de “impeachment”, contra a Presidente da República, sob alegação de prática de crimes de responsabilidade, circunstância indispensável à validade constitucional de uma destituição de Presidente, por impeachment (que não se limita a uma mera ritualística, pela imposição da vontade arbitrária dos/as Parlamentares, como se voto de desconfiança parlamentarista fosse – exige essa parte substancial, para sua validade). A defesa da Presidente sempre alegou a manifesta ausência de crime de responsabilidade, tese esta que, se aceita, implica na absoluta nulidade da decretação de seu impeachment. Daí a tese do golpe, a qual não pretendo aqui rediscutir, até porque sobre isso já me manifestei, em artigos em coautoria com os Professores Doutores Marcelo Cattoni, Alexandre Bahia[3], Diogo Bacha e Silva[4] e Emílio Peluso Neder Meyer[5].

Ao passo que, cabe destacar, após sua destituição, Dilma Rousseff impetrou dois mandados de segurança, pleiteando a anulação do “impeachment”, que pendem de julgamento no STF (MS 34.371 e 34.441), nos quais apresentei, em nome do Deputado Jean Wyllys (PSOL/RS), manifestações de amicus curiae, ratificando os pedidos e suas teses, com base, em síntese, nas teses no artigo com Marcelo Cattoni e Alexandre Bahia. Sem falar em anterior mandado de segurança, movido contra o recebimento da denúncia de impeachment, por Eduardo Cunha (MS 34.193).

Quero chamar a atenção, no presente artigo, para a absurda e irrazoável demora, do STF e (principalmente) do TSE, no julgamento de ditos processos.

Sobre o TSE, não obstante tenha havido um primeiro julgamento, de extinção do processo (esse, sim, relativamente rápido), ele foi posteriormente reformado em grau de recurso, para, depois, ser realizada ampla dilação probatória. Chama a atenção a manifesta falta de prioridade atribuída a um processo que trata da liderança política fundamental do país. Ora, a igualdade jurídico-constitucional demanda tratar desigualmente situações desiguais, sendo, assim, absolutamente incompreensível que a impugnação de uma chapa não tenha sido julgada, em definitivo, até o final do ano seguinte da eleição.

Entenda-se, ao caso está, aparentemente, sendo dispensada a tradicional vagarosidade do Poder Judiciário, o qual, realmente, precisaria de uma estrutura (de juízes/as e funcionários/as públicos/as) muito maior que a que tem. De qualquer forma, é politicamente absurdo e juridicamente muito questionável permitir-se que o processo sobre a cassação ou não do(a) ocupante da Presidência da República demore tanto para ser julgado, em definitivo. Na verdade, toda impugnação de chapas vencedoras (também as estaduais e municipais) deveria ter um tratamento prioritário sobre outros processos. Mas, pelo menos, a impugnação da chapa vencedora da Presidência da República mereceria uma prioridade especial – especialmente em países como o Brasil, cujo Federalismo concentra muitos poderes à União[6].

Aliás, finalmente, foi anunciado que o julgamento se iniciará, na próxima terça-feira, dia 04.04.2017, pouco mais de dois anos e meio do pleito eleitoral – logo, passada mais da metade do mandato, situação altamente prejudicial à democracia, a prevalecer a compreensão de que a mandatos cassados se aplicaria a mesma regra de impeachment após a metade do mandato, o que enseja eleição indireta, pelo Congresso Nacional[7]. A qual, aliás, ninguém sabe como será, já que temos, aqui, nova omissão inconstitucional do nosso Legislativo, que não criou lei estabelecendo parâmetros e procedimentos para tanto… Só isso deveria ter feito com que o TSE tivesse dado absoluta prioridade ao julgamento definitivo do caso (desde rápida apreciação do recurso, que reformou a citada decisão extintiva do processo, até a instrução e julgamento do feito).

Sobre os mandados de segurança, impetrados por Dilma Rousseff, contra o assim denominado “impeachment”, decretado pelo Senado, o que chama a atenção é a mudança de postura institucional, do STF, sobre o tema. Isso porque o anterior Presidente da Corte, Ministro Lewandowski, declarou à imprensa, na época das impugnações da defesa de Dilma, via mandados de segurança, sobre aspectos primordialmente de rito (nunca sobre a ausência de “justa causa”, objeto dos dois mandados de segurança em questão), que ele daria, como deu, prioridade ao julgamento dos mesmos[8]. Prioridade esta também, obviamente, a eles dada, pelos respectivos Ministros relatores, de tais processos. Precisamente, por se tratar de questão de absoluto interesse da Nação a rápida definição sobre a destituição, ou não, da Presidente, legitimamente eleita. Ocorre que tal prioridade, simplesmente, desapareceu, relativamente aos mandados de segurança que impugnaram a “justa causa” da ação. Isso desde o seu relator, o falecido Ministro Teori Zavascki (que só enviou, para parecer da Procuradoria-Geral da República, o MS 34.371 em 11.11.2016; o MS 34.441, em 02.02.2017, aproximadamente seis meses depois da distribuição do processo – e, mesmo com o parecer da PGR ao MS 34.193, desde 05.09.2016, não elaborou seu voto, liberando o caso para julgamento). Em razão de sua trágica e lamentável morte, Zavaszki, como se sabe, foi substituído pelo Ministro Alexandre de Moraes. Será que o notório e inconteste aliado político do Governo Temer terá interesse em elaborar rapidamente seu (previsível[9]) voto, para possibilitar o célere julgamento do processo? Só o tempo dirá…

