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Duração razoável da investigação: o trancamento de inquéritos sem fim

O artigo aborda a importância da duração razoável da investigação criminal, destacando a necessidade de um processo penal equilibrado, que evite tanto a apuração acelerada quanto a eternização de inquéritos. Os autores discutem a relevância dessa garantia, especialmente em casos de prisão provisória, e ressaltam que a falta de prazos definidos pode resultar em abusos e constrangimentos legais, exigindo uma análise criteriosa da razoabilidade temporal na investigação. Juízos das cortes superiores reconhecem a possibilidade de trancar inquéritos que se arrastam por longos períodos, reforçando a proteção dos direitos fundamentais dos investigados.

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Destaque-se, por oportuno, que, antes mesmo dessa reforma constitucional, já vigorava, na ordem internacional, disposições normativas semelhantes.[1] Com efeito, a garantia da duração razoável impõe ao sistema de justiça criminal uma persecução penal limitada no tempo, de maneira que se realize “sem dilações indevidas”, o que também se projeta ao momento específico da investigação preliminar.[2] Esse lapso temporal deve ser marcado pelo equilíbrio, a impedir extremos condenáveis.[3] Não se busca instantaneidade tampouco eternidade. A persecução criminal não pode ser uma via rápida (à moda fast food), uma vez que violaria garantias indispensáveis a uma estrutura democrática e compatível com o Estado de Direito.[4] De outro lado, também não pode transformar-se em castigo sem fim, cujas penas persecutórias se arrastam indefinidamente ao longo do tempo e da vida dos sujeitos alcançados pelo sistema de justiça criminal em nítida ofensa à dignidade da pessoa humana.[5]

Não é difícil perceber a sua relação direta com a cláusula (maior) do devido processo legal (due process of law). Afinal de contas, uma persecução penal devida pressupõe a noção de resolução do caso em tempo razoável. Investigações e julgamentos excessivamente tardios ou absolutamente velozes não são outra coisa senão procedimentos/processos indevidos, verdadeiros abusos travestidos de justiça.

O tema ganha ainda maior relevância quando se está diante de imputado submetido a prisão processual. Esse tipo de caso penal requer análise mais preocupada quanto ao tempo razoável para a conclusão da persecução estatal. Não é possível desconsiderar a privação cautelar da liberdade (ou seja: a prisão sem condenação definitiva) na aferição do lapso temporal devido para o exercício da justiça criminal. Ao contrário, a prisão provisória deve diminuir a margem de admissibilidade do que se venha a entender por “duração razoável”.[6] Por consequência, eventual abuso temporal (ou seja: excesso injustificado de prazo) na conclusão da investigação ou do processo penal caracteriza uma situação de constrangimento ilegal que exige a revisão da medida (cautelar) de segregação da liberdade do imputado.[7]

Para além das hipóteses de imputado preso, necessário destacar a incidência da garantia de duração razoável no campo estrito das investigações preliminares processuais penais,[8] ou seja, quando ausente qualquer prisão cautelar em jogo. É o que se pode chamar de duração razoável da investigação criminal.

O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, reconheceu a aplicação dessa garantia constitucional para o trancamento de inquéritos que se eternizavam nas delegacias de polícia. O tempo de tramitação e o objeto da investigação mostra-se bastante variável na jurisprudência. Tem-se, por exemplo, situações de inquéritos policiais em aberto há 14 anos por lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, crimes contra o sistema financeiro e outros por meio de associação criminosa,[9] há 12 anos por homicídio,[10] há 10 anos por roubo circunstanciado,[11] há 08 anos por sonegação de tributos, evasão de divisas e lavagem de ativos,[12] há 06 anos por lavagem de dinheiro[13], há 05 anos por corrupção passiva e advocacia administrativa[14], sendo todos esses casos tidos como abusivos pelo STJ e, por conseguinte, submetidos à medida excepcional de trancamento.

