Lavagem de dinheiro: crime permanente ou instantâneo?
O artigo aborda a controvérsia sobre se a lavagem de dinheiro deve ser classificada como crime instantâneo ou permanente, destacando a importância dessa definição para a consumação e a aplicação da pena. Os autores analisam a redação da Lei 9.613/98, argumentando que, apesar da possibilidade de efeitos prolongados, a natureza do crime é instantânea, pois sua consumação ocorre no ato de ocultação ou dissimulação, sem a necessidade de manutenção contínua da situação. Concluem que essa interpretação é sustentada tanto pela comparação com outros tipos penais quanto pela proteção do bem jurídico relacionado à administração da Justiça.
Artigo no Conjur
Definir a lavagem de dinheiro como crime instantâneo ou permanente é essencial para identificar o momento de consumação do crime. Não se trata de uma questão etérea, sem relevância prática, mas de controvérsia importante para fixar a possibilidade de prisão em flagrante e do termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Para enfrentar o tema é necessário, antes de tudo, esclarecer que a lei brasileira não tipifica uma modalidade de lavagem de dinheiro, mas diversas formas da prática delitiva, cada qual com suas especificidades e peculiaridades. Daí porque a análise da natureza do crime, se permanente ou instantâneo, exige o estudo de cada uma das diferentes práticas previstas na Lei 9.613/98 em separado.
Da modalidade ocultar e dissimular (Lei 9.613/98, art.1o, caput)
Da descrição típica A primeira espécie de lavagem de dinheiro é descrita nos seguintes termos, no caput do art.1º da Lei 9.613/98:
“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
O dispositivo descreve dois comportamentos distintos (ocultar e dissimular), aos quais atrela a mesma pena. Trata-se de crime de ação múltipla, com núcleos disjuntivos, de forma que a realização de qualquer das condutas concretiza a consumação.
A questão: os verbos indicam um crime instantâneo ou permanente?
Instantâneo é o crime consumado com a provocação de determinado estado ou resultado, como o furto, o roubo.[1] Permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo, se estende durante um período. São os crimes de gerúndio, que estão acontecendo, como a embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/1997), ou a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).[2]
Há tipos penais cuja redação indica de forma clara a natureza do crime, seja pela instantaneidade evidente (ex. furto, art. 155 do CP) ou pela permanência evidente, como ocorre nos crimes de posse (ex. ter em depósito ou trazer consigo drogas – Lei 11.343/2006, art. 33; possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo sem autorização – Lei 10.826/2003).
O mesmo não ocorre em outros tipos penais cuja redação admite interpretações distintas. É o caso daqueles que apresentam o verbo ocultar, como ocorre com o caput do art. 1.º da lei em comento. Pode-se entender a conduta como crime permanente, como uma consumação contínua, que não cessa enquanto o bem permanecer oculto. Por outro lado, é possível interpretar o ato de esconder como um delito instantâneo, consumado no momento da ocultação ou dissimulação, e entender a manutenção desse estado como mera consequência natural da conduta original. O crime se consumaria com a ação de ocultar, sendo a manutenção da ocultação um efeito permanente do comportamento inicial.
A solução do problema, a nosso ver, exige um labor de interpretação teleológica, sob a ótica do bem jurídico protegido.
Existe grande controvérsia sobre o bem jurídico protegido pela norma penal que veda a lavagem de dinheiro, mas, a nosso ver, trata-se de crime contra a administração da Justiça [3].
Pois bem, a busca da natureza do crime de lavagem exige portanto, uma visita aos demais delitos contra a administração da Justiça previstos na nossa lei. Vários deles indicam condutas de consumação instantânea cujos efeitos são permanentes, e nem por isso são considerados pela doutrina ou jurisprudência delitos de natureza permanente.
Tomemos como paradigma inicial o crime irmão da lavagem de dinheiro: o favorecimento real.
“Art.349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crime”
Trata-se de crime bastante similar à lavagem de dinheiro, pois o ato de tornar seguro o proveito do crime supõe uma ocultação do mesmo, afetando a administração da Justiça.
Tal delito é considerado pela doutrina crime instantâneo [4].
Ora, se a ocultação prevista no crime de favorecimento real é caracterizada pela instantaneidade, o mesmo tratamento merece o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que inexiste distinção qualitativa entre eles.
O mesmo ocorre com o crime de falso testemunho (art. 342 do CP). O tipo penal indica, dentre outros, o ato de calar a verdade, que não tem outro sentido distinto de ocultar a verdade, aproximando-se do verbo “ocultar” usado no caput do art.1º da Lei de Lavagem de Dinheiro.
