Delegados de polícia não só podem como devem fixar fiança nos casos de violência doméstica
O artigo aborda a atribuição dos delegados de polícia em fixar fiança em casos de violência doméstica, contestando um enunciado que proíbe essa prática. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, argumenta que tal enunciado é ilegal e inconstitucional, uma vez que contraria a legislação vigente e a competência da União para legislar sobre Direito Penal. Ele enfatiza que a fiança deve ser arbitrada pelo delegado, independentemente das circunstâncias do crime, conforme o Código de Processo Penal.

O artigo aborda a legitimidade e a necessidade de delegados de polícia para fixar fiança em casos de violência doméstica, destacando o Enunciado nº 6 da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que proíbe essa prática.
O autor, Rômulo de Andrade Moreira, critica a ilegalidade e a inconstitucionalidade do enunciado, apresentando argumentação baseada no Código de Processo Penal e na Constituição Federal sobre a competência e autonomia dos delegados de polícia. O texto detalha: a distinção entre crimes de menor potencial ofensivo e a fixação de fiança, a justificação da fiança em relação à pena máxima prevista, a confusão entre a possibilidade de prisão preventiva e a concessão de fiança, e a responsabilidade do juiz na decretação de prisões cautelares.
Também aborda a importância da iniciativa legislativa exclusiva da União sobre Direito Penal e Processual e culmina com exemplos práticos que evidenciam as contradições da aplicação do enunciado. Além disso, menciona a responsabilidade que os delegados de polícia têm ao arbitrarem fiança, sob pena de abuso de autoridade, reforçando a necessidade de um melhor entendimento legislativo e normativo por parte dos Procuradores Gerais.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Delegados de polícia não só podem como devem fixar fiança nos casos de violência doméstica" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Enunciado nº 6 da Comissão de Combate à Violência Doméstica: Discussão sobre a ilicitude do enunciado que veda a concessão de fiança em casos de violência doméstica, conflitante com a Lei nº 12.403/11.
- Poder-dever do Delegado de Polícia: Análise do artigo 322 do Código de Processo Penal e o papel do Delegado na concessão de fiança, independentemente das circunstâncias do caso.
- Autonomia da Polícia: Importância da autonomia constitucional da Polícia em relação a interferências de órgãos como o Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça.
- Prática do direito em casos de violência doméstica: Exposição de um exemplo prático sobre a aplicação da lei em um caso de ameaça e a imposição ou não da fiança.
- Confusão entre prisão preventiva e fiança: Delimitação entre as atribuições do Delegado e do Juiz, destacando que o enunciado não pode inviabilizar a possibilidade de fiança.
- Responsabilidade do Delegado: Consequências da não concessão de fiança por parte do Delegado, como a possibilidade de acusação por abuso de autoridade.
- Importância da fundamentação adequada: Crítica à elaboração de enunciados sem o devido estudo e a necessidade de respeitar a Constituição Federal ao estabelecer normas.
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