

Aula sobre jurisdição e competência – tema de extrema delicadeza
O artigo aborda a importância da jurisdição e competência no sistema judiciário, destacando suas características, como a inércia, substitutividade e obrigatoriedade. O autor, Thiago Minagé, também explica a divisão da jurisdição em tipos e níveis, bem como a definição e os critérios que regem a competência das justiças, especialmente a Justiça Federal. A análise profunda desses temas é fundamental para compreender a dinâmica do Poder Judiciário e a resolução de conflitos na sociedade.
Artigo no Empório do Direito
Por Thiago M. Minagé – 19/10/2015
Desde que o homem começou a conviver em sociedade, se instauraram os conflitos, seja de cunho pessoal, social, pouco importa, os conflitos surgiram. Por certo, no começo os conflitos eram resolvidos entre as partes, normalmente pela força, ou seja, autotutela, onde o mais forte tinha direito de sua vontade prevalecer, e autocomposição, onde as partes convencionavam entre si a solução.
A palavra “jurisdição” advém de jurisdictio, que quer dizer jus/júris (direito) e dictio (ação de dizer, dizer), ou seja, dizer o direito (sem entrar no cunho de origem e alcance dessa expressão), sendo, na verdade, o meio pelo qual o Estado e somente ele, de forma exclusiva, através do Poder Judiciário resolve um caso penal.
Com o advento da CRFB de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, passou-se a determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Lógico que, com suas devidas exceções, o Senado procede e julgue o presidente da República, o vice-presidente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, os membros dos Conselhos Externos, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade.
Algumas considerações devem ser feitas, quanto as características inerentes à jurisdição:
Inércia – alguns autores utilizam expressões em latim para descrever alguns significados, tal como, “ne procedat judex ex officio”, ou seja, nunca o estado na atividade jurisdicional, procederá por conta própria. Obrigatoriamente a tutela jurisdicional deve ser solicitada. –
Substitutividade – o Estado toma para si o famoso e denominado monopólio da justiça, na verdade, a finalidade é eliminar a possibilidade das partes, acordarem entre si, qual a melhor solução a determinado caso.
Obrigatoriedade – não existe qualquer resposta penal, senão através do estado em atuação jurisdicional, característica mais marcante.
Unidade – a jurisdição é “una” em todo território nacional, sendo internamente dividida em competências para uma melhor prestação da tutela jurisdicional.
Juiz Natural – conforme descreve o art. 5º LIII da CRFB ninguém será processado ou sentenciado por autoridade que não tenha competência previamente fixada.
Indeclinável – toda e qualquer situação submetida ao Estado juiz, deverá obter resposta, não podendo haver recusa por parte do magistrado em solucionar o caso que lhe fora submetido, conforme descreve o art. 5º XXXV da CRFB.
Improrrogável – Mesmo que as partes, evolvidas no caso submetido ao judiciário entrem em acordo, (salvo exceções da lei 9099/95 – composição civil e transação penal) não poderá ser retirado da esfera do juiz natural. No entanto existem doutrinadores que entendem tratar-se a respectiva característica, de verdadeira impossibilidade de um juiz adentrar à esfera de competência de outro, salvo, previa e expressa permissão legal.
Divisão jurisdicional – De acordo com a legislação em vigor a classificação se faz através da divisão da jurisdição, no entanto, ganha relevo o entendimento de que, devido o fato da jurisdição ser “una”, essa divisão deveria ser denominada de “definição de competência” nas suas mais variadas modalidades
Inferior ou também conhecida como de 1ª instancia, juízo a quo, onde normalmente (observada as devidas exceções), todo processo criminal se inicia, para só então, após decisão em primeira instancia, interposto recurso, se chegar à instancia superior.
Superior obviamente, também denominada de 2ª instancia, juízo ad quem. Verdadeira revisora das decisões inferiores, quando não está, afetada por competência funcional, onde passa atuar como verdadeiro juiz natural da causa
Quanto à função, a jurisdição pode ser ordinária ou – Comum também conhecida como residual, é aquela a que se identifica por exclusão, todas as causas que não estejam, de forma expressa, destinadas a jurisdição especial, enquadram-se neste âmbito a Justiça Estadual (art. 125 e 126, da CRFB) e Justiça Federal (art. 106ª, 110 da CRFB), mesmo esta, ao conflitar com a justiça estadual, ter sua competência preferida, conforme Súmula nº 122 do STJ.
Especial – são aquelas previamente definidas pela CRFB como especiais que são: Justiça Militar art. 122 a 124, CRFB (podendo ser estadual ou federal), a Justiça Eleitoral art. 118 a 121 da CRFB (regulamentado pela lei 4737/1965 – código eleitoral), e a Justiça do Trabalho art.. 111 a 116, CRFB e as Justiças Militares Estaduais art. 125, §3º da CRFB
Com relação à divisão interna da jurisdição denominada COMPETÊNCIA que significa a delimitação do exercício da jurisdição, ou seja, é a divisão interna da jurisdição, que como dito antes, é uma e indivisível quanto poder estatal, porém em âmbito interno administrativo de exercício de seu poder se subdivide como forma de melhor prestar a tutela jurisdicional. A competência se divide da seguinte forma:
Absoluta – é aquela que, em hipótese alguma, pode ser modificada, seja por inércia ou vontade das partes. O juiz ou juízo, quando incompetência, por violar competência absoluta, jamais poderá ver sua competência “prorrogada”, onde todos os atos decisórios, pelo juiz ou juízo incompetente praticado serão considerados nulos, por verdadeira afronta ao principio do juiz natural. Nesses casos, o juiz ex officio poderá/deverá declarar-se incompetente para analise da causa.
