Investigação de autoridade com foro não pode ser dirigida por juízes ou ministros
O artigo aborda a questão da investigação de autoridades com foro especial à luz da legislação brasileira, destacando as falhas nas normas procedimentais e a ausência de clareza nas regras que regem a fase investigativa nos tribunais superiores. Leonardo Marcondes Machado critica a possibilidade de juízes e ministros conduzirem investigações, enfatizando que essa prática compromete a imparcialidade do processo penal e a separação de funções. O texto sugere a adoção de um modelo que preserve a função investigativa da polícia, garantindo o devido controle jurídico pelo Ministério Público.
Artigo no Conjur
A dificuldade avança porque as leis que instituem normas procedimentais aos casos penais de competência originária dos tribunais pouco tratam da investigação preliminar. Vide as leis 8.038/90 (aplicável no âmbito do STF e STJ) e 8.658/93 (normativa estendida aos TJs e TRFs nas ações penais originárias). Alguma orientação a esse respeito pode ser encontrada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (artigos 230-A – 232), em particular depois das modificações promovidas em 2011, contudo ainda de forma insuficiente. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigos 217–219), por sua vez, é ainda mais lacunoso. Nos tribunais de Justiça, a situação não é diferente[1]. O que há, de fato, é um flagrante vácuo normativo, diante do qual são construídos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais bastante controvertidos.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a competência originária da corte para processar e julgar autoridades com foro especial alcança a “supervisão de investigação criminal”, sob pena de nulidade dos atos praticados[2]. Em outras palavras, “a competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial”[3]. Isso significa cumprir ao tribunal “os atos próprios ao inquérito”[4].
A situação fica ainda mais dramática quando se colhe do Regimento Interno do STF, no artigo 74, caput, que “a ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito”. Relator, aliás, que poderá se valer de “magistrados instrutores” para o desempenho de funções na investigação preliminar[5].
Por óbvio, esse contexto de juízes (ou ministros) investigadores com posterior competência para julgamento do caso penal coloca em xeque a estrutura processual penal acusatória[6] e a própria ideia de separação das funções como mecanismo de controle do poder no Estado de Direito.
Não são poucas as críticas ao modelo judicial de investigação no Direito brasileiro. Mesmo porque a insistência na legitimidade da autoridade judiciária em relação à fase de investigação preliminar significaria, de certo modo, vinculação ao sistema dos juizados de instrução, o que vedado pela Constituição Republicana de 1988[7].
Vale lembrar que superamos, por aqui, o antigo inquérito judicial em crime falimentar (Decreto-lei 7.661/1945), bem como os poderes investigativos do juiz na anterior lei de crime organizado (Lei 9.034/95) com declaração de inconstitucionalidade suprema[8]. Isso sem falar no fim do procedimento judicialiforme (artigos 26 e 531 do CPP), não recepcionado pela nova ordem constitucional. Tudo com o objetivo de colocar o julgador no seu devido lugar, enquanto terceiro imparcial, que não pode(ria) se confundir com a investigação nem com a acusação. Nessa linha, contudo, faltou rever o papel do juiz na investigação preliminar em delitos de competência originária de tribunais. Deve-se ter claro que a função policial investigatória tem previsão constitucional e não pode ser restringida com fundamento na prerrogativa de foro, conforme leciona Pacelli[9].
É preciso, em primeiro lugar, distinguir competência (jurisdicional) originária ratione personae (segunda fase da persecução penal) e atribuição investigativa preliminar (primeira fase da persecução penal). O que se pode discutir nesses casos, caso haja realmente uma necessidade de especificação dos trabalhos persecutórios criminais, é a criação de um órgão policial investigativo especial, mas nunca uma direção judicial levada a cabo por meio de um inquérito originário. Isso porque ao juiz não é dado investigar (ainda que sob o rótulo de “supervisão judicial”). O procedimento investigativo deve seguir as regras estabelecidas no Código de Processo Penal, sem prejuízo, contudo, de alguma previsão legal específica. O tribunal com competência originária funcionará, durante a fase investigativa, como juízo de garantias do imputado, tal qual deveria funcionar o juízo de primeiro grau nos demais casos. Todos os atos próprios de investigação, inclusive a instauração do procedimento e eventual indiciamento, ficam sob a responsabilidade do delegado de polícia, estadual ou federal, conforme as regras legais de atribuição de cada órgão, o qual independe de autorização prévia de terceiro, seja do Judiciário[10], do Legislativo ou do Ministério Público. Por fim, o controle externo segue centrado no parquet, mais especificamente com o seu representante em atuação no tribunal competente. Somente assim poder-se-ia dizer da compatibilidade do modelo investigativo nos delitos de competência originária dos tribunais com o sistema processual acusatório, a garantir, além da indispensável distribuição de poderes, a necessária imparcialidade do julgador[11].
