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Princípio da insignificância é um tema em construção

O artigo aborda o princípio da insignificância, destacando sua evolução nas decisões do Supremo Tribunal Federal, onde se afasta a relevância penal de condutas que não impactam significativamente o bem jurídico, como pequenos furtos. Embora amplamente discutido, o princípio carece de uma definição legislativa clara e é aplicado de forma inconsistente, evidenciando sua condição de tema em construção dentro do direito penal brasileiro. A falta de consenso sobre sua aplicação em diferentes crimes revela a complexidade e as dificuldades que os tribunais enfrentam ao utilizar esse critério.

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Pierpaolo Bottini

O principio da insignificância tem frequentado as pautas dos tribunais com alguma regularidade. Criação doutrinária consolidada pela adesão jurisprudencial, o princípio afasta a relevância penal de comportamentos que, embora sejam adequados à descrição típica, não afetam significativamente o bem jurídico protegido pela norma. É o caso do pequeno furto, do pequeno estelionato, em que a conduta é exatamente aquela descrita na norma penal, mas a insignificância do dano, associada a outros critérios, impede sua caracterização como crime.

O principio da insignificância, ou da bagatela, não está previsto em lei, e a jurisprudência tardou em reconhecer sua legitimidade como critério de interpretação.

A primeira decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema — disponível na jurisprudência digitalizada — foi exarada em 1988, no Recurso em Habeas Corpus 66.869/PR, onde o relator, ministro Aldir Passarinho, afastou a tipicidade de lesões corporais em acidente de trânsito pela pequena afetação do bem jurídico.

Dez anos depois, o STF voltou a aplicar o principio da insignificância em crime contra a administração pública (HC 77.003-4). Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio reconheceu a insignificância da contratação de servidor sem concurso público por curto período de tempo

Interessante notar que as primeiras decisões sobre insignificância reconheceram sua aplicação em âmbitos que mais tarde seriam rechaçados pelo próprio STF: em casos de violência (ainda que culposa) e em crimes contra a administração pública.

Em 2002 — 14 anos depois do primeiro julgado — o STF ainda reconhecia a dificuldade para adoção da ideia da atipicidade por insignificância diante da inexistência de pronunciamento legislativo sobre o tema. Nos autos do Habeas Corpus 81.734-3/PR nota-se o seguinte trecho do parecer ministerial acolhido à época pelo relator no STF: “Malgrado tenha-se de reconhecer a existência de jurisprudência abordando o tema posiciona-se o MPF no sentido de que a questão relacionada à insignificância — ou não — de determinados delitos ainda pende de decisão normativa que a legitime. Daí afirmar-se que o principio da insignificância não apresenta uma metodologia própria, deixando, por isso, de fornecer um critério positivado no sentido de definir o que seja insignificância para o legislador”. Ainda que o julgado tenha tratado da aplicação do princípio em situação específica – posse de entorpecente em unidade militar – nota-se pela fundamentação que a Corte afastou a insignificância não apenas pelo comportamento, mas pela falta de precisão do principio e da ausência de definição legislativa sobre o tema. No entanto, por ocasião do julgamento mencionado, o ministro Sepúlveda Pertence já apontava alguma divergência com tal posição, e deixou consignada sua reserva com a declaração da inexistência da insignificância no direito brasileiro.

Em 2004 o STF reconhece a insignificância em crime de furto. O voto do ministro Marco Aurélio — acompanhado por todos os demais integrantes da 2ª Turma à época — discorreu sobre as lições doutrinárias do direito penal mínimo, a razoabilidade, e trouxe precedentes do STJ para afastar a tipicidade do furto de R$25. Nesse julgado (HC 84.412-0/SP, j.19.10.04) o STF expõe os critérios para a verificação da bagatela: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A partir de então, o STF — na esteira de precedentes de outros Tribunais — passou a aplicar a insignificância aos crimes patrimoniais e outros similares com base nos parâmetros fixados. Nota-se que são critérios pouco precisos, vagos, abrangentes, que buscam abrigar toda uma gama de casos concretos heterogêneos seja quanto ao bem protegido, seja quanto ao modo de agir. A ausência de parâmetros mais definidos resultou na aplicação díspar do principio, que ora se alarga, ora se comprime, em uma seqüência aleatória de decisões que reflete a dificuldade de trabalhar com um instituto ainda em construção.

Uma breve análise da jurisprudência sobre o tema revela a falta de consenso sobre inúmeras questões. No campo dos crimes contra a administração pública, por exemplo, há decisões que afastam o reconhecimento da insignificância e outras que o admitem expressamente. Por exemplo: a aplicação do princípio em crimes contra a fé pública. Há julgados que afastam a bagatela em qualquer hipótese se o delito for de falsificação de moeda, diante da periculosidade sistêmica do comportamento (STF, HC 93.251). Outros admitem a insignificância na falsidade diante de algumas circunstâncias (STF, HC 83.526). Também se discute a possibilidade de aplicação da insignificância a casos com violência ou ameaça: a maioria dos julgados reconhece a tipicidade mesmo se constatado o pequeno valor do bem lesionado (STF, HC 97.190), no entanto o próprio STF já aplicou a insignificância a crime de lesões corporais dolosas, divergindo da tendência apontada (STF, HC 95.445).

Ainda se nota controvérsia sobre a verificação da bagatela em casos de crimes praticados em concurso de agentes (possibilidade no HC 185.027 no STJ X contra HC 178.552 no STJ), nos casos em que o réu é reincidente ou apresenta maus antecedentes (favoravel HC 185.027 STJ x contra HC 96.202 no STF), ou nos crimes praticados contra a administração pública.

Assim, as bases sobre as quais se construiu e se aplica a jurisprudência da insignificância não são precisas, e os precedentes não raro conflitam entre si em diversos aspectos, como assinalado. Mas isso não impediu a adoção do principio em âmbitos cada vez mais abrangentes e diversos. Do estreito campo dos crimes patrimoniais, o principio passou a ser admitido para crimes ambientais (STJ HC 35.203), contra direitos trabalhistas (STJ HC 107.572), telecomunicações (STF HC 104.530), dentre outros delitos nos quais a magnitude da lesão pode ser aferida como elemento de materialidade típica.

Por fim, há a conturbada fixação do valor da insignificância. Há decisões que negam o principio mesmo diante de pequenos valores e outras que o reconhecem em quantias significativas, como nos crimes fiscais onde a irrelevância da lesão pode chegar até 10 mil reais — valor apontado na Lei 10.522/2002, artigo 20) para suspensão da execução fiscal. Mas essa dicotomia será objeto de outras reflexões, em outras oportunidades.

O que importa destacar, aqui, é que as controvérsias e contradições revelam que o principio da insignificância ainda é um tema em construção. São naturais – dado o pouco tempo que os tribunais usam o principio – as dificuldades na aplicação de um principio que ocupa cada vez mais espaço na jurisprudência, mas ainda é pouco levado em consideração nos bancos das academias.

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