Relativa – se dá quando a competência pode ser modificada, ou seja, em contrapartida à anterior, admite-se a “prorrogação”, isto é, sua extensão, no caso concreto, a um juízo que, de início, é incompetente e por inércia ou vontade das partes torna-se competente para o caso. Nessa modalidade de competência, somente por argüição das partes que o juiz poderá se manifestar, vedado atuação ex officio. : existe forte corrente doutrinaria, no sentido de, não mais considerar essa classificação, afirmando que em ambos os casos de nulidade (absoluta e relativa), o vício poderá ser arguido ou mesmo sanado a qualquer momento, mesmo após sentença penal transitada em julgado, via revisão criminal. E mais, observe bem que a Súmula 160 do STF afiram que “não pode o tribunal acolher contra o réu, nulidade não arguida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de oficio”. Assim, independente da discussão aqui apresentada, e, mesmo sem e tratando de nulidade absoluta, em caso de não argüição pela acusação, não poderá ser declarada ex officio pelo tribunal de instancia superior.
De acordo com o art. 69 do CPP vários são os critérios de fixação de competência, sendo certo que todos eles podem ser divididos em 03 grupos:
“ratione materiae” neste grupo, leva-se em conta a natureza da infração imputada, trata-se de verdadeira competência absoluta;
“ratione personae” é inerente à função exercida pela pessoa, não se tratando de privilégio pessoal. Também tratada como competência absoluta. A doutrina também a denomina de foro por prerrogativa de função, lembrando-se ainda que, uma vez encerrado o exercício do cargo afeto ao tratamento diferenciado, acaba também a competência por ele estabelecida;
“ratione loci” se refere ao lugar em que a infração penal foi praticada. Competência esta relativa, cabendo assim prorrogação, no entanto, a problemática se dá em saber, qual o efetivo “lugar da infração”. Mais a frente será tratado.
A Competência da Justiça Federal a taxativamente a competência criminal da Justiça Federal é definida pela própria CRFB, competindo assim aos juízes federais processar e julgar:
Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV);
Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V);
Os delitos envolvendo grave violação aos direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte (art. 109, V-A e §5.º); Nessas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (art. 109, §5.º, CF).
Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (art. 109,VI); A competência para o processo e julgamento de delitos praticados em detrimento da Justiça do Trabalho é da Justiça Federal.
Os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII); Nos crimes conexos, de competência federal e estadual, prevalece a competência da Justiça Federal, não se aplicando a regra do art. 78, II, alínea a do CPP (Súmula 122, STJ). Havendo, todavia, o arquivamento em relação ao delito de competência federal ou sua desclassificação para outro de competência da Justiça Estadual, esta passa a ser competente para apurar o delito remanescente, no primeiro caso, ou ambos os delitos, no segundo.
Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art. 109, IX); Consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (art. 5.º, §1.º, CP). Também se aplica a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (art. 5.º §2.º, CP). Além disso, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (art. 7.º,II,c,CP).
Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (art. 109, X).
Compete ainda à Justiça Federal processar e julgar, entre outros: crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (Súmula 147, STJ); crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista (Súmula 165, STJ); crime de extração ilegal de recursos minerais (Lei 7.805/1989, art. 21); crimes descritos no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997); crime contra o serviço postal (Lei 6.538/1978); crimes de contrabando e descaminho (CP, art. 334); crime de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias (CP, art.168-A); crime de tráfico internacional de pessoas (art. 231,CP); crime de moeda falsa (art. 289,CP); crime de tráfico internacional de entorpecentes; crimes contra a organização do trabalho, salvo se inexistir ofensa a órgãos e instituições que preservem, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, ou não houver violação da organização geral do trabalho ou dos direitos dos trabalhadores, considerados coletivamente; crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986, art.26, caput).
Em relação aos crimes ambientais, a competência da Justiça Federal restringe-se às hipóteses em que são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, CF). Aos olhos da Constituição e com o advento da Lei 9.605/1998, como regra, o processo e o julgamento desses crimes são de competência da Justiça Comum Estadual, remanescente e residual. Somente será competente a Justiça federal se, no caso concreto, figurar como sujeito passivo do delito ambiental, além da coletividade, a União, suas autarquias ou empresas públicas, que tenham atingidos seus bens, serviços ou interesses respectivos.
Próxima aula, falaremos sobre o recém criado conflito de atribuição e demais.
Thiago M. Minagé é Doutorando e Mestre em Direito. Professor de Penal da UFRJ/FND. Professor de Processo Penal da EMERJ. Professor de Penal e Processo Penal nos cursos de Pós Graduação da Faculdade Baiana de Direito e ABDConst-Rio. Professor de Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação da UNESA. Advogado Criminalista.
E-mail: [email protected]
Imagem Ilustrativa do Post: No leaping // Foto de: Toby Oxborrow // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/oxborrow/1336213493 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode
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