O Direito Penal e a cultura do ódio: em homenagem a Jacson Zílio
O artigo aborda a discussão contemporânea entre garantismo e punitivismo no contexto do Direito Penal, destacando o uso do aparato punitivo em embates políticos. O autor Elmir Duclerc analisa as implicações dessa dinâmica na cultura do ódio, propondo um diálogo que transcenda a lógica da retribuição e explore conceitos como perdão e empatia na resolução de conflitos, à luz da mitologia e das tradições religiosas. Em homenagem a Jacson Zílio, a reflexão busca desconstruir narrativas punitivistas que sustentam a violência e a vingança na sociedade.
Artigo no Conjur
Nos últimos anos, termos como garantismo e punitivismo transbordaram do ambiente acadêmico para outras áreas da esfera pública, na mesma proporção em que o aparato punitivo começou a ser mobilizado, como nunca visto por esta geração, como arma disponível no embate político.
Já disse em outro lugar [1] que a academia jurídica não escapa dessa urgência (da ciência, em geral) de se debruçar sobre a própria forma de se comunicar com a sociedade e de disputar o sentido das coisas com outros discursos com pretensão de verdade, que se multiplicaram com o advento das mídias digitais e sobretudo das redes sociais.
Por enquanto, o que me ocorre para colaborar nessa tarefa é, primeiro, tentar traduzir da forma mais clara possível essas expressões, para que possam ser bem entendidas por qualquer leitor com um mínimo de boa vontade, ainda que sem (de) formação jurídica. Além disso, pretendo tentar identificar suas possíveis raízes, introjetadas na cultura popular e que se relacionam com as questões do “se” e do “porque” um ser humano deve ser castigado.
O Garantismo Penal de Luigi Ferrajoli [2], como se sabe, resulta de uma profunda revisão do direito penal construído no Iluminismo (e hoje positivado nas constituições ocidentais e documentos internacionais de Direitos Humanos). Todo o seu edifício teórico está claramente fundado na possibilidade de uma concepção racional de pena, que recusa a ideia de “fim em si mesmo”, isto é, de mera retribuição do mal, própria de sistemas mágicos e religiosos de solução de conflitos. Ao contrário, a sua fundamentação radicaria em sua utilidade para a pacificação social: desestimular a violência, com a ameaça de pena e, ao mesmo tempo, desestimular a vingança privada e desproporcional da vítima e/ou sua família contra o agressor. Daí decorreria, ademais, a elaboração de um sistema de garantias jurídicas que teria a função precípua de conter a punição dentro do mínimo necessário para alcançar esses objetivos.
A construção teórica do professor Italiano, como se sabe, encontrou solo fértil no Brasil e foi capaz de dividir, de um lado, defensores quase religiosamente comprometidos e críticos não menos determinados, quase sempre animados por uma espécie de rejeição atávica e ignorante a qualquer perspectiva de redução da violência punitiva. Muito recentemente, entretanto, temos visto surgir outro tipo de reação, mais inteligente e sofisticada, vinda de autores que se deram ao trabalho de estudar a obra de Ferrajoli e reconhecem os seus méritos, mas reclamam contra o que chamam de sua utilização hiperbólica, defendendo, em contrapartida, um certo garantismo penal integral [3]. Em suma, o que se sustenta é que o garantismo, tal como recepcionado no Brasil, estaria dando excessiva ênfase à proteção de direitos fundamentais individuais em detrimento de interesses públicos e coletivos, produzindo uma elevada e indesejável impunidade.
Os adeptos dessa última vertente, de um modo geral, recusam veementemente o título de punitivistas [4], que avaliam como depreciativo, e reclamam ser os únicos que, desde preocupações diametralmente opostas às de Ferrajoli (contenção do poder punitivo x ampliação do poder punitivo) realmente entenderam sua obra, apesar de já terem sido publicamente desautorizados pelo próprio autor [5].