Trata-se de um ato de mascaramento que afeta de forma permanente a administração da Justiça. No entanto, o delito é classificado pacificamente como instantâneo pela doutrina [5]
Em suma, se a ocultação de bens do favorecimento real e a ocultação da verdade no falso testemunho se consumam no instante da conduta – ainda que a afetação da administração da Justiça se alongue no tempo – o mesmo tratamento merece o delito de lavagem de dinheiro na forma ocultar ou dissimular.
Portanto, uma interpretação sistemática e teleológica aponta para a natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, na forma do caput do art. 1º da Lei 9.613/98.
Da possibilidade de cessação dos efeitos A despeito do exposto, há quem sustente que os crimes permanentes se caracterizam pela criação de um estado de coisas antijurídico resolúvel pelo agente. Em outras palavras, sempre que o autor do delito puder interromper a permanência, a afetação do bem jurídico, por sua vontade, haverá um crime permanente.
Nesse sentido, como na lavagem de dinheiro o autor da ocultação teria à sua disposição o poder de desocultar, de revelar o bem ou seus atributos, o delito teria natureza permanente.
Não parece a melhor posição.
Fosse a capacidade de restituição do status quo ante o elemento definidor dos crimes permanentes,[6] delitos como o furto também teriam essa natureza, pois o autor pode a qualquer tempo devolver os bens e fazer cessar a lesão patrimonial[7]. O mesmo pode ser dito dos já mencionados crimes contra a administração da Justiça. Porém, essa reversibilidade dos efeitos não é suficiente para que tais delitos sejam caracterizados como permanentes.
O que define o crime permanente, portanto, não é a possibilidade de cessação dos efeitos da conduta inicial por parte do autor, mas o alongamento da consumação no tempo [8] Na extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) ou na redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) há uma continuidade da situação antijurídica que não decorre apenas da manutenção do status quo, mas da continua afetação do bem jurídico por atos reiterados do agente delitivo. Há um esforço permanente para submeter o objeto jurídico ao domínio do autor, que tem controle total não apenas sobre a cessação dos efeitos, mas sobre o contexto de antijuridicidade.
Em outras palavras, não basta que do ato decorram efeitos permanentes. Para que exista o crime permanente é necessária uma consumação permanente. A compressão do bem jurídico devem exigir um esforço, uma vigilância constante, para além da mera inércia. Um gasto de energia, ainda que menor do que aquele despendido no ato inicial. Uma coisa é a extorsão mediante sequestro, onde a manutenção do estado de privação de liberdade exige uma atenção constante, que revela uma continua consumação do crime. Outra é o falso testemunho, onde o agente oculta a verdade, e os efeitos nocivos de seu ato perduram no tempo independentemente de seus esforços ou vigilância. No primeiro caso, o crime é permanente. No último, é instantâneo, de efeitos permanentes.
No crime de lavagem de dinheiro – na forma do caput do art.1º da Lei em comento – basta a ocultação para que o delito esteja consumado. Não se faz necessário o acompanhamento ou a manutenção do mascaramento, ou mesmo sua reinserção na econômica. Os atos de ocultação e dissimulação criam um estado de coisas que se desliga do ato inicial, porque para sua manutenção não é necessário um esforço, um gasto de energia adicional – embora ele possa ocorrer em determinados casos.
Da equiparação à ocultação de cadáver Por fim, resta enfrentar um último argumento: a comparação da ocultação prevista no tipo penal em comento com a ocultação de cadáver (art. 211 do CP), de ocultação de documento (parte do art. 305 do CP) ou de receptação na modalidade ocultação (art.180 do CP), todos considerados crimes permanentes pela doutrina e jurisprudência.
A nosso ver, a distinção entre a lavagem de dinheiro e os crimes mencionados encontra-se na própria redação legal. O art.1º caput da Lei 9.613/98 não descreve um ato de ocultação de bens mas de certas características destes bens. Pune-se o escamoteamento da origem, propriedade, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos objetos de origem ilícita, e não do objeto em si.
Assim, aquele que furta uma obra de arte e a expõe a público, com um certificado de origem falso, pratica o ato de lavagem de dinheiro. Ainda que o objeto não esteja oculto – ao contrário, está exposto – o delito está consumado porque sua origem foi mascarada pela fraude documental. Portanto, a ocultação refere-se a um atributo do bem – sua origem – sendo irrelevante se o bem em si está escondido ou às vistas. Evidente que na forma de mascarar a localização o bem se torna – em regra – oculto em si. Mas nas demais modalidades não há necessariamente um encobrimento do produto do crime. O que importa é verificar se alguns de seus atributos foram suprimidos ou alterados, possibilitando uma futura reinserção do bem na econômica com aparência de legalidade. E tal supressão ou alteração é ato instantâneo, embora seus efeitos possam perdurar no tempo.