De qualquer forma, é incompreensível e injustificável tamanha demora, no julgamento destes casos, pelo STF, tanto por seu Relator quanto por sua Presidência (que poderia conclamá-lo, ainda que apenas moralmente, a dar prioridade a um processo tal, como a Corte fez com as impugnações procedimentais sobre o processo de “impeachment”). Essa verdadeira “novela” (impeachment x golpe), que assolou o ano de 2016, deveria ter se finalizado ainda em 2016 ou, no máximo, no início de 2017, com decisão definitiva, do STF, sobre o tema. E entenda-se. Embora o prazo de menos de um ano obviamente seja, na generalidade dos casos, algo que não se possa dizer como “demorado”, no caso concreto de “impeachment” decretado na metade do segundo ano de mandato presidencial (de quatro anos), os mandados de segurança que o impugnam deveriam ter recebido absoluta prioridade, por conta da obrigação, decorrente da igualdade material, de se tratarem casos desiguais de maneira desigual – no caso, dar-se absoluta prioridade às ações que impugnam a decretação do “impeachment”, pelo Senado Federal.

Até porque, convenhamos, o Supremo Tribunal Federal não pode “lavar as mãos” – deve esclarecer se vislumbrou, em tese, a existência de adequação aos tipos legais, nas condutas imputadas à Presidente Dilma Rousseff, como “crimes de responsabilidade”, para se saber se as decisões de Câmara e Senado respeitaram, na visão da Corte, a exigência constitucional de tipicidade estrita na definição de crimes de responsabilidade (art. 85, par. único, da CF/88). Ou seja, saber se os fatos que ensejaram a condenação de Dilma Rousseff constituíam, em tese, crimes de responsabilidade – o Senado é soberano para definir se há provas do/a Presidente ter praticado determinado fato, mas a valoração jurídica dos fatos tidos como provados sempre foi competência do STF, em matéria de recurso extraordinário, não havendo motivo para não se aplicar essa compreensão à análise do impeachment, já que também no recurso extraordinário a Corte não pode discordar do chamado “quadro fático” que o Tribunal de 2ª Instância entendeu caracterizado, pelas provas dos autos – mas pode revalorá-lo juridicamente, aduzindo que a consequência jurídica é outra que não a do tribunal inferior – como se caracteriza, aliás, o Senado, tido, por ficção jurídica, como colegiado de juízes, no julgamento do impeachment). Será lamentável se as ações perderem objeto, por eventual cassação da chapa, pelo TSE. Tivesse o TSE julgado de maneira célere (e definitiva) as ações de impugnação da chapa Dilma/Temer, talvez nem processo de impeachment teríamos tido, se a cassação ocorresse antes de seu início. Mas, no contexto da inexistência deste julgamento “célere” (e definitivo) pelo TSE, o STF deveria se manifestar sobre o tema do impeachment. No mínimo, para a comunidade jurídica brasileira saber se a Corte considera juridicamente possível a excepcionalíssima anulação de impeachments, caso a Corte constate que os fatos imputados não configuram, nem em tese, “crimes de responsabilidade”, ou (para sabermos) se a Corte vai admitir que nosso impeachment seja, absurdamente, equiparado ao voto de desconfiança parlamentarista, de sorte a permitir sua decretação mesmo fora das taxativas hipóteses legais (algo, manifestamente, inconstitucional, pela citada exigência de tipicidade estrita decorrente do art. 85, par. único, da Constituição). Seria importante saber se a Corte acha “válido” (“aceitável”, “tolerável” etc) que o Senado decrete “impeachment” por fato atípico ou de forma manifestamente contrária à prova dos autos, como (parafraseando) alega Dilma Rousseff, nos citados mandados de segurança. Se o aceitar, então teremos um verdadeiro “parlamentarismo à brasileira”, na medida em que estará praticamente apagada a diferença central entre Presidencialismo e Parlamentarismo, que consiste no fato do impeachment presidencialista depender, salvo disposição constitucional em contrário, de previsão legal que, taxativamente, aponte quais fatos podem justificar sua decretação, enquanto o voto de desconfiança parlamentarista permite a sua decretação por qualquer discordância política do Parlamento para com o(a) Primeiro(a)-Ministro(a). Ou seja, se o STF considerar “tudo bem” decretar-se impeachment fora das taxativas hipóteses legais, ou admitir que se “diga qualquer coisa sobre qualquer coisa”[10], não exercendo sua imanente função contramajoritária, na garantia da Constituição e (no caso) da Lei do Impeachment (em sua taxatividade), para aceitar que o Senado diga que um fato manifestamente atípico (ou seja, não se enquadra na hipótese legal) seria, na verdade, típico, então teremos tido uma mutação inconstitucional da Constituição Brasileira, que terá adotado uma espécie de pseudo-parlamentarismo, com a única diferença da necessidade de um longo e desgastante processo, de cartas marcadas, neste nosso “parlamentarismo à brasileira”. Não parece, com todas as venias, a melhor exegese do Direito Constitucional brasileiro.