Há, contudo, um aspecto da sua engenhosa e ousada construção teórica que merece ser estudado: de forma colateral e contingente, ela põe em evidência a fragilidade hermenêutica das garantias e da própria ideia de direito penal “mínimo”, ou, n’outras palavras, expõe a suscetibilidade do discurso garantista a mecanismo de neutralização, mediante processos de inversão ideológica [6]. Pense-se, por exemplo, nas dificuldades para a interpretação do axioma que contempla o princípio da lesividade, também conhecido como princípio da insignificância (nulla actio sine injuria), para afastar a punição de condutas formalmente previstas como crime, mas que não chegam a lesionar de maneira significativa o bem jurídico supostamente protegido pela norma penal: o relativo consenso em torno de sua racionalidade não impede que até hoje os tribunais mais elevados do país continuem a confirmar condenações contra gente miserável, por furto de quinquilharias em estabelecimentos comerciais [7]. De igual modo, pense-se no menoscabo ao princípio do estado de inocência, base fundante do processo penal moderno, quando se pretende sustentar a “prisão em segunda instância”, mesmo contra a letra expressa da Constituição Federal. Por fim, pense-se nas “conquistas” de um certo punitivismo da “esquerda social” [8], que tem se animado a mobilizar o poder punitivo contra pessoas acusadas de praticar racismo, homofobia, violência doméstica etc.
Para além dessas fragilidades hermenêuticas, a sustentação racional da pena engendrada por Ferrajoli, examinada de lupa, revela os seus próprios limites “racionais”. Isso porque, embora rejeite a lógica da retribuição, denunciada como “mágica” ou “religiosa”, acaba voltando a ela, para reconhecê-la, ainda que pretenda limitá-la. Os seus críticos abolicionistas e simpatizantes da justiça restaurativa, por exemplo, poderiam afirmar que não sobra espaço, no seu utilitarismo, para o “perdão” da vítima. Os seus críticos “de esquerda”, poderiam argumentar com a necessidade “simbólica” de punição rigorosa dos criminosos do patriarcado e da branquitude, invocando uma epistemologia “antirracista” ou “feminista” e até mesmo denunciando o “eurocentrismo colonizante” de uma teoria produzida por um homem branco e italiano.
Descrito (da forma mais clara e sintética que consegui) o cenário das disputas mais ou menos “acadêmicas” em torno em torno das questões do “se” e do “porque” punir, animo-me agora a dar o passo mais ousado: tentar dialogar justamente com categorias que escapam à razão, exatamente no limite em que Ferrajoli (re) encontrou o conceito de “vingança” ou “retribuição”, e onde alguns pretendem acrescentar o “perdão”.
Isso porque ditos conceitos, com os quais trabalhamos diuturnamente na academia e no sistema de justiça, remetem, antes de tudo, à base da mitologia judaico-cristã que, como chave de compreensão da realidade, precede (historicamente) a racionalidade ocidental e opera em camadas mais profundas da psique humana, a ponto de ser muitas vezes ignorada por aquele que acha (como Ferrajoli) que argumenta dentro dos limites da razão.
Em um formidável discurso de apoio a uma chapa para a OAB/SP, o amigo e extraordinário jurista Pedro Serrano traçou brilhantemente a trajetória que, segundo ele, “começou com Jesus de Nazaré e Paulo de Tarso. Todos somos filhos do mesmo pai. Essa ideia teológica trouxe, muitos séculos depois, na sua secularização, a ideia de que todos, por sermos iguais, por termos uma dignidade mínima, humana, advinda do fato de sermos filhos de Deus, teríamos direitos naturais” [9].
O processo de “secularização”, portanto, traz consigo a pretensão de dar contornos racionais a uma mitologia que se constituiu bem antes dela em torno dos conceitos acima referidos (crime, castigo e perdão), todos radicados, em última análise, na dicotomia “ódio” (que é constitutivo da ideia de vingança) e “amor” (que parece também compreendido na ideia de “perdão”), e que constituem, no nível dos afetos [10], as bases últimas para que alguém decida o que fazer com aquele que agrediu um semelhante [11].