O Tribunal tem considerado inadmissível “que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro”.[15] Embora o Código de Processo Penal não estipule um prazo máximo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, podendo ser prorrogado a depender da “complexidade” das apurações, deve-se obediência ao “princípio da razoabilidade”.[16]

A investigação preliminar, que deveria ser sumária, enquanto filtro à seriedade da acusação processual penal (certeza da materialidade e tão somente indícios de autoria), acaba gerando, pelo excesso de prazo, inúmeros danos subjetivos, na medida em que se transmuta de uma investigação de fato para uma investigação da pessoa.[17] Nessas situações é preciso considerar os dois âmbitos concretos: de um lado, o poder punitivo estatal, em exercício por meio de um instrumento de persecução criminal que não se finda; de outro, a garantia individual a uma investigação em prazo razoável, considerando-se os efeitos pessoais negativos, inclusive a estigmatização, decorrente da condição de suspeito criminal.[18]

Há, contudo, outros tantos casos em que o pleito de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo foi afastado pelo STJ. Nesse sentido, citem-se dois exemplos: – inquérito policial que, tendo por objeto eventual crime de homicídio, após ser desarquivado, permaneceu com o Ministério Público por mais de dois anos, sem nenhuma movimentação e, posteriormente, solicitadas diligências complementares, sendo que, no total, já passados mais de 08 (oito) anos do suposto fato[19]; – outro inquérito policial que, desde a sua instauração, também superava o prazo de oito anos sem conclusão, tendo por objeto pretensos crimes de sequestro e homicídio qualificado[20].

Em face dessas controvérsias jurisprudências, a pergunta que surge é evidente: o que se entende por “duração razoável”? Tem-se afirmado, na jurisprudência, que o sentido de “razoável” não é dado a priori, mas segundo as circunstâncias complexas da realidade. Nesse viés, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto”.[21]

Aliás, no tocante ao controle da (i)legalidade por excesso de prazos procedimentais e processuais penais, cada vez mais frequente na jurisprudência brasileira, inclusive de tribunais superiores, a afirmação de que não se trata de análise puramente aritmética geral, mas de juízo específico e casual.[22]

O grande perigo dessa fluidez conceitual, bem como da ausência de critérios legais de aferição da duração razoável, é o estado de completa insegurança jurídica na sua aplicação. Diante de tamanha indeterminação, como sói ocorrer em outras esferas do direito processual penal, “o (um) sentido é, desde sempre, dado pelo intérprete. Assim, o conceito diz o que o intérprete diz que ele diz”.[23]

Em verdade, o que se vê, na prática, é que o conceito de “razoável”, em que pese critérios estabelecidos pelas Cortes Internacionais,[24] transformou-se em puro instrumento de decisionismo judicial, o que, por óbvio, acaba diminuindo o potencial democrático dessa importante garantia constitucional.

[1] A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), ao tratar do direito à justiça, no art. XVIII, refere-se a um “processo simples e breve”. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950), em seu artigo 6.1, reza que qualquer pessoa tem o direito a que sua causa seja examinada num prazo razoável. O artigo 14.3, “c”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), estabelece que toda pessoa acusada de um delito terá direito a julgamento “sem dilações indevidas”. Também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), no artigo 8.1, prevê a garantia de toda pessoa ser ouvida em “prazo razoável”.

[2] Quanto à incidência da duração razoável do processo à fase de investigação preliminar: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 37; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 252-253; CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao Processo Penal. 01 ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 298; GIACOMOLLI, Nereu José. A Fase Preliminar do Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 85; QUEIROZ, Paulo. Direito Processual Penal: por um sistema integrado de direito, processo e execução penal. Salvador: Editora Juspodium, 2018, p. 138.

[3] Renzo Orlandi destaca que o problema da duração excessiva do processo, ao lado de outros tantos como o papel marginal da defesa, especialmente na fase instrutória, é tema antigo; lamentado já na década de 50 do século passado (ORLANDI, Renzo. Direitos Individuais e Processo Penal na Itália Republicana. Trad. de Marco Aurélio Nunes da Silveira e Stefano Volpi. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. (Org.). Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: anais do congresso internacional “Diálogos sobre Processo Penal entre Brasil e Itália”. v. 1. 1ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 16).

