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Da indiferença insensível à…
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Artigos no Empório do Direito
Da indiferença insensível à tutela diferenciada: o assistido defensorial e o cumprimento de sentença – esperanças da cidadania no ncpc
O artigo aborda a necessidade de um tratamento diferenciado para os assistidos pela Defensoria Pública no cumprimento de sentença, destacando a importância da intimação pessoal do assistido, ao invés da intimação apenas ao advogado, para garantir efetividade e acesso à justiça. O autor, Maurilio Casas Maia, discute a vulnerabilidade dos assistidos e as peculiaridades da relação defensor-assistido, enfatizando que o novo Código de Processo Civil (NCPC) reconhece essa realidade, promovendo direitos à cidadania e à ampla defesa.
Artigo no Empório do Direito
Por Maurilio Casas Maia – 11/07/2015
Em sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a intimação para o cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa do advogado da parte executada, sendo dispensável a intimação pessoal da parte interessada. Ditou o STJ: “(…) 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (…)”. (STJ, REsp 1262933/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
O CPC/1973, com redação pela Lei 11.232/2005, não esclareceu especificamente se a intimação deveria ocorrer na pessoa do advogado ou do executado, pessoalmente. Por outro lado, o NCPC fixou regra clara: “Art. 513. (…) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;”.
A questão é: A figura do defensor público pode ser equiparada ao advogado para fins de interpretação da jurisprudência acima colacionada ou mesmo para fins do § 2º do artigo 513 do NCPC?
Indagando de outro modo, o problema que se apresenta é: o assistido da Defensoria Pública deve receber o mesmo tratamento ou haveria fator de distinção considerável entre o assistido defensorial e o cliente advocatício, a justificar a necessidade de intimação do cidadão usuário dos serviços da Defensoria Pública?
O desconhecimento da realidade defensorial e certa dose de insensibilidade com a vulnerabilidade dos seus respectivos assistidos fez brotar no seio jurisprudencial (STJ) alguns precedentes negativos ao tratamento diferenciado do vulnerável tutelado pela Defensoria Pública. Nessa linha de raciocínio, vide: AgRg no AREsp 36.371/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 26/06/2012, DJe 1/8/2012; REsp 1.002.867⁄RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30⁄9⁄2010; REsp 1.032.436⁄SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJe de 15.8.2011.
Com efeito, diferenças existem e devem de ressaltadas, porquanto relevantes e aptas a serem utilizadas enquanto fator de desequiparação entre o cliente e o assistido, entre a atividade do profissional liberal e do agente público.
Em primeiro plano, ressalta-se: o assistido ou usuário defensorial – criticando o uso do termo “assistido”, vide Caio Paiva –, não se equipara ao cliente advocatício. Tratam-se de situações juridicamente distintas. Portanto, a relação de patrocínio pelo advogado, profissional liberal por natureza, e a defesa realizada pelo defensor público, cujos eixos de atuação se inserem totalmente dentro do direito público, apesar de possuírem pontos de contato, não são totalmente assimiláveis e semelhantes.
Assim, na defesa pública, o jurisdicionado é defendido pela Defensoria Pública, sendo nomeado por Lei de “assistido” (art. 4º-A, LC n. 80/1994) ou “usuário” (art. 105-C, VIII, LC n. 80/1994) – como prefere Caio Paiva. O Cliente, por outro lado, é patrocinado pela Advocacia Privada (vide Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994). Desde já, reitere-se, deve restar patente que são relações jurídicas com as suas peculiaridades advindas, respectivamente, dos regimes de direito público e de direito privado.
