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Faucz e Avelar: Imparcialidade e desaforamento interestadual

O artigo aborda o desaforamento no Tribunal do Júri, uma ferramenta que busca equilibrar a competência territorial com a imparcialidade dos julgadores. Os autores discutem a relevância de garantir que o julgamento ocorra em um local onde a influência externa não comprometa a decisão dos jurados, especialmente em casos de grande comoção social. Além disso, exploram a possibilidade do desaforamento interestadual, ressaltando a importância de proteger os direitos constitucionais e a imparcialidade no processo penal moderno.

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O desaforamento é uma ferramenta dentro do procedimento do júri que contrasta duas regras básicas do processo penal: a de competência, com a consequente necessidade de o acusado ser julgado na própria região do crime, e a inexorável (e sempre atual) garantia de imparcialidade do julgador.

Pois bem. A segunda fase do Tribunal do Júri, a fase do plenário, respeita a regra de competência territorial já sedimentada no decorrer do processo. De acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração (ou local em que foi praticado o último ato de execução no caso de crime tentado). A despeito das discussões acerca da natureza absoluta ou relativa da competência territorial, pacificou-se o entendimento de que ostenta natureza relativa [1] e que o desaforamento delineia-se como uma derrogação à competência territorial.

Pelo aspecto do instituto do júri, parte da doutrina vislumbra a imprescindibilidade de que o crime seja julgado no lugar em que se perpetrou. Além de pontuar o interesse da Justiça na realização do julgamento no local dos fatos, Magarinos Torres acrescenta que: “A maior virtude do júri é o julgamento do homem pelos que o conhecem, ou estejam mais em condições de apreciar-lhe o caráter pela ciência pessoal de seus antecedentes e os da vítima, do meio social e da moral aí dominante” [2].

Sob outra perspectiva, jamais podemos olvidar que a imparcialidade do julgador configura um dos pilares do Estado democrático de Direito. Trata-se de princípio basilar do sistema acusatório que o acusado seja julgado de forma imparcial, por julgadores que não tenham qualquer interesse ou preconcepções sobre o caso que julgarão. Está consagrada na Constituição pelas regras do devido processo legal e da presunção de inocência, bem como garantia explícita no texto da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) [3], na Declaração Universal dos Direitos Humanos [4], no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [5] e nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial [6].

O desaforamento, então, conforme preceitua o artigo 427 CPP, é uma medida excepcional que visa alterar o local do julgamento pelo júri quando: 1) o interesse da ordem pública o reclamar; 2) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou 3) houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado. Por mais que o código vislumbre essas três possibilidades (além do desaforamento por excesso de serviço), talvez possamos reuni-las todas na “imparcialidade” eis que, ao menos pelos julgados sobre a matéria, as situações de “interesse da ordem pública” e de “dúvida sobre a imparcialidade do acusado”, em menor ou maior grau, desaguam em grande escala na imparcialidade dos próprios jurados.

Assim, o julgamento pelo júri é realizado em alguma outra comarca, de preferência a mais próxima, onde os motivos determinantes do desaforamento não existam. Entretanto, se os motivos do desaforamento existirem também nas comarcas mais próximas? Ou mais, se os motivos persistirem inclusive na capital do estado (considerando que o crime não tenha ocorrido lá)?

É inegável que, com o avanço tecnológico e das comunicações, as notícias sensacionalistas, fomentadoras de pré-julgamentos e preconceitos, não ficam restritas a uma dada parcela territorial e acabam — muitas vezes — por estimular uma ânsia de “justiçamento”, motivando o jurado a encampar uma figura policialesca distante da sua posição de julgador isento. Francesco Carnelutti, na década de 50, já tratava do fenômeno da publicidade exagerada e dos perigos que ela acarreta para o escorreito julgamento do feito, inviabilizando um julgamento justo [7]. Voltando ainda mais na história, a lei mosaica previa que o próprio acusado podia escolher se o julgamento ocorreria na sua própria cidade ou perante um dos dois tribunais dos 23 juízes, que tinham sede em Jerusalém, podendo ele, assim, “furtar-se facilmente ás influencias de localidade que muitas vezes são temíveis” (sic) [8].

Em casos de grande e comprovada comoção social que ultrapasse o foro local e alcance as demais comarcas do estado, deve-se considerar a realização do julgamento em local propício a assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença. Aliás, a imparcialidade faz parte da própria liturgia do júri quando da exortação do Conselho de Sentença (CPP, artigo 472 — “(…) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade(…)”). E, se isso apenas for possível em outro estado da federação, não há qualquer proibição legislativa. Na verdade, numa releitura convencional da garantia da imparcialidade, não há dúvida da prevalência do disposto na CADH, artigo 8º, I (“Toda pessoa terá o direito de ser ouvida […] por um juiz ou Tribunal […] imparcial”) — norma com status supralegal [9] —, em detrimento do disposto na regra infraconstitucional prevista no artigo 427, do CPP.

Já propusemos no “Manual do Tribunal do Júri” a possibilidade do desaforamento interestadual, até mesmo como forma de que os direitos e as garantias se adaptem à evolução tecnológica [10]. No entanto, reconhecemos que algumas questões de natureza prática poderão surgir, como uma maior dificuldade em relação à produção da prova (como o deslocamento das testemunhas); a adequação entre os diversos sistemas de processo eletrônico; dificuldades sobre o arrazoamento dos recursos e de competência, entre outros.

