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Retroatividade do pacote anticrime – a recente posição do stj

O artigo aborda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a retroatividade do artigo 4º da Lei nº 13.964/19, alterando a progressão de regime para apenados por crimes hediondos não reincidentes, permitindo a progressão após 40% da pena cumprida. A mudança visa garantir a aplicação do princípio da individualização da pena e promove um tratamento mais favorável aos réus, refletindo a interpretação de normas penais como beneficentes. Além disso, discute a natureza das normas de execução penal e sua relação com a retroatividade.

Artigo no Empório do Direito

A 3ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.910.240, por unanimidade, reconheceu a retroatividade do art. 4º. da Lei nº. 13.964/19 (o chamado pacote anticrime), na parte específica em que alterou o art. 112, V da Lei de Execução Penal, firmando-se a seguinte tese: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei nº. 13.964/19, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.”

Com efeito, o novo inciso V do art. 112 da Lei nº. 7.210/84, estabeleceu que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.”

Conforme observou o relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei nº. 13.964/19 “promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º., § 2º., da Lei nº. 8.072/90 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.”

Segundo consta da decisão, “evidenciada ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crimes hediondos ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao juízo da execução penal a integração da norma sob análise de modo que dado o óbice a analogia em malam partem é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.“

Para ele, e muitíssimo bem observado, “ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que a incidência retroativa do art. 112, V, quanto a hipótese da lacuna de apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, institui conjuntura mais favorável que o lapso anterior de 3/5 da pena, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.”

Assim, “a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado condenado por estupro, porém, reincidente genérico. De forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade. Dado que o percentual por ela estabelecido, qual seja, do cumprimento 40 % das reprimendas impostas é inferior à fração de 3/5, ou 60%, anteriormente exigida para progressão de condenados por crimes hediondos fossem reincidentes genéricos ou específicos.”

Pois bem.

Corretíssima a decisão do Superior Tribunal de Justiça, e oportuna a respectiva tese firmada, pois, em primeiro lugar, a norma contida no art. 112 da Lei de Execução Penal diz respeito ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º., XLVI da Constituição Federal, afinal, a individualização da pena engloba, não somente a aplicação da sanção penal propriamente dita, mas também a sua posterior execução, com a garantia, por exemplo, da progressão de regime.

Neste sentido, observa-se que o art. 59 do Código Penal, que estabelece as balizas para a aplicação da pena, prevê expressamente que o Juiz sentenciante deve prescrever “o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade”, o que indica induvidosamente que o regime prisional de cumprimento da pena é parte integrante do conceito “individualização da pena”.

Como ensina Luiz Luisi, “o processo de individualização da pena se desenvolve em três momentos complementares: o legislativo, o judicial, e o executório ou administrativo. Aplicada a sanção penal pela individualização judiciária, a mesma vai ser efetivamente concretizada com sua execução. Esta fase da individualização da pena tem sido chamada individualização administrativa. Outros preferem chamá-la de individualização executória. Esta denominação parece mais adequada, pois se trata de matéria regida pelo princípio da legalidade e de competência da autoridade judiciária, e que implica inclusive o exercício de funções marcadamente jurisdicionais. Relevante, todavia no tratamento penitenciário em que consiste a individualização da sanção penal são os objetivos que com ela se pretendem alcançar. Diferente será este tratamento se ao invés de se enfatizar os aspectos retributivos e aflitivos da pena e sua função intimidatória, se por como finalidade principal da sanção penal o seu aspecto de ressocialização. E, vice-versa.”

Segundo Luisi, “na individualização judiciária, e na executória, a pessoa do delinquente (sic) tem importância fundamental na sanção efetivamente aplicada e no seu modo de execução.”[1]

Neste mesmo sentido, Rodríguez Devesa afirma que “podem ser distinguidas três fases no processo de determinação da pena aplicável: individualização legal; individualização judicial e individualização penitenciária.”[2]

Em segundo lugar – portanto, além da observância do princípio da individualização da pena -, urge levar em consideração que, como se sabe, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do art. 2º. do Código Penal e do art. 5º., XL da Constituição Federal; e, nada obstante se tratar de uma norma relativa à execução penal (e não propriamente uma disposição penal material, ou de natureza incriminadora), obviamente que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica aplica-se igualmente às normas que tratam da execução penal.

Neste sentido, observa-se que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material, que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais.”

Estas normas processuais penais materiais, segundo Taipa de Carvalho, têm uma natureza mista (designação também usada por ele), pois, “embora processuais, são também plenamente materiais ou substantivas.” Sendo assim, e desde um ponto de vista da “hermenêutica teleológico-material, determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”

Este autor, citando Tiedemann, destaca “a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais.” E, lembrando a lição de Cappelletti, contesta a classificação tradicional das normas penais em “normas materiais” e “normas processuais”, propondo “uma classificação teleológico-material de ´normas de garantia` e ´normas técnico-processuais`.” As “normas de garantia” serviriam para solucionar “uma série de problemas de grande importância prática, como a sucessão de leis no tempo, a taxatividade ou liberdade dos meios de prova penais, etc.” Em sua obra, o jurista português indica farta doutrina que compartilha essa classificação não tradicional, como Leone, Schmitt, Levasseur, além dos já referidos Cappelletti e Tiedmann.[3]

A propósito, Eduardo Couture já afirmava “que a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio”.[4]

Portanto, normas penais não são apenas as incriminadoras (que definem fatos puníveis e cominem as respectivas sanções), as que contenham causas de justificação, eximentes, etc. (normas penais em sentido estrito), mas “também aquelas que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras”, inclusive, portanto, as de execução penal.[5]

Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim também Tucci: “Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, – estas excepcionais por natureza.”[6]

Assim, se uma norma posterior passa a exigir um lapso temporal inferior para gozo do direito à progressão de regime (como ocorreu no caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça), trata-se, induvidosamente, de um dispositivo mais benéfico para o condenado, pois, conforme Zaffaroni, a fim de se identificar como benéfica uma lei, é necessário que se leve em consideração uma série de circunstâncias, visto que “a individualização da lei penal mais benigna deve se fazer em cada caso concreto.”[7]

Portanto, aplaude-se a nova tese do Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se que em relação aos processos de execução penal relativos aos réus condenados que tiverem cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da pena (tratando-se de apenado primário e condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado), a pena privativa de liberdade deve ser executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz.

Notas e Referências

[1] LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, pp. 37 e segs.

[2] DEVESA, Rodríguez Devesa. Apud SERRANO, Nicolas Gonzalez-Cuellar. Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Proceso Penal. Madrid: Editorial Colex, 1990, p. 30.

[3] CARVALHO, Taipa de. Sucessão de Leis Penais. Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/223.

[4] COUTURE, Eduardo. Interpretação das Leis Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36.

[5] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral, Volume I. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 181.

[6] TUCCI, Rogério Lauria. Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 124.

[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de Derecho Penal, Parte General, Volume I. Buenos Aires: Editora Ediar, 1987, p. 464.

Imagem Ilustrativa do Post: Thomas Quine // Foto de: Lady justice // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/quinet/15959150357

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