Artigos Empório do Direito – A abertura de vista ao ministério público após a juntada da resposta à acusação

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A abertura de vista ao ministério público após a juntada da resposta à acusação

O artigo aborda a questão da abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação da resposta à acusação, analisando a compatibilidade dessa prática com o devido processo legal e o contraditório. O autor discute a ilegalidade dessa medida, afirmando que ela pode gerar desequilíbrio processual e violar o direito da defesa de ter a última palavra. Também cita posicionamentos de tribunais superiores e antecedentes legislativos que respaldam sua posição contrária à parte acusatória se manifestar nesse momento processual.

Artigo no Empório do Direito

Por Marcos Eberhardt – 28/08/201O

O contraditório exige que as partes possam ter ciência e oportunidade de contraditar documentos, provas e diligências trazidas aos autos. Discutível, no entanto, é o acerto da abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação de resposta à acusação (art. 396, CPP).

É preciso inicialmente contextualizar a discussão. Oferecida a denúncia com todas as circunstâncias fáticas, rol de testemunhas e diligências, o acusado será citado para apresentação de resposta à acusação. Segundo o CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado, nas hipóteses do art. 397, ou então determinará o prosseguimento do feito aprazando a audiência de instrução e julgamento na linha do art. 399 e seguintes do CPP.

O devido processo legal assegura vista ao Ministério Público da juntada da resposta à acusação? O direito a ter a última palavra no processo penal, garantido à defesa, permite que o Ministério Público se manifeste com a juntada da resposta à acusação?

Entendemos que não. Do contrário, teríamos a violação conjunta do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aponta-se um evidente desequilíbrio ao oportunizar-se à acusação momento de fala antes e depois da defesa preliminar, até mesmo porque não há previsão legal que autorize tal ato procedimental. A forma ainda deve ser vista como garantia no processo penal.

Permitir-se vista ao Ministério Público nesse momento processual obrigaria o magistrado a conceder nova oportunidade de manifestação à defesa, causando injustificável atraso ao andamento processual. Mais do que isso, a vista à acusação no momento da defesa traria ao Ministério Público a possibilidade de contrariar as teses defensivas sem, contudo, trazer fatos novos, uma vez que a opinião ministerial já está na denúncia. Exceto para se manifestar sobre a oferta de suspensão condicional do processo, requerida pela defesa, ou no procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri (art. 409, CPP), o Ministério Público não deve manifestar logo após a resposta à acusação.

Em sentido oposto, entendeu o STF que oportunizar vista ao Ministério Público a partir da juntada da resposta à acusação é ato inerente ao contraditório. Nessa linha referiu o Rel. Min. Marco Aurélio que: “O Juízo abriu vista ao Ministério Público para pronunciar-se quanto à sequência, ou não, da ação penal. Descabe, na espécie, transportar para tal fase a ordem imperiosa alusiva às alegações finais, quando, aqui sim, considerado até mesmo precedente de minha lavra, citado na inicial – Habeas Corpus nº 76.953/MT –, é impossível a inversão da ordem prevista em lei, ouvindo-se, após apresentação das alegações finais pela defesa, o Ministério Público. No caso, a audição deste se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a observação de princípio medular do processo-crime – o contraditório.” (HC n৹ 105739/RJ, 1ª Turma, Rel. Marco Aurélio, j. 07/02/2012). De sua vez o STJ entendeu que a vista ao Ministério Público a partir da juntada da defesa não se constitui em nulidade, mas em mera irregularidade. (HC n৹ 243260/SP, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, j. 20/05/2014).

Equivocado o posicionamento dos Tribunais Superiores, não só pelos argumentos inicialmente expostos, mas também porque o projeto de lei que alterou o CPP, dando origem à edição da Lei n° 11.719/09, previa um parágrafo 3º ao art. 396 determinando que: “Apresentada a defesa o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos”. O texto original foi suprimido em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sendo, portanto, desacertada a oportunidade de vista ao Ministério Público com a juntada da resposta à acusação.

Não podemos admitir uma resposta da acusação à defesa preliminar!

Marcos Eberhardt é Mestre em Ciências Criminais pelo PPG/PUCRS, professor da Faculdade de Direito da PUCRS e da Especialização em Direito Penal Empresarial, Conselho da OABRS, Advogado Criminal e pesquisador na área do processo penal e prova penal.

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Imagem Ilustrativa do Post: supremo tribunal federal // Foto de: Hianna . // Sem alterações Disponível em: https: https://www.flickr.com/photos/hiabba/189614733 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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