Contudo, reafirmamos que a imparcialidade do julgador é indispensável no processo penal como um todo, a ponto de Maier advertir que a palavra “juiz” não se compreende, ao menos em sua concepção moderna, sem o qualificativo “imparcial” [11]. E, no júri, em que as decisões são imotivadas, sigilosas e a decisão é tomada por maioria simples, a importância de um julgamento justo se torna ainda mais evidente.

O desaforamento interestadual possui precedentes da Justiça federal brasileira em processos que foram julgados em outras seções judiciárias do mesmo Tribunal Regional Federal, como no caso de Hildebrando Paschoal [12] (crimes ocorridos em Rio Branco e julgamento em Brasília), além de homicídio de indígenas no Mato Grosso do Sul, em que o julgamento se deu em Presidente Prudente (SP) [13]. Em comum nas decisões, o cuidado para que os jurados não fossem influenciados, independentemente de o local do julgamento ter sido distante do local dos fatos.

Ademais, o julgamento em outro estado não pode ser considerado como infração ao juízo natural, eis que existem outras ferramentas que também alteram a competência, como o incidente de deslocamento de competência e a competência por prerrogativa de foro, que podem ter como consequência a realização do julgamento distante do local do crime.

Tanto o Supremo Tribunal Federal [14] quanto o Superior Tribunal de Justiça [15] já reconheceram não haver proibição do desaforamento para comarcas mais longínquas, devendo se analisar as circunstâncias do caso concreto. A partir do momento em que o artigo 427 do CPP possibilita a determinação do “desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas”, recomendamos que a interpretação leve em consideração que não estamos mais na década de 40 como o código. Como temos visto nos noticiários, a imparcialidade do julgador não pode jamais ser mitigada ou colocada apenas como uma diretriz incômoda. O ponto fulcral está em “encontrar um equilíbrio no desaforamento entre dar preferência para as comarcas mais próximas do local do fato e, concomitantemente, impedir que os jurados sejam influenciados por elementos extrajurídicos. Considerando a regra da imparcialidade do julgamento como garantia fundamental do cidadão vinculada à própria prestação jurisdicional, existem casos em que o desaforamento para outra comarca no mesmo Estado da Federação irá preservar essa imparcialidade” [16].

Insistimos que com o avanço na velocidade de transmissão da informação, as fronteiras estão cada vez mais tênues e virtuais. Dessa forma, o desaforamento interestadual precisa ser considerado como instrumento para concretização de garantias e princípios constitucionais.

De qualquer sorte, não podemos olvidar que desde meados do século 15, quando o júri ganhou a feição moderna na Inglaterra, os jurados passaram a decidir com base nas provas apresentadas e não por aquilo que “sabiam” do caso [17]. Isso significa dizer que não há necessidade de que apenas os vizinhos ou aqueles que conhecem acusado e vítima possam participar do julgamento. Aliás, para que se implemente uma apreciação com verdadeira originalidade cognitiva dos julgadores [18], melhor que julguem a partir das provas apresentadas. O júri é uma garantia constitucional do acusado e, como tal, deve ser interpretada.

Este artigo faz parte da série “Tribunal do Júri”, produzida pelos professores de Processo Penal Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, autores das obras “Plenário do Tribunal do Júri” e “Manual do Tribunal do Júri” da Editora RT.

[1] “EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 593, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JÚRI É RELATIVA E POR ISSO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. (…) 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a competência territorial do Tribunal do Júri é relativa e, portanto, sujeita à preclusão se não argüida em momento oportuno. 3. Ordem denegada” (STF, HC 95139, Rel. Carmen Lúcia, j. em 23/09/2008).

[2] TORRES, Magarinos. Processo Penal do Júri no Brasil, 1ª. ed., São Paulo: Quorum, 2008, p. 303.

[3] “Art. 8 – Garantias judiciais. 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

[4] “Art. 10 – Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.

[5] “Art. 14 – (…) Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. (…)”.

[6] Valor 2. Princípio. “A imparcialidade é essencial para o apropriado cumprimento dos deveres do cargo de juiz. Aplica-se não somente à decisão, mas também ao processo de tomada de decisão”.

[7] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo:Editora Pillares, 2009, p. 20

[8] ROCHA, Pinto da. O jury e a sua evolução. Conferencias realizadas no Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro & Maurillo, 1919, p. 23.

[9] cf. STF, RE 466.343/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe, 5.6.2009.

[10] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 116. p. 303.

[11] MAIER, Julio B. Derecho procesal penal. I. Fundamentos, 2ª. ed., Buenos Aires: Editores del Puerto s.r., 2004, pp. 739/740.

[12] Pet. 2003.01.00.019907-8/AC, Rel. Des. Plauto Ribeiro, j. em 04/12/2003.

[13] Autos 0000152-46.2006.4.03.6005/MS, Rel. Des. Fausto de Sanctis, Tribunal Regional Federal da Terceira Região, j. em 29/11/2019.

[14] STF, HC 97547, Rel. Joaquim Barbosa, j. em 19/10/2010.

[15] STJ, HC 204.961/RS, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014; STJ, HC 307.963/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 27/06/2017.

[16] Manual do Tribunal do Júri. Op. Cit. p. 304.

[17] HANS, Valeri. P.; VIDMAR, Neil. Judging the Jury. Cambridge, Massachussets, 1986. p 28.

[18] Recomendamos a leitura do artigo de Aury Lopes Jr. E Alexandre Morais da Rosa aqui no site Consultor Jurídico. https://www.conjur.com.br/2016-abr-29/limite-penal-quando-juiz-sabia-importancia-originalidade-cognitiva-processo-penal.

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