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Quando a absolvição é reformada, o juiz deve se declarar impedido?

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Quando a absolvição é reformada, o juiz deve se declarar impedido?

O artigo aborda a necessidade de imparcialidade do juiz em casos onde há reforma de absolvição sumária, argumentando que a decisão anterior sobre a atipicidade da conduta contamina o magistrado. Com base em precedentes do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o texto defende que, para garantir um julgamento justo, um novo juiz deve substituir o anterior na condução do processo, assegurando que não haja prejulgamento. A discussão destaca a importância de respeitar a autonomia de cada órgão do Ministério Público e a necessidade de avançar no reconhecimento dessas diretrizes no Processo Penal brasileiro.

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Embora o caso não seja nenhuma das hipóteses expressas no artigo 252 do CPP, pode-se ler o inciso III (“tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”) conforme a Constituição (STF, HC 94.641/BA), ou seja, a garantia do juiz imparcial não se coaduna com o conteúdo da decisão primeira, dado que já o magistrado já terá decidido pela atipicidade da conduta imputada.

Tanto a acusação quanto defesa possuem o direito de, no fair play, contarem com um juiz não contaminado. Não é possível que alguém tenha afirmado categoricamente não ser crime e depois, numa democracia, ser obrigado a condenar ou absolver. Um novo personagem juiz deve ser convocado, ouvir as alegações e proferir decisão. Não se trata de prejulgamento, mas de se reconhecer, no plano nacional, o que há muito se reconhece no plano internacional, a saber, a contaminação do juiz pelos atos anteriormente decididos e, no caso brasileiro, com muito maior razão, pela possibilidade de absolvição sumária (CPP, artigo 397). A mesma lógica se aplica na rejeição da denúncia por atipicidade (CPP, artigo 395).

Essa é a diretriz desde o julgamento do caso Piersack, em 1982, pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no qual se busca a garantia da “imparcialidade objetiva” (ausência de relação com o objeto do processo, o caso penal), inexistente no caso diante da decisão anterior.

Cumpre lembrar que no caso de o Ministério Público ter requerido o arquivamento, utilizado o arigo. 28 do CPP, de duvidosa constitucionalidade, tendo o procurador-geral entendido pela necessidade de denúncia, novo membro do Ministério Público é designado justamente pela autonomia de cada órgão.

Assim é que precisamos avançar no Processo Penal e reconhecer que o juiz que rejeita ou absolve sumariamente diante da atipicidade da conduta não pode permanecer na condução do processo nem proferir nova decisão. Deve, assim, declarar-se impedido, e o substituto legal proferir decisão. Somente assim garante-se um mínimo de imparcialidade. Ou o juiz estaria obrigado a condenar?

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