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Artigos Conjur – Por ausência de motivação adequada, enunciados do Fonaje são nulos

ARTIGO

Por ausência de motivação adequada, enunciados do Fonaje são nulos

O artigo aborda a crítica à falta de fundamentação e legitimidade dos enunciados do Fonaje, ressaltando que eles não possuem efeito vinculante e carecem de motivação adequada. O autor, Alexandre Morais da Rosa, argumenta que a utilização desses enunciados por juízes configura uma fraude democrática, uma vez que impede a transparência nas decisões judiciais. A proposta é que o Fonaje melhore a qualidade de seus enunciados, proporcionando um entendimento claro das razões que sustentam as delibe...

Alexandre Morais da Rosa
03 jun. 2017 14 acessos
Por ausência de motivação adequada, enunciados do Fonaje são nulos

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O artigo aborda a crítica à falta de fundamentação e legitimidade dos enunciados do Fonaje, ressaltando que eles não possuem efeito vinculante e carecem de motivação adequada. O autor, Alexandre Morais da Rosa, argumenta que a utilização desses enunciados por juízes configura uma fraude democrática, uma vez que impede a transparência nas decisões judiciais. A proposta é que o Fonaje melhore a qualidade de seus enunciados, proporcionando um entendimento claro das razões que sustentam as deliberações, ao invés de se tornarem meras referências vazias.

Publicado no Conjur

Não é órgão jurisdicional, e sim reunião eventual de magistrados, sem efeito vinculante, que sequer produzem a fundamentação das pomposas teses despejadas[1]. O problema é que não basta decidir sobre o enunciado, porque será necessário estabelecer o trajeto, as teses debatidas, enfim, propiciar que o leitor democraticamente possa concordar com a ratio decidendi. Até porque podem surgir novas teses, novos fatos, justamente para que se possa operar na lógica do distinguishing e do overruling[2].

Se você for participar de um jogo processual[3], no âmbito dos juizados, pergunte ao estagiário se o juiz consulta o Fonaje. Vale a pena conhecer, porque em muitas hipóteses serve de conforto cognitivo decisório, na lógica do “porque sim” (veja artigo com André Karam Trindade), uma vez que é impossível saber quem foram os autores e votantes dos enunciados, muito menos os fundamentos. Enfim, verdadeira prótese de sentido (Lenio Streck) que funciona pela embalagem, porque não se sabe o conteúdo, ou seja, os meios pelos quais foram produzidos.

Claro que todos os magistrados estão todos de boa-fé; não se trata disso. Mas da ausência de legitimidade e fundamento democrático para dar a dimensão — que alguns dão — de fonte para decisão em nome dos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade e eficiência há um abismo — porque a decisão, revisada em cadeia, é ausente de motivação: cita o Fonaje para não motivar, e o Fonaje não diz os motivos dos enunciados. Basta consultar o site: www.amb.com.br/fonaje.

Então o juiz indefere com base no que decidiu o Fonaje, que não diz as razões pelas quais chegou à conclusão. Diretamente: “Indefiro o pedido com base no Enunciado X do Fonaje”, constitui-se como uma fraude democrática por ser impossível saber a motivação.

O Fonaje poderia melhorar a qualidade de seus enunciados se indicasse a motivação pela qual se pode ou não concordar com as deliberações. Do contrário, são nulos, por ausência de motivação adequada.

[1] STRECK, Lenio Luiz ABBOUD, Georges. O que é isto – o sistema (sic) de precedentes no CPC?: “Ora, o precedente genuíno no common law nunca nasce desde-sempre precedente. E nem é feito em workshop ou jornadas (caso dos enunciados). Se ele tiver coerência, integridade e racionalidade suficientes para torná-lo ponto de partida para discussão de teses jurídicas propostas pelas partes, e, ao mesmo tempo, ele se tornar padrão decisório para os tribunais e demais instâncias do Judiciário, então é que ele poderá com o tempo vir a se tornar precedente”. [2] NUNES, Dierle; LADEIRA, Aline Hadad. Aspectos da dinâmica do direito jurisprudencial no Brasil versus a busca da coerência e integridade – Uma primeira impressão das premissas dos precedentes no Novo Código de Processo Civil. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 87, p. 77-99, jul./set. 2014; ABBOUD, Georges. Súmula Vinculante Versus Precedentes: notas para evitar alguns enganos. In: Revista de Processo, ano 33, n. 165, São Paulo, 2008; STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto: precedente judicial e as súmulas vinculantes? Porto Alegre: Livraria dos Advogado, 2013; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; NUNES, Dierle. Formação e aplicação do Direito Jurisprudencial: alguns dilemas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 79, n. 2, São Paulo, abr.jun. 2013; GALIO, Morgana Henicka. Overruling: a superação do precedente no Direito brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. [3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Empório do Direito: Florianópolis, 2017.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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