Em suma, STF e TSE violam o direito fundamental à razoável duração do processo, dadas as peculiaridades do objeto das ações em comento, ao não as terem, ainda, julgado, fazendo a democracia brasileira continuar agonizando, por não ter certeza sobre quem ocupará a Presidência da República até o final de 2018. É incompreensível e injustificável que o TSE leve quase 3 anos para julgar, em definitivo, a impugnação de um mandato de 4 anos (!), ao passo que o STF deveria ter dado maior prioridade aos mandados de segurança que questionaram a ausência de “justa causa” para instauração e decretação do impeachment da Presidente Dilma Rousseff.

Notas e Referências:

[1] Cf. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/10/1691485-diferentes-entre-si-acoes-do-psdb-no-tse-podem-destituir-dilma.shtml# (acesso em 31.03.2017).

[2] Cf. http://oglobo.globo.com/brasil/em-convencao-aecio-diz-que-dilma-nao-concluira-mandato-faz-apelo-por-unidade-no-psdb-16667961 (acesso em 31.03.2017).

[3] CATTONI, Marcelo Andrade de Oliveira. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes. VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Supremo Tribunal Federal deve barrar ou nulificar impeachment sem crime de responsabilidade. In: Revista Emporio do Direito, 2016. Disponível em: .

[4] CATTONI, Marcelo Andrade de Oliveira. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes. VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. BACHA E SILVA, Diogo. Afinal, a quem a OAB representa? O pedido de impeachment pela OAB e a tentativa de golpe de Estado em curso no Brasil. In: Revista Emporio do Direito, 2016. Disponível em:

[5] CATTONI, Marcelo Andrade de Oliveira. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes. BACHA E SILVA, Diogo. VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Golpe Vergonhoso passa na Câmara. In: Revista Emporio do Direito, 2016. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/golpe-vergonhoso-passa/>.

[6] Costumo dizer que o Brasil mais parece um “Estado Unitário disfarçado de Federação”, tamanha a enormidade de competências legislativas destinadas à União, com um saldo residual ínfimo a Estados e Municípios – não que devêssemos adotar um federalismo como o estadunidense, onde cada Estado tem seu próprio Direito Civil, Penal, do Trabalho etc, mas é fato que a Federação Brasileira sofre de profunda concentração de poderes em favor da União Federal.

[7] Para a demonstração da necessidade de novas eleições em caso de cassação de Dilma e de Temer, vide: GOMES, José Jairo. Cassação do presidente Michel Temer e nova eleição. In: .

[8] Cf. (acesso em 31.03.2017).

[9] O correto seria o Ministro declarar sua suspeição, na medida em que o que será julgado é o Governo do qual ele fez parte, o que não parece compatível com a isenção/imparcialidade que se espera de um magistrado… Especialmente pela sua anunciada, pela mídia, amizade com Michel Temer, o atual ocupante da Presidência da República (cf. e , acessos em 31.03.2017), pois, como se sabe, a amizade é expressa hipótese de suspeição de magistrados (art. 145, I, do CPC/2015), ao passo que não parece crível que alguém que declara amizade de amis de 20 anos com outrem não possa ser considerado amigo íntimo desta outra pessoa.

[10] A expressão é de Lenio Streck, que, com base em Gadamer, bem afirma que “não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa”, no sentido de que, embora tenhamos já superado a noção de “juiz-boca-da-lei”, disso não se pode chegar à noção de “juiz-dono-da-lei”, que julga de forma contrária a textos normativos vigentes.

Imagem Ilustrativa do Post: Fachada do STJ – Vista interna // Foto de: Superior Tribunal de Justiça Fotos Históricas // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/stjfotoshistoricas/5187841542

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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