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Artigos Empório do Direito – O barco do direito é colorido do direito alternativo, 20 condições de possibilidade (e sentido)

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O barco do direito é colorido do direito alternativo, 20 condições de possibilidade (e sentido)

O artigo aborda a necessidade de uma nova perspectiva no direito, enfatizando a importância do pluralismo jurídico e da hermenêutica crítica, contrapondo-se ao dogmatismo e à hegemonia do positivismo. Márcio Soares Berclaz discute a urgência de um direito alternativo que promova justiça de forma autêntica e emancipatória, reconhecendo a historicidade e a complexidade das relações sociais. O autor também destaca o papel transformador do direito como ferramenta de combate às desigualdades e a i...

Márcio Berclaz
03 jul. 2016 2 acessos
O barco do direito é colorido do direito alternativo, 20 condições de possibilidade (e sentido)

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O artigo aborda a necessidade de uma nova perspectiva no direito, enfatizando a importância do pluralismo jurídico e da hermenêutica crítica, contrapondo-se ao dogmatismo e à hegemonia do positivismo. Márcio Soares Berclaz discute a urgência de um direito alternativo que promova justiça de forma autêntica e emancipatória, reconhecendo a historicidade e a complexidade das relações sociais. O autor também destaca o papel transformador do direito como ferramenta de combate às desigualdades e a importância da interdisciplinaridade na sua prática.

Publicado no Empório do Direito

Por Márcio Soares Berclaz - 03/07.2016

2. Não se contentar com as limitações do “senso comum teórico” (WARAT) ou qualquer outro tipo de dogmatismo ou fetichismo por mais sedutor que seja o seu “canto da sereia” (ex: positivismo jurídico);

3. Não se iludir com a visão simplista do direito reduzido ao monopólio nos enunciados do Estado, emprestando valor (e vigor) ao pluralismo jurídico como idéia a ser posta em constante movimento (WOLKMER);

4. Saber que fazer justiça, mais do que mera lógica ou subsunção asséptica e neutra, passa por escolhas autorais valorativas e corajosas, desde que necessária e constitucionalmente fundamentadas, ainda que isoladas ou minoritárias, não por decisões “anônimas” atribuída aos Tribunais Superiores;

5. Enxergar o direito pela lente contra-hegemônica, com a compreensão da sua historicidade;

6. Reconhecer que existem aparelhos ideológicos de dominação (ALTHUSSER) que exercem forte influência (e alienação) sobre a forma de interpretar e aplicar o direito, daí a importância da hermenêutica jurídica e filosófica (STRECK);

7. Ter consciência de que as relações jurídicas derivam das relações sociais, genealogia que, a despeito do discurso normativo, justifica a permanente busca de aproximação do “dever-ser” para o plano do “ser”;

8. Refletir sobre o direito não a partir de ingênua linearidade da história, mas com a percepção de que a colonização, o escravismo, a “sacralização “ da propriedade e outra vicissitudes servem de alerta para mostrar a contingência do presente e o uso instrumental (e indevido) que muitos tentam fazer do direito para a perpetuar a dominação;

9. Defender um direito livre e vivo (EHRLICH), pleno de faticidade e distante da “standardização”;

10. Perceber que o ensino jurídico permanece em crise aguda e saber que sem que haja a sua radical transformação, com prioridade efetiva para as disciplinas formativas ou propedêuticas, não há melhor horizonte possível;

11. Saber que o direito, mais do que ser reproduzido acriticamente, assim como o humano, está em permanente construção e fecundação, sujeito ao materialismo histórico da realidade;

12. Saber que o direito, antes de instrumento de dominação, pode ser poderoso arma de combate (Nietzsche) para “martelar” interferência positiva na realidade social, contanto que cada operador ou jurista saiba reconhecer sua condição de sujeito protagonista;

13. Desconfiar que um projeto de juridicidade alternativa, mais do que possível, é urgente e efetivamente necessário;

14. Reconhecer que os “buracos”, as lacunas e as contradições do sistema são ferramentas necessárias para mostrar que o compromisso que se há de ter é com o “fundo” e não com a forma;

15. Saber que é preferível a insegurança e o desconforto do direito como como espaço da “falta” do que reduzi-lo a uma embalagem recheadas de verdades e certezas;

16. Reconhecer que o melhor caminho a seguir passa longe das autopistas dos leguleios, exigindo digestão e interpretação emancipatória, por maior que seja o desafio da encruzilhada na falta de sinalização;

17. Refletir sobre os significados possíveis do significante “direito novo” (ex: justiça restaurativa, mediação, “direito achado na rua” ou qualquer outra idéia de cunho diferente e progressista);

18. Saber que não há bom direito sem que se faça uma interlocução do seu “achado” com outras experiências de sensibilidade (literatura, arte, música,teatro, etc);

19. Conhecer os escritos de Pashukanis, La Torre Rangel, Michel Miaille, Roberto Lyra Filho, Amilton Bueno de Carvalho, Antonio Carlos Wolkmer, Edmundo Lima de Arruda Júnior, Alexandre Morais da Rosa, entre outros;

20. Lembrar com saudade e saber que o barco maravilhoso, carnavalizado e surrealista de Luís Alberto Warat/Casa Warat precisa continuar (aqui).

Márcio Soares Berclaz é Doutorando em Direitos das Relações Sociais (UFPR), Mestre em Direito do Estado (UFPR), sócio-fundador do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público (www.gnmp.com.br), membro do Ministério Público Democrático, membro da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude – ABMP, membro da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em saúde pública – AMPASA, membro do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais – IPDMS, autor do Blog Recortes Críticos (www.recortescriticos.blogspot.com) e Promotor de Justiça no Ministério Público do Paraná.

Imagem Ilustrativa do Post: La vida de los otros // Foto de: Papa Pic // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/oscarfava/22229959536/in/photolist-zSomuq-p3qyBm-oDdcGe-7oMivs-oD81Ni-f1VrZB-f5nYz7-f5nZAm-oVBiHg-oVkmH2-oTzmqC-f2aHgA-f1VrzD-oKXMY9-pHXM8q-oKXJv7-p1qxMS-f2aHyy-oVkz8H-pHStbH-npbuqy-nreNPa-AKadLh-B9aihi-oWj6MN-oP3i7z-BzoojD-owQ3dn-oPhqGC-B9b48e-sjZqgw-snhtNz-npxQqo-npyMEG-BzogEr-AKajUE-B9aVtX-FndY6a-Bx6AuN-nnsxdG-npxXPb-DcuFzy-ujue3t-FvFsuJ-xAmB4Q-xNbQzL-vfNXLd-yJeN3u-yKdvWF-yJeKBY Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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Márcio BerclazGraduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS, Mestre e Doutor em Direito pela UFPR e membro do Ministério Público do Paraná desde 2004.

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