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Dispensa de pena incluída na reforma penal italiana nos interessa?

O artigo aborda a reforma do Código Penal Italiano que introduziu o conceito de “tenuità del fato”, permitindo a exclusão da punibilidade em crimes de menor gravidade mediante análise discricionária pelo magistrado. Os autores discutem os impactos dessa reforma, criticando sua fragilidade legislativa e a possibilidade de discricionariedade excessiva na aplicação da lei, que pode resultar em injustiças. A proposta visa aliviar o sistema penal sobrecarregado, mas levanta questões sobre o tratamento equitativo das infrações e a necessidade urgente de uma descriminalização mais ampla.

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A recente reforma do Código Penal Italiano, decorrente do Decreto Legislativo 28, de 16 de março de 2015 que pôs em vigor o Artigo 131 bis do Código Penal (ver a determinação legislativa aqui), cujo intuito seria o de dar eficácia à Lei Delegada 67, que, por sua vez, criou as diretrizes elementares à proposta de despenalização e de alternativas às penas restritivas de liberdade.

O instituto criado na Itália, chamado de tenuità del fato, que poderíamos traduzir como natureza tênue do fato, visa a excluir a punibilidade a partir da análise discricionária do crime feita em concreto pelo magistrado. Na verdade, o novo artigo 131 bis do Código Penal Italiano estabelece que para crimes aos quais é prevista a pena de detenção não superior a 5 anos, ou que tenha determinada pena de multa, ou ambas, a punibilidade pode ser excluída, a requerimento do Ministério Público, quando a modalidade da conduta, a exiguidade do dano ou do perigo, ou ainda ofensa ao bem jurídico tenha natureza tênue e o comportamento do agente mostra-se não habitual.

Embora não seja novidade no mundo ocidental, já que, por exemplo, em Portugal existe o “arquivamento em caso de dispensa de pena” (CP, artigo 280) ou na Alemanha, em que se fala da “diminuta importância da infração” (§ 153 da StPO), a reforma é o sintoma da dificuldade de se promover um amplo projeto de redução dos tipos penais. Ao mesmo tempo em que é mantida a criminalização, autoriza que os agentes processuais possam deliberar, caso a caso, a seleção dos que receberão a resposta penal.

Assim, a proposta tem finalidade nítida. Como o Brasil, mas em amplitude bem menos eloquente, a Itália sofre das mazelas provocadas pela hipercriminalização, dentre as quais a superlotação carcerária, que nas últimas décadas dobrou[1]. Além disso, o projeto pretende aliviar a carga processual da justiça criminal, bem como enxugar as despesas públicas. O custo disso tudo é altíssimo, e a cobrança virá a galope, como se diz no linguajar sulino!

Em que pese, num primeiro olhar, a proposta pareça adequada, afinal, quanto menos cárcere melhor, seus