No fundo, são esses os sentimentos que mobilizam, no plano da razão, rigorosamente todos os discursos sobre a questão penal que estão disponíveis, tanto na academia quanto nos espaços “leigos” da esfera pública, e que explicam a recusa dos discursos punitivistas, mobilizados pelo ódio de uma vingança a qualquer custo, a aceitarem os argumentos mais elementares e evidentes, no plano da razão. Até a própria mensagem cristã, como estamos vendo diariamente, sofre com as mais absurdas deturpações para estar a serviço do ódio.
A minha passagem como visiting scholar pelo Seminário Teológico de Princeton, em Princeton-NJ, durante o ano de 2019, colocou-me em contato com uma linha de reflexão teológica que, em certo sentido, parece até mais atenta à tarefa decolonial do que muitos setores do pensamento social contemporâneo. Trata-se de uma teologia “antimissionária”, preocupada em reparar os pecados colonizadores da cristandade ocidental nas américas e na África e abrir-se para um diálogo em pé de igualdade com outras tradições, outras mitologias e mesmo com a ciência [12].
Lá aprendi que é justo nessas zonas de fronteira [13] em que a matriz (eurocêntrica) colonial de poder [14] (que domina e controla tudo o que produz na academia e na esfera pública) é mais frágil e pode ser “quebrada”. Em termos de poder político e poder punitivo, não será reforçando os discursos de ódio e de vingança (instrumentos prioritários do processo de colonização, não é?) que poderemos evoluir como comunidade humana. Ao contrário, é preciso uma atitude básica de esperança (ainda que utópica) em mecanismos não violentos de solução de conflitos.
Além disso, talvez seja necessário olhar com mais cuidado para a mitologia cristã, que nos constitui inevitavelmente, e para as suas áreas de contato com outras mitologias, bem como com a ciência, pois é também nessas zonas de “fronteira” que será possível encontrar elementos para seguir tentando construir formas de convivência social baseadas no amor ou, se preferirem, num sentimento de empatia, de abertura para o outro e para o reconhecimento da sua dignidade, na mesma proporção em que desejamos que nos seja reconhecida [15].
O perdão, por exemplo (que não é exclusividade da mitologia cristã), é a irrupção de um “terceiro” que se coloca como alternativa entre a lógica crime-pena, que constitui o cerne de uma racionalidade penal moderna (inclusive a que orienta o discurso racional e legitimador de Ferrajoli), tão disfuncional, em seus desastrosos resultados práticos [16] e tão destrutivamente disponível como arma de disputa política como qualquer outra racionalidade de tipo técnico-instrumental que a modernidade desenvolveu e que, levada às últimas consequências, ameaça seriamente a vida em todo o planeta, para o próprio homem e também para uma parte considerável dos seres vivos com os quais o dividimos a Terra.
[1] https://www.conjur.com.br/2021-set-29/elmir-duclerc-assim-ficar-silencio2#:~:text=No%20caso%20do%20direito%20ao,decis%C3%B5es%2C%20para%20o%20grande%20p%C3%BAblico
[2] FERRAJOLI, Luigi. Democracia y garantismo. Madrid: Trotta. 2008.
[3] FISCHER, Douglas: O que é garantismo (penal) integral? In: CALABRICH, Bruno; FISCHER, Douglas; PALELLA, Eduardo (Org.). Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 30-77.
[4] Ninguém jamais disse, contudo, que tenha algo de necessariamente pejorativo, bastando, por exemplo, que o termo possar designar todos aqueles que, por qualquer razão, sentem-se mais incomodados com os efeitos da falta de punição do que com o seu excesso, e lutam por mais punição como uma bandeira, como algo desejável. Mas é curioso que quem cabe nesse perfil é quem normalmente se sente ofendido.
[5] https://www.conjur.com.br/2021-abr-24/entrevista-luigi-ferrajoli-professor-teorico-garantismo-penal
[6] Sobre o tema, ver BIZZOTO, Alexandre Bizzoto. A inversão ideológica do discurso garantista: a subversão da finalidade das normas constitucionais de conteúdo limitativo para a ampliação do sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[7] https://www.conjur.com.br/2021-dez-27/nunes-marques-nao-aplica-insignificancia-furto-chicletes
[8] Aproveito aqui o conceito cunhado por Carlos Veiner, citado por Maria Lúcia Karam (Karam, maria Lúcia. A “esquerda punitiva” vinte e cinco anos depois.São Paulo: Tirant lo Blanc, 2021, p. 16
[9] https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=10224426089652987&id=1028564340&sfnsn=wiwspwa
[10] E aqui surge um oceano de possibilidades de encontro com a psicanálise, não é?