Pelo exposto, seja pelo bem jurídico protegido, seja pela ausência de esforço para a manutenção dos efeitos da conduta, seja pela redação do tipo legal, conclui-se que a lavagem de dinheiro, na modalidade prevista no caput do art.1º da Lei 9.613/98, é crime instantâneo.
A análise dos demais dispositivos será apresentada na Parte 2 do presente estudo.
1 Roxin, Claus. Derecho Penal. Parte General. 2. ed. Madrid: Thomson/Civitas, 2006. t. I. p. 329. Para Reale Jr., os crimes permanentes são aqueles nos quais a situação lesiva perdura no tempo, protraindo-se a situação antijurídica, com o aumento do prejuízo originado pelo fato. (Reale Jr., Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p.270).
2 Santos, Juarez Cirino. Manual de direito penal. Parte Geral. São Paulo: Conceito, 2011. p.55.
3 BOTTINI, Pierpaolo Cruz e BADARÓ, Gustavo, Lavagem de dinheiro, 3a edição, São Paulo: RT, 2016, p.89. No mesmo sentido: Bacigalupo, Enrique. Estudios comparativos del derecho penal de los Estados Miembros de la Unión Europea sobre la represión del reciclaje o blanqueo de dinero ilícitamente obtenido. España en la Europa Comunitaria: Balance de diez años, 1995. p. 451; De Grandis, Rodrigo. O exercício da advocacia e o crime de lavagem de dinheiro. In: DE CARLI, Carla Veríssimo (org.). Lavagem de dinheiro. Prevenção e controle penal. p. 123; MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 58, embora também aponte os bens jurídicos violados nos delitos antecedentes como afetados pela lavagem de dinheiro; Podval, Roberto. O bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro. RBCCrim, vol. 24, p. 209-222. São Paulo: Ed. RT, out/1988. p. 221; Antolisei, Francesco. Manuale di Diritto Penale. Parte Speciale I. 12. ed. Milano: Giuffrè, 1991. p. 376.
4 Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1285, Greco, Rogério. Código Penal: comentado. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 845, Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública, dos crimes praticados por prefeitos. 4. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 389. Para Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 998 “Consuma-se o delito com a prestação do auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, ainda que esse escopo não seja efetivamente alcançado.” Noronha, E. Magalhães. Direito penal, v.4. São Paulo: Saraiva, 1962, p. 524,
5 Noronha, E. Magalhães. Direito penal, v.4. São Paulo: Saraiva, 1962, p. 494, sem grifos. No mesmo sentido, Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1269; Greco, Rogério. Código Penal: comentado. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 829; Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública, dos crimes praticados por prefeitos. 4 ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 340. Para Prado, “Consuma-se o delito com o encerramento do ato processual do depoimento, ou com a entrega do laudo pericial, do cálculo, da tradução, ou com a realização da interpretação falsa. Faz-se mister que o depoimento seja efetivamente concluído – reduzido a termo e devidamente assinado (art. 216, CPP). Até então, pode ele ser retificado ou alterado pelo depoente, o que pode impedir a consumação da falsidade.”. Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 977.
6 Garcia, Basileu. Instituições de direito penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. I, t. I. p. 324; Bettiol, Giuseppe, Direito Penal. São Paulo: Ed. RT, 1971. vol. I.
7 Para Herzberg, o furto tem como seu elemento central a ruptura da posse e não a manutenção da coisa alheia, (in Gómez-Aller, Jacobo Dopico. Omission e injerencia em Derecho Penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 2006. p.443). No mesmo sentido, Bartoli, Roberto. Sulla strutura del reato permanente: un contributo critic. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Pebale, Milano, v.4, n.1, p.137-176, jan/mar 2001, p.145.
8 Bitencourt aponta a “continuidade da ação do agente” como elemento diferenciador do crime permanente do crime instantâneo de efeitos permanentes (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 255).