Registre-se, em tempo, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados pretéritos, distintos daqueles supra referidos, tinha se posicionado de modo semelhante ao proposto nessa revisão crítica sob orientação do modelo processual acusatório. Nesse sentido, estabeleceu que “a competência penal originária por prerrogativa não desloca por si só para o Tribunal respectivo as funções de polícia judiciária”, sendo que “a remessa do inquérito policial em curso ao Tribunal competente para a eventual ação penal e sua imediata distribuição a um relator não faz deste ‘autoridade investigadora’, mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao Juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das investigações”[12]. Também deixou claro que, “para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada”[13].
Enfim, o que se percebe da confusa (e, por vezes, contraditória) jurisprudência suprema[14] é uma indefinição sobre os limites precisos da atuação jurisdicional na fase investigativa quanto aos casos penais sob competência originária dos tribunais. De fato, é preciso que esse tema seja melhor esclarecido, a começar pelo plano legislativo em conformidade com o modelo constitucional acusatório de processo penal. Do contrário, restará essa flagrante insegurança jurídica, absolutamente prejudicial ao sistema de Justiça criminal.
[1] “Os Tribunais de Justiça, na quase totalidade dos casos, não possuem nos seus Regimentos Internos regras de investigação dos crimes de sua competência originária. Os únicos Tribunais que possuem previsão mais minuciosa são os do Amapá e São Paulo” (FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Rubens Almeida Passos de. A Colaboração da Polícia Civil na Investigação nos Casos de Foro por Prerrogativa de Funções (…), p. 195). [2] STF – Primeira Turma – Inquérito n.º 3438/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. em 11.11.2014 – DJe 027 de 09.02.2015. [3] STF – Tribunal Pleno – Rcl 555/PB – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 25.04.2002 – DJ de 07.06.2002. Na mesma linha: STF – Inq 2963 AgR / RR – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. em 21.11.2011 – Dje 033 de 14.02.2012 / STF – Inq 2411 QO/MT – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. em 10.10.2007 – Dje 074 de 24.04.2008. [4] STF – Tribunal Pleno – Inq. 2291 AgR/DF – Rel. Min. Carlos Brito – Rel Min. p/ acórdão Marco Aurélio – j. em 29.06.2007 – Dje 142 de 13.11.2007. No mesmo sentido: STF – Tribunal Pleno – Inquérito n.º 2842/DF – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. em 02.05.2013 – DJe 041 de 26.02.2014. [5] O artigo 21-A do Regimento do STF concede ao ministro relator o poder de “convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais”. [6] MOREIRA, Rômulo de Andrade. STJ decide contra entendimento do STF sobre investigação ‘supervisionada’. Disponível em:
Referências
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
top10IA Denis SampaioAborda temas como Tribunal do Júri, garantias fundamentais, investigação defensiva, critérios epistêmicos, standards probatórios, cadeias de custódia, valoração da prova e plenitude de defesa no pr…Ferramentas IADenis Sampaio( 3 )( 4 )
-
IA Yuri FelixAborda temas como garantias fundamentais, gestão da prova, sistemas processuais penais, rito do Tribunal do Júri, quesitação, desaforamento e julgados relevantes sobre o júri.Ferramentas IAYuri Felix( 1 )
-
IA André BermudezEsta IA aborda temas como inquérito policial, gestão estratégica da investigação criminal, Teoria dos Jogos aplicada ao Direito Processual Penal, análise econômica do crime, garantias constituciona…Ferramentas IAAndré Bermudez( 1 )
-
popular01 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 62 )( 25 )degustação
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 56 )( 21 )
-
top1005 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 12 )
-
top1009 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 13 )
-
popular11 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 25 )( 11 )
-
12 – Justiça Negocial – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na atuação defensiva no processo penal, destacando a necessidade de se profissionalizar a estrutura de dados e utilizar ferramentas adequadas de gestão do…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 15 )( 9 )
-
Fishing expedition de acordo com os tribunais superiores com Philipe Benoni e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a prática da fishing expedition nas investigações criminais, destacando seu uso inadequado e as implicações legais que isso acarreta. Os palestrantes discutem a evolução das técnicas …Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Philipe Benoni( 14 )( 9 )