[4] Segundo Coutinho, “o tempo do processo, em face da Constituição – pelo menos o do processo penal – é aquele suficiente para se ter uma decisão madura. Disso Não se pode ter dúvida. A pressa, no caso, é um grande mal para a democracia processual e leva – ou pode levar – a injustiças inomináveis” (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Sistema Acusatório e Outras Questões Sobre a Reforma Global do CPP. In: ________; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de (Org.). O Novo Processo Penal à Luz da Constituição. v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 25).

[5] PASTOR, Daniel R. El Plazo Razonable en el Processo del Estado de Derecho. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2002, pp. 406 e ss.

[6] Conforme jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal, tem-se que “a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo”. Logo, em se tratando de indiciado ou réu, “quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade”, “sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal” (STF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Celso de Mello – HC 85.237/DF – j. em 17.03.2005 – DJ de 29.04.2005).

[7] STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Ribeiro Dantas –HC 359.570/RS – j. em 09.05.2017 – DJe de 11.05.2017.

[8] STF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Gilmar Mendes – Inq 4458/DF – j. em 11.09.2018 – DJe 208 de 28.09.2018.

[9] STJ – Sexta Turma – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – RHC 61.451/MG – j. em 14.02.2017 – DJe de 15.03.2017.

[10] STJ – Terceira Seção – Rel. Min. Jorge Mussi – Rcl 35.862/GO – j. em 10.10.2018 – DJe de 18.10.2018.

[11] STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Laurita Vaz – HC 283.751/RJ – j. em 11.03.2014 – DJe de 26.03.2014.

[12] STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – RHC 58.138/PE – j. em 15.12.2015 – DJe de 04.02.2016.

[13] STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Nefi Cordeiro – HC 345.349/TO – j. em 24.05.2016 – DJe de 10.06.2016.

[14] STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Jorge Mussi – HC 144.593/SP – j. em 19.08.2010 – DJe de 27.09.2010.

[15] STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – HC 96.666/MA – j. em 04.09.2008 – DJe de 22.09.2008.

[16] STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Nefi Cordeiro – RHC 82.559/RJ – j. em 05.12.2017 – DJe de 08.03.2018.

[17] STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – Rel. Min. p/ acórdão Nefi Cordeiro – AgRg no RMS 49749/BA – j. em 06.11.2018 – DJe de 06.12.2018.

[18] STJ – Sexta Turma – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – RHC 61.451/MG – j. em 14.02.2017 – DJe de 15.03.2017.

[19] STJ – Sexta Turma – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Rel. Min. p/ acórdão Rogério Schietti Cruz – RHC 79.424/PA – j. em 26.02.2019 – DJe de 26.03.2019.

[20] STJ – Sexta Turma – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Rel. Min. p/ acórdão Rogério Schietti Cruz – RHC 74.078/MG – j. em 05.02.2019 – DJe de 18.02.2019.

[21] STF – Primeira Turma – HC n. 116.029/MG – Rel.Min. Rosa Weber – j. em 04.02.14 – DJe 040 de 25.02.14.

[22] STJ – Quinta Turma – HC n. 326.903/RO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. em 10.12.15 – DJe de 17.12.15.

[23] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Temas de Direito Penal & Processo Penal (por prefácios selecionados). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 109.

[24] O Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos costumam referir os seguintes parâmetros de aferição da razoabilidade: (a) espécie de processo; (b) complexidade do caso; (c) atividade processual do interessado (imputado); (d) conduta das autoridades judiciárias (GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 326). Com efeito, se adaptados à fase específica da investigação preliminar, teríamos os seguintes vetores: (a) espécie de investigação; (b) complexidade do caso; (c) atividade procedimental do investigado; (d) conduta das autoridades públicas responsáveis pela instrução do caso.

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