Mortes em presídios não são acidente nem indicativo de crise no sistema
O artigo aborda a crítica ao sistema penal brasileiro, enfatizando que as mortes nos presídios não são acidentes ou sinais de crise, mas resultado de uma política estatal deliberada que perpetua a violência e marginalização. O autor argumenta que as tragédias carcerárias refletem uma abordagem massiva de repressão e exclusão, revelando uma profunda crise ética na sociedade. A necessidade de uma mudança de paradigma é destacada, clamando por menos criminalização e uma abordagem mais humana e j...

O artigo aborda a crítica ao sistema penal brasileiro, enfatizando que as mortes nos presídios não são acidentes ou sinais de crise, mas resultado de uma política estatal deliberada que perpetua a violência e marginalização. O autor argumenta que as tragédias carcerárias refletem uma abordagem massiva de repressão e exclusão, revelando uma profunda crise ética na sociedade. A necessidade de uma mudança de paradigma é destacada, clamando por menos criminalização e uma abordagem mais humana e justa no tratamento das questões de justiça criminal.
Realmente, os últimos acontecimentos no sistema penal brasileiro demonstraram, para além de sua cruel funcionalidade, justamente a nossa carência ética e crítica da realidade. Desde a esfera política, legislativa ou gerencial, até o âmbito popular, o discurso permanece o mesmo: insistência no movimento expansionista repressivo de viés encarcerador, preferencialmente violador de direitos e garantias individuais. Até mesmo entre os órgãos do Poder Judiciário, que deveriam funcionar como freio contramajoritário de pulsões autoritárias, seja das multidões fascinadas pela violência, seja do campo político oportunista, o que existe é uma filiação massiva (salvo exceções pontuais) aos postulados clássicos da (pior) cartilha “lei e ordem” e das estratégias beligerantes de “enfrentamento” da criminalidade.
Se aquilo que chamamos de Estado de Direito deveria ser “o ponto de equilíbrio ou harmonia entre o poder e o direito”, batizado como “um limite ao poder”[2], as coisas não vão bem. Se a política criminal representa o “termômetro da vigência dos direitos humanos” em dada sociedade[3], estamos efetivamente muito mal!
A considerar os dados da realidade, tem-se mesmo como atual forma de governo a administração dos mandados de desaparecimento e morte. As embalagens jurídicas formais ou os rótulos constitucionais de direito já não convencem. Conforme Vladmir Safatle, o Estado brasileiro funciona da seguinte maneira: “Com uma mão ele massacra parte de sua população, com outra ele lembra, à outra parcela, que o medo espreita e que é necessário ‘ser ainda mais duro’”[4].
Ao tratar dos massacres ocorridos no interior dos presídios brasileiros, o filósofo é absolutamente enfático. A causa reside numa “política deliberada e pensada de administração da morte, feita nas pranchetas da omissão, do descaso, da perpetuação de condições medievais e da cumplicidade”[5].
De fato, superado o engodo discursivo vendido pelos meios de comunicação de massa (mass media), a discussão retorna à própria instância governamental de poder. Mesmo porque atribuir toda a culpa ao “crime organizado” ou a sujeitos individuais não passa de hipocrisia eleitoreira ou soberba ignorância! Sabe-se muito bem que a escolha de bodes expiatórios, embora altamente funcional em momentos de crise, engana somente aos que desejam. Logo, é preciso denunciar a total responsabilidade do Estado por esses atos de extermínio.
E, mais, ter a consciência de que as mortes operadas pelo sistema penal não são “eventos isolados”, “acidentes de percurso” ou “danos colaterais”, mas consequências reais do modo de exercício do poder punitivo, especialmente em nossa realidade marginal latino-americana. A morte humana é de verdade o grande signo penal e a sua “ética deslegitimante”, conforme antiga lição do mestre Zaffaroni[6]. O que se tem na América Latina, sem qualquer exagero, é um “genocídio em andamento”[7].
A respeito da funcionalidade do poder punitivo, destaca Rosivaldo Toscano: “Não se trata de uma anomalia, de uma crise no sistema de justiça criminal. Da forma como ele funciona e com base no discurso que o legitima, sua funcionalidade termina sendo essa mesma (…) O discurso da crise do sistema carcerário é uma grande falácia. Ele tergiversa sobre sua verdadeira face de barbárie, porque não é possível, diante de uma materialidade que por décadas se aprofunda, falar em crise. Nem é ‘crise’ nem é ‘crônico’, porque um olhar minimamente crítico revelará que está na sua essência, no modo como funciona, no modo como é funcional para excluir e eliminar os indesejáveis. Afinal, foi importado o discurso de guerra, e todos sabemos onde isso vai dar”[8].
O pior de tudo: nada disso envergonha ou constrange. Tem-se, a valer, um contínuo e dominador processo de “adesão subjetiva à barbárie”[9] em que o sujeito (“desejante”), ao invés de se indignar, passa a gozar (psicanaliticamente) com os atos de violência. O discurso, muitas vezes articulado em nome de “justiça”, não é capaz de esconder o desejo na origem: a demanda por vingança (Nietzsche). Assim, impera o estado penal de exceção!
E agora? É preciso uma nova atitude que seja capaz de gerar um pensamento ousado e inovador; algo que não caia na mera repetição de lugares-comuns, de fórmulas e de receitas já testadas[10]. Diria sem rodeios: menos criminalização, menos encarceramento, menos violência (leia-se: menos mortes). E, claro, acima de tudo, coragem… Afinal de contas, como já proclamava Guimarães Rosa, é o que a vida espera de nós!
Sempre oportunas, e nestes momentos ainda mais, as palavras do poeta mineiro Affonso Romano de Sant’Anna, citadas por Ruffato em publicação recente sobre o fascismo brasileiro: “Uma coisa é um país/ outra um ajuntamento./ Uma coisa é um país/ outra um regimento./ Uma coisa é um país/ outra o confinamento”[11].
[1] COUTO, Mia. E se Obama fosse africano?: e outras intervenções. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 44. [2] BINDER, Alberto M. Introdução ao Direito Processual Penal. Trad. de Fernando Zani. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 10. [3] BINDER, Alberto M. Introdução ao Direito Processual Penal. Trad. de Fernando Zani. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 11. [4] SAFATLE, Vladmir. Se o Estado age como o PCC, decidindo quem vive ou morre, como espera julgá-lo?. Folha de S.Paulo, 6/1/ 2017. Disponível em:
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