Voltando-se os olhos ao cumprimento de sentença e considerando-se o peculiar vínculo de direito público entre o Estado Defensor e a parte assistida pela Defensoria Pública, entende-se que a intimação para pagamento não pode ocorrer na pessoa do defensor público, porquanto a ausência de mandato (LC n. 80/1994, art. 44, XI, art. 89, XI e art. 128, XI) e a proximidade nem sempre fácil entre o defensor público e o assistido impõe tal medida em nome da ampla defesa e contraditório do interessado (Constituição, art. 5º, LV). Aliás, a jurisprudência já tratou especificamente sobre tal situação, sendo sensível às peculiaridades do tema.
Em caso no qual se fazia imperiosa a apresentação de documento indispensável à propositura da ação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) teve oportunidade, em 2001, de tutelar diferenciadamente o usuário dos serviços da Defensoria Pública. Entendeu-se que a diligência somente poderia ser realizada pela parte assistida e foi visualizada a distinção da relação entre cliente-advogado e a relação assistido-defensor público.
Assim dispôs a ementa do supracitado julgado: “Processual Civil. Documento essencial à propositura da ação. Intimação pessoal de parte assistida pela Defensoria Pública. Necessidade. Extinção do feito sem exame do mérito. Descabimento. Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para a emenda da inicial, visando o cumprimento de exigência só realizável pelo próprio Autor, deve ser procedida na pessoa desta, e não ao Defensor que exerce o patrocínio da causa. Notório o fato de que a Defensoria Pública não goza da mesma disponibilidade dos advogados particulares, atuando, na maioria das vezes, sem muita proximidade de seus assistidos. Logo, no presente caso, a determinação de juntada de documento essencial à propositura da ação cumpre ser feita ao próprio Autor que, em última análise, é que sofrerá as conseqüências pelo indeferimento da inicial. Sentença cassada. Apelação provida”. (TRF-2 – AC: 16010098.02.01927-5, Rel. Des. Federal SERGIO FELTRIN CORREA, j. 20/06/2001, 2ª Turma, p. DJU 6/11/2001).
No Rio de Janeiro, em legítima lição de cidadania regada por isonomia substancial, o TJ-RJ reconheceu as peculiaridades da relação “defensor-assistido”, confira: “Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Art. 475-J Do Código de Processo Civil. Intimação pessoal do Devedor assistido pela Defensoria Pública. Diante das peculiaridades da assistência prestada pela Defensoria Pública, bem assim das dificuldades de ordem prática no contato entre o assistido e seu Defensor, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Providência que, em última análise, privilegia a efetividade do processo, vez que o real interesse perseguido pelo credor é o recebimento do montante da condenação e não a eventual incidência da aludida multa. Provimento do agravo, na forma do § 1º-A, do art. 557, do CPC”. (TJ-RJ, Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER, j. 11/02/2014, 21ª Câmara Cível).
Em outro caso, agora versando especificamente sobre o cumprimento de sentença, o TJ-SP também foi atento e sensível às peculiaridades do público alvo do Estado Defensor: “Agravo. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Execução de título judicial. Executada assistida por defensor público de carreira. Intimação do defensor para pagamento. Impossibilidade. Intimação pessoal do devedor por mandado ou carta. Necessidade. Hipótese excepcional. Inteligência dos arts. 475-J e 38 do CPC e art. 16, parágrafo único, da lei nº 1.060/50. Agravo Provido. Assistida por Defensor Público de carreira, que não recebeu procuração com amplos poderes, a executada deve receber intimação por mandado ou carta para cumprir espontaneamente o julgado, segundo a melhor dicção, na hipótese, do art. 475-J, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05, combinado com o art. 38, do mesmo Código, e art. 16, § único, da Lei nº 1.060/50”. (TJ-SP – AI: 20468061120138260000 SP 2046806-11.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, j. 28/01/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, p. 29/01/2014).
Ainda no mesmo sentido: “Agravo. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Execução de título judicial. Executado assistido por defensor público de carreira. Intimação do defensor para pagamento. Impossibilidade. Intimação pessoal do devedor por mandado ou carta. Necessidade. Hipótese excepcional. Inteligência dos arts. 475-J e 38 do CPC e art. 16, parágrafo único, da lei nº 1.060/50. Agravo provido nesse aspecto”. (TJ-SP, AI: 20323461920138260000 SP 2032346-19.2013.8.26.0000, Rel. Adilson de Araújo, j. 12/11/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, p. 12/11/2013).
