

Invasão de local consular: de quem é a competência
O artigo aborda a invasão de um local consular pelos jovens em Porto Alegre, refletindo sobre a competência judicial para julgar o caso. A decisão inicial do Superior Tribunal de Justiça foi revista, determinando que a Justiça Comum Federal deveria processar os atos ilícitos, em virtude da proteção aos locais consulares prevista na Convenção de Viena. O texto discute ainda a relevância do interesse da União nas relações diplomáticas e as implicações da violação da incolumidade consular.
Artigo no Empório do Direito
Por Rômulo de Andrade Moreira – 07/12/2015
No dia 18 de outubro de 2013, oito jovens, sendo dois adolescentes, invadiram o escritório consular dos Estados Unidos, em Porto Alegre, picharam paredes, rasgaram a bandeira norte-americana e impediram que uma agente consular deixasse a sala. Segundo eles, a manifestação foi realizada em repúdio à “espionagem norte-americana no Brasil e ao leilão do Campo de Libra do pré-sal”.
Na época, suscitou-se um conflito de competência entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Comum Federal, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que o caso penal deveria ser julgado pela Justiça Comum Estadual, pois as condutas estavam definidas no Código Penal (dano, violação de domicílio, corrupção de menores e cárcere privado), não havendo qualquer indício de internacionalidade dos fatos, nem ofensa a bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, a atrair a competência da Justiça Comum Federal.
O Ministério Público Federal questionou a decisão do Superior Tribunal de Justiça e agora, dia 30 de novembro, em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao Recurso Extraordinário nº. 831996, declarando a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o caso penal (o art. 557, parágrafo 1ª-A, do Código de Processo Civil permite que o relator dê provimento ao recurso se a decisão questionada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal).
Em sua decisão, a relatora acolheu argumento do Ministério Público Federal de que, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, é responsabilidade da União garantir a incolumidade de agentes e agências consulares, já que o funcionamento de uma repartição consular é decorrência direta das relações diplomáticas que a União mantém com Estados estrangeiros, deixando consignado que:
“Verifica-se ser a proteção das repartições consulares incumbência e interesse do Estado receptor, ao qual compete impedir eventuais invasões e atentados aos consulados e respectivos agentes, assim como o ocorrido na espécie em exame. As condutas ilícitas teriam ofendido diretamente bens, serviços ou interesses da União, de entidades autárquicas ou empresas públicas federais, situação na qual se fixa a competência da Justiça Federal.”
Entendemos acertada a decisão da Ministra, tendo em vista o disposto no art. 109, IV da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Comum Federal processar e julgar os supostos autores de crimes praticados em detrimento de interesse da União.
E onde residiria tal interesse no caso concreto?
Como bem observou a Ministra Cármen Lúcia, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, integrada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº. 61.078/1967, estabelece, no art. 31, a inviolabilidade dos locais consulares, nos seguintes termos:
“As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.”
Ademais, continua o dispositivo, “o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranquilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade.”
Consideram-se locais consulares, “os edifícios, ou partes dos edifícios, e terrenos anexos, que qualquer que, seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular”, segundo dispõe o art. 1º. da mesma Convenção.
Fica claro, portanto, que há interesse da União sempre que um local consular seja alvo de qualquer tipo de turbação ilícita, respeitando-se, evidentemente, as manifestações pacíficas e legítimas permitidas dentro do Estado Democrático de Direito. É lícito e, sobretudo legítimo, portanto, manifestar-se contra os Estados Unidos, inclusive rasgando a bandeira daquele País, desde que não cause dano significativo ao patrimônio de outrem (o que, evidentemente, não é o caso de uma mera pichação, ainda que de um local consular, aplicando-se o princípio da insignificância) ou constranja a liberdade de alguém.
A questão, destarte, não é se houve internacionalidade ou não na prática das condutas, um dos aspectos ressaltados na decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o conflito de competência. Neste caso, o que definiu a competência da Justiça Comum Federal foi o fato da República brasileira ter o dever especial de, nos termos da Convenção de Viena, “tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranquilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade.”
Ressalte-se, por último, que tal competência é de natureza material e, portanto, de caráter absoluto. A sua inobservância acarretará, mais do que a nulidade do processo, a sua própria inexistência jurídica (não ato jurídico[1]).
Notas e Referências:
[1] Calmon de Passos, Esboço de uma Teoria das Nulidades Aplicada às Nulidades Processuais, Rio de Janeiro: Forense, 2002.
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Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS. .
Imagem Ilustrativa do Post: What? // Foto de: Véronique Debord-Lazaro // Sem alterações
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