[11] Sobre a relação entre a ideia de punição e a mitologia judaico cristã: Girad, René. A violência e o sagrado; tradução Martha Conceição Gambini; revisão técnica Edgard de Assis carvalho. São Paulo: UNESP, 2008
[12] Não poderia deixar passar a oportunidade de expressar, publicamente, a gratidão ao meu supervisor no programa, um dos mais notáveis intelectuais com quem já tive a oportunidade de dialogar, Raimundo Cesar Barreto Junior, professor associado do Seminário Teológico de Princeton, responsável pela disciplina World Christianity, bem como aos colegas Frederico Piper e Elisa Santos (ambos professores do Depto. de Ciências da Religião da Universidade Federal de Juiz de Fora) e sua adorável Helena. Foi realmente um enorme prazer conviver e aprender com vocês.
[13] Uso o conceito de fronteira nos termos propostos por Glória Anzaldúa (ANZALDUA, Glória. Borderlandas – the new mestiza – La frontera. San Francisco: Aunt Lute, 1987).
[14] No sentido cunhado por Quijano (QUIJANO, Anibal. Colonialidad del poder y clasificacion social. Journal of world-systems research, v. 11, n. 2, p. 342-386) e Mignolo (Mignolo D. Walter et al. On decoloniality : concepts, analytics, práxis. Durham : Duke University Press, 2018).
[15] O “negacionismo” punitivista, inclusive, normalmente permite que os seus acometidos não tenham qualquer pudor em negar expressamente aos outros algo que reclamam insistentemente para si, quando lhes convém, como bem pontuado por Lenio Streck: https://www.conjur.com.br/2019-dez-09/lenio-streck-dallagnol-prescricao-januario-delacao
[16] A falência do modelo repressivo pode ser medida pela famosa decisão do SFT que declarou o “estado de coisas inconstitucional”, pelo surgimento de poderosas organizações criminosas no próprio ambiente do cárcere, bem como pelos altos índices de reincidência.
Referências
-
top10IA Cristiano MaronnaEsta IA aborda temas como Direito Penal, Criminologia, guerra às drogas, encarceramento em massa, racismo estrutural, redução de danos, regulação da Cannabis, seletividade penal e direitos humanos,…Ferramentas IACristiano Avila Maronna( 2 )( 1 )
-
Estudos sobre Guia do Processo Penal Estratégico com Alexandre Morais da Rosa e André NecchioA aula aborda a importância do entendimento estratégico do processo penal e suas nuances, destacando a interação entre advogados e juízes na construção de uma defesa eficiente. Alexandre Morais da …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 3 )( 1 )
-
#93 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PANDEMIA COM ALEXANDRE E AURYO episódio aborda a adaptação das audiências de custódia durante a pandemia, destacando a necessidade de alternativas como videoconferência e análise documental, em razão do risco de contaminação n…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#12 PERGUNTAS DOS OUVINTESO episódio aborda questões pertinentes do direito penal e processo penal brasileiro, com destaque para a análise da progressão de regime do ex-presidente Lula, discutindo os direitos e condições le…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
Prova Penal E Garantismo – Uma Investigacao Critica Sobre A Verdade Fa Capa comum 1 janeiro 2004O livro aborda a interseção entre o garantismo e os direitos individuais, explorando como esses conceitos estão enraizados na Constituição e nas declarações de direitos humanos. Ao mesclar teoria e…LivrosElmir Duclerc( 0 )livre
-
#298 | ALEXANDRE MORAIS DA ROSA CONVERSA COM LUCAS MONTEIRO FARIAO episódio aborda as tendências na advocacia criminal e o impacto da tecnologia jurídica na prática profissional, com Lucas Monteiro Faria destacando a importância de se adaptar às novas realidades…Podcast CP ImersãoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