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23SC25 seguidoresLeonardo Marcondes MachadoDoutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Bases del Razonamiento Probatorio pela…, Expert desde 07/12/2395 Conteúdos no acervo
-
Ep. 005 Um overview do reconhecimento de pessoas no BrasilO episódio aborda a problemática da decisão de pronúncia no Brasil, enfatizando a utilização exclusiva de elementos da investigação sem a apresentação de novas provas em juízo. Denis Sampaio e Maya…Podcast Plen…Denis SampaioLeonardo Mar…( 1 )livre
-
Expansionismo punitivo e silenciamento da vítima: crime de ameaça no ‘pacote antifeminicídio’O artigo aborda a questão do papel da vítima no contexto do sistema penal brasileiro, destacando a tendência do expandido punitivismo, que marginaliza a voz das mulheres em situações de violência d…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 1 )livre
-
É necessário rever as técnicas de investigação decorrentes da memória humanaO artigo aborda a necessidade de rever as técnicas de investigação relacionadas à memória humana, destacando que a forma como as testemunhas são entrevistadas influencia significativamente suas res…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 1 )livre
-
Aplicação da cadeia de custódia da prova digitalO artigo aborda a importância da cadeia de custódia na prova digital, destacando seus princípios fundamentais, como a “mesmidade” e a “desconfiança”, que garantem a autenticidade da prova no proces…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Limites à devolução do inquérito policial para novas diligênciasO artigo aborda os limites legais para a devolução do inquérito policial ao órgão competente pelo Ministério Público, focando na necessidade de novas diligências imprescindíveis para a análise da j…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Juiz das garantias: a nova gramática da Justiça criminal brasileiraO artigo aborda a figura do juiz das garantias, responsável por assegurar as liberdades individuais durante a fase pré-processual no sistema de justiça criminal brasileiro. Discute a separação entr…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Delegacia de Polícia não é lugar para custódia de adolescente infratorO artigo aborda a vedação expressa na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis que proíbe a custódia de adolescentes infratores em delegacias, exceto em casos excepcionais fundamentados em investig…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Ainda sobre a inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminalO artigo aborda a complexidade da inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminal, destacando a importância do “depoimento especial” como um mecanismo de proteção para essas ví…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
É preciso muita cautela com a palavra da vítima na justiça criminalO artigo aborda a fragilidade da posição da vítima no sistema de justiça criminal, destacando que sua palavra, muitas vezes considerada mero meio de prova, deve ser recebida com cautela. Os autores…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Desconsiderar vontade da vítima na Lei Maria da Penha é pura violência processualO artigo aborda a problemática da desconsideração da vontade da vítima na aplicação da Lei Maria da Penha, destacando como essa prática gera uma verdadeira violência processual. O autor, Leonardo M…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Desmilitarizar a segurança pública é garantir a vida no Estado de DireitoO artigo aborda a necessidade de desmilitarização da segurança pública como forma de assegurar a vida no Estado de Direito. O autor, Leonardo Marcondes Machado, discute como a militarização traz um…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Não existe relatório de inquérito policial sem juízo de valorO artigo aborda a relação entre o relatório de inquérito policial e a necessidade de juízo de valor por parte da autoridade policial. Apesar da crença comum de que esses relatórios devem ser isento…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Inquérito policial não pode ser meio de vingança pessoalO artigo aborda a função do inquérito policial como uma ferramenta destinada à coleta de elementos informativos para verificar a materialidade e indícios de autoria de crimes, sem que sirva como me…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.