Portanto, impõe-se o tratamento desigual entre desiguais. Deve-se rechaçar toda e qualquer interpretação criadora de mecanismos interpretativos que aprofundem a distinção e a miséria do necessitado. Nesses termos, sendo a relação do defensor público de direito público (com suas peculiaridades intrínsecas, inclusive fáticas) e não possuindo poderes outorgados pela parte – mas tão somente por lei –, a intimação para pagamento no cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa do assistido e não do defensor público.
Apesar dos julgados supratranscritos, a questão não é pacífica na medida em que outros precedentes aplicam também a norma e a regra jurisprudencial de modo indistinto, não aferindo a realidade dos assistidos, as razões da necessidade de tratamento diferenciado e a própria vulnerabilidade enquanto fator de justa causa para a desequiparação entre as partes (TARTUCE, 2012).
Noutra vertente, o NCPC, a partir de uma perspectiva constitucionalizada do Processo Civil, tornou expresso o tratamento diferenciado: “Art. 186. (…) § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
Desse modo, entende-se que qualquer dúvida sobre a necessidade da aplicação do princípio da isonomia dinâmica e da tutela especial dos vulneráveis, deve ser superada quanto ao tema intimação do assistido defensorial para cumprimento de sentença. Entretanto, poderia ainda ser questionado: o procedimento do cumprimento de sentença não guardaria especificidades aptas ao afastamento do referido tratamento diferenciado?
Certamente, a prática diferenciada da intimação do assistido defensorial já pode hoje ser adotada face ao regime peculiar da relação defensor-assistido, ao princípio da ampla defesa e ainda pela natureza do ato a ser praticado (pagamento). No futuro, o próprio § 2º do artigo 186 do NCPC, permitirá, a requerimento do defensor público, a intimação pessoal do assistido defensorial para a prática de atos específicos. Todavia, ainda assim, poderiam existir dúvidas judiciais frente ao requerimento.
A fim de dissolver a controvérsia retrocitada de modo definitivo, o NCPC – tratando especificamente da intimação para o cumprimento sentença dos assistidos (ou usuários) da Defensoria Pública –, registrou em inciso II do parágrafo 2º do artigo 513, que: “(…) O devedor será intimado para cumprir a sentença: (…) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;”
Com efeito, no NCPC, o regime de intimações para cumprimento de sentença é claramente distinto quando se trata de assistência jurídica privada (Advocacia), conforme art. 513, § 2º, I (NCPC), e assistência jurídica público-defensorial (art. 513, § 2º, II, NCPC).
Em suma, parece notório que os assistidos da Defensoria Pública, em decorrência de suas peculiaridades e do vínculo de direito público que guardam com o Estado Defensor, devem ser tratados à luz da isonomia dinâmica e conforme sua vulnerabilidade concreta exige para fins de reequilíbrio real entre as partes. Ademais, frente às dificuldades socioculturais, organizacionais e conjunturais sofridas pelos multicitados vulneráveis, é imperiosa e constitucional a visualização de suas necessidades processuais diferenciadas, prestigiando a isonomia em seu sentido substancial e dinâmico.
Da invisibilidade legal e da eventual insensibilidade jurisprudencial, o assistido defensorial conquista a cada dia seu cantinho democraticamente merecido em julgados que professam a esperança da cidadania e também no NCPC – norma na qual a isonomia dinâmica auxilia a concretização da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como requer a Constituição.
Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM).
Email: [email protected]
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Imagem Ilustrativa do Post: Golden Lady Justice, Bruges, Belgium // Foto de: Emmanuel Huybrechts // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ensh/6204837462 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
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