#204 DIREITO PENAL E EXCLUSÃO SOCIAL COM SIMONE NACIFO episódio aborda a exclusão social no contexto do direito penal, discutindo como a pobreza afeta a aplicação da lei e perpetua a violência contra pessoas vulneráveis, especialmente aquelas sem res…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )livre
-
#179 O RACISMO ESTÁ NO MUNDO E DEVE SER DISCUTIDO NOS AUTOS COM KAMILLA MELLOO episódio aborda a importância de discutir o racismo estrutural no contexto do direito penal, destacando as disparidades enfrentadas por pessoas negras no sistema judiciário brasileiro. A professo…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#136 EXISTE EM FERRAJOLI GARANTISMO PENAL INTEGRAL? COM ANA CLAUDIA PINHOO episódio aborda a discussão sobre o garantismo penal integral em relação à obra de Luigi Ferraioli, com a participação de Ana Cláudia Pinho, onde se explora a influência do pensador italiano no c…Podcast Crim…Alexandre Mo…Ana Cláudia …( 1 )( 1 )livre
-
#120 O QUE RESTA DO GARANTISMO? COM ANA CLAUDIA PINHO, ADRIAN SILVAO episódio aborda uma análise crítica do garantismo no Brasil, com a participação de Ana Cláudia Pinho e Adriana Silva. Os convidados discutem a realidade do garantismo como uma teoria que, apesar …Podcast Crim…Alexandre Mo…Ana Cláudia …( 1 )livre
-
In Dubio Pro Hell 4: Punitivismo E Resistência Capa comum 14 julho 2020O livro aborda a crítica ao punitivismo e a resistência ao sistema penal, encerrando a quadrilogia iniciada em 2014 com reflexões profundas sobre temas como estigmatização e o papel do Judiciário. …LivrosAlexandre Morais da RosaSalah Khaled( 0 )livre
-
popularIA Juris STJ Direito Penal AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23BA25 seguidoresElmir DuclercPromotor de Justiça em Salvador-BA, Doutor em Direito pela UNESA, Doutor em Direito pela UNESA, Pós Doutor pelo Princeton …, Expert desde 07/12/236 Conteúdos no acervo
-
Introdução aos Fundamentos do Direito Processual Penal Capa comum 13 julho 2020O livro aborda a formação e os desafios enfrentados por profissionais do Direito no Brasil, destacando a discrepância entre as diretrizes do MEC e a realidade do mercado de trabalho. Os autores ref…LivrosElmir DuclercLucas CarapiáVinícius Assumpção( 0 )livre
-
Por Uma Teoria Do Processo Penal Capa comum 3 agosto 2015O livro aborda a evolução do direito processual penal, destacando sua dependência das teorias do direito processual civil e os problemas resultantes dessa abordagem. Os autores analisam como essa i…LivrosElmir Duclerc( 0 )livre
-
Introdução aos Fundamentos do Direito Processual Penal Capa comum 6 março 2015O livro aborda os fundamentos do direito processual penal, proporcionando a estudantes e profissionais do Direito um contato inicial com a disciplina. Apresenta uma metodologia crítica e garantista…LivrosElmir Duclerc( 0 )livre
-
‘Como assim, vai ficar em silêncio?’O artigo aborda a crescente intersecção entre o debate acadêmico sobre o direito ao silêncio no Direito Processual Penal e sua repercussão na sociedade, impulsionado pela cobertura da CPI da Covid-…Artigos ConjurElmir Duclerc( 0 )livre
-
Prova Penal E Garantismo – Uma Investigacao Critica Sobre A Verdade Fa Capa comum 1 janeiro 2004O livro aborda a interseção entre o garantismo e os direitos individuais, explorando como esses conceitos estão enraizados na Constituição e nas declarações de direitos humanos. Ao mesclar teoria e…LivrosElmir Duclerc( 0 )livre
-
O Direito Penal e a cultura do ódio: em homenagem a Jacson ZílioO artigo aborda a discussão contemporânea entre garantismo e punitivismo no contexto do Direito Penal, destacando o uso do aparato punitivo em embates políticos. O autor Elmir Duclerc analisa as im…Artigos ConjurElmir Duclerc( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.