Referências
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
popularIA Juris STJ Direito Penal AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 1 )( 2 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Aplicação da PenaResponde sobre decisões do STJ no tema “Aplicação da Pena”, abordando dosimetria, reincidência, princípio da insignificância, compensação entre agravantes e atenuantes, perda de cargo público, exas…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
popularIA Juris STJ Assunto Ação PenalResponde sobre decisões do STJ em Ação Penal, abordando temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, estelionato, reconhecimento fotográfico, colaboração premiada, trancament…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Administração PúblicaResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Administração Pública, abrangendo temas como descaminho, extinção da punibilidade, princípio da insignificância, persecução penal, nulidades, aplic…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Fé PúblicaResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Fé Pública, abordando temas como falsidade ideológica, uso de documento falso, litispendência, conflito de competência entre Justiça Federal e Esta…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Ordem TributáriaResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Ordem Tributária, abrangendo temas como constituição definitiva do crédito tributário, dolo genérico e específico, prescrição da pretensão punitiva…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Execução PenalResponde sobre decisões do STJ em Execução Penal, abrangendo temas como progressão de regime, falta grave, monitoramento eletrônico, indulto, comutação de penas, medidas de segurança, prisão domici…Ferramentas IA( 2 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Habeas CorpusResponde sobre decisões do STJ em Habeas Corpus, abordando temas como prisão preventiva, execução penal, nulidades processuais, punições disciplinares, direito de defesa, restrições à liberdade de …Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Persecução PenalResponde sobre decisões do STJ em Persecução Penal, abrangendo temas como busca e apreensão, prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, desaforamento, lavagem de dinheiro, colaboração…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto PrescriçãoResponde sobre decisões do STJ em matéria de prescrição penal, abordando marcos interruptivos, prescrição intercorrente e executória, impacto da idade do réu, acórdãos condenatórios e a aplicação d…Ferramentas IA( 0 )
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23GO32 seguidoresPierpaolo Cruz BottiniAdvogado e professor de direito penal da USP., Expert desde 07/12/2349 Conteúdos no acervo
-
Criptoativos e Lavagem de Dinheiro: Um Panorama Nacional e Internacional Capa comum 1 janeiro 2023O livro aborda a complexa intersecção entre criptoativos e lavagem de dinheiro, apresentando uma análise aprofundada das regulamentações nacionais e internacionais que buscam lidar com esse tema. C…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 1 )( 1 )livre
-
Direito, Mídia e Liberdade de Expressão: Custos da Democracia Capa comum 1 janeiro 2023O livro aborda os contornos da liberdade de expressão no Brasil, incluindo o marco regulatório da comunicação social, garantias constitucionais contra censura e proteção do sigilo de fontes. Além d…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 1 )( 1 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
Lavagem de Dinheiro 5ºedição Capa comum 1 novembro 2022O livro aborda a lavagem de dinheiro na sua 5ª edição, trazendo atualizações essenciais sobre a dinâmica do delito e novos marcos legais. Inclui análises do direito comparado, especialmente as nova…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 1 )livre
-
Sobre a nova lei de lavagem de dinheiroO artigo aborda a nova lei de lavagem de dinheiro e suas implicações no combate ao crime organizado, enfatizando que a eficácia da política de prevenção deve focar no bloqueio do capital ilícito, e…Artigos MigalhasPierpaolo Cruz Bottini( 1 )livre
-
Zaffaroni e a dogmática penalO artigo aborda a análise crítica de Eugenio Raúl Zaffaroni sobre a dogmática penal, ressaltando sua conexão com a realidade social da América Latina. Zaffaroni argumenta que a pena é um fato polít…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
A questão cronológica da lavagem de dinheiroO artigo aborda a questão cronológica da lavagem de dinheiro, discutindo como a prática desse crime se relaciona com infrações penais antecedentes. O autor analisa casos em que a dissimulação de be…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
O dolo eventual e a lavagem de dinheiroO artigo aborda a complexidade do dolo eventual em relação à lavagem de dinheiro, especialmente no que diz respeito ao conhecimento do agente sobre a origem ilícita dos bens. Discute-se se é sufici…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
Políticas de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil avaliadas pelo GafiO artigo aborda a avaliação das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil pelo Gafi, destacando o progresso do país desde 2010 e as melhorias na legislação. Apesar do saldo positivo, s…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
O direito de não comparecimento às CPIsO artigo aborda a discussão sobre o direito dos indivíduos de não comparecerem às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), destacando a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre essa ques…Artigos MigalhasPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
Dogmática penal e realidade social: uma proposta de aproximação (parte 1)O artigo aborda a relação entre dogmática penal e realidade social, ressaltando como a sistematização das ideias jurídicas muitas vezes ignora desigualdades e exclusões estruturais na aplicação das…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
STF deve fixar critérios objetivos para separar usuários de traficantes de drogasO artigo aborda a iminente decisão do STF sobre a criminalização do uso de drogas, analisando a compatibilidade do artigo 28 da Lei de Drogas com a Constituição. Os autores enfatizam a necessidade …Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
O mistério das joiasO artigo aborda a complexidade da busca pela verdade em processos penais, utilizando a obra “Rashomon” como referência. Explora a investigação em torno de um conjunto de joias que chegaram ao Brasi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.