

Juiz natural como efetivação da imparcialidade do julgador – por paulo silas taporosky filho
O artigo aborda o princípio do juiz natural como garantia constitucional que assegura a imparcialidade do julgador, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Discute-se a importância de um juiz pré-constituído, a proibição de tribunais de exceção e a necessidade de manter a legalidade e a presunção de inocência no processo penal. O texto enfatiza que a violação desse princípio resulta em presunção de parcialidade, comprometendo a justiça no sistema judiciário.
Artigo no Empório do Direito
O princípio do juiz natural advém de garantias constitucionais em tal sentido. Expressa a Constituição Federal em seu artigo 5º que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII), além de que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII). Da leitura desses dispositivos constitucionais é possível extrair o mencionado princípio, vez que ligado está justamente com a vedação de qualquer tribunal de exceção, bem como visa estabelecer a necessidade de regramento concreto para com relação a competência jurisdicional.
Gustavo Badaró evidencia que “o escopo ou a finalidade do juiz natural é assegurar a imparcialidade do julgador”[1], ou seja, o princípio do juiz natural visa efetivar a necessária imparcialidade na figura responsável pela análise de um processo, estabelecendo-se um julgador previamente constituído em tal função, mas somente chamado para julgar determinado caso após os fatos ocorridos, e, claro, desde que também atendido o princípio da legalidade para com relação a esses fatos. Nesse sentido, Nucci aduz que “inicialmente, estabelece-se o juiz competente para determinadas causas; após, concretizando-se a infração penal, busca-se o juízo certo, sem qualquer escolha ardilosa ou de má-fé”[2].
Sabe-se que um dos problemas existentes no cenário processual penal brasileiro se dá para com a questão da imparcialidade do julgador. O próprio sistema contribui para com isso na medida em que possibilita o julgador gerir a prova em determinadas situações, ferindo assim o sistema acusatório apontado pela Constituição Federal. Não obstante tal problemática, a qual permanece em voga diante da ausência de uma necessária filtragem constitucional aplicada em determinados dispositivos do Código de Processo Penal, há ainda o exacerbo de alguns julgadores que acabam por demonstrar notório interesse na tese da acusação, relegando a presunção de inocência do acusado. Isso é um problema que vai muito além, claro, mas um efetivo cuidado com a base principiológica do Direito acabaria por evitar muitas celeumas que são vistas nos fóruns de todo o país.
O que se busca evitar com a efetivação do juiz natural é impossibilitar aquele juiz de ocasião. Para Alexandre Morais da Rosa[3], o princípio do juiz natural estaria firmado em três diferentes significados, porém, correlatos: “(i) juiz pré-constituído pela lei e não concebido após o fato; (ii) impossibilidade de derrogação e indisponibilidade de competência; e, (iii) proibição de juízes extraordinários e especiais”. O autor ainda menciona que “o princípio do juiz natural emprega dupla finalidade, proibindo tribunais de exceção e não consentindo com a transferência da competência para outro tribunal (avocação)”.
Diz-se ainda somente em imparcialidade, diante da impossibilidade de se falar em neutralidade, o que seria um contrassenso, vez que a neutralidade é um mito.
Uma das bases justificantes para o estabelecimento do juiz natural é a necessidade de aquele que venha a ser acusado saber quem será o juiz responsável por julgar o seu processo. E aqui, vale lembrar, está a se dizer sempre da unidade enquanto juízo, e não da figura física de um juiz.
Seja como for, o fato é que tal princípio deve sempre ser observado, ainda mais por se tratar de um dos mais basilares num Estado Democrático de Direito. É pela garantia do juiz natural que também se efetiva a devida e necessária imparcialidade do julgador. O desrespeito de tal princípio, em qualquer forma que se dê, acarreta naquilo que aqui é arrematado pelos dizeres de Gustavo Badaró: “haverá uma presunção absoluta de parcialidade de qualquer juiz constituído sem respeitar o disposto no art. 5º, LIII, da Constituição”[4].
Notas e Referências:
[1] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. p. 11
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 457
[3] ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 3ª Ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 329
[4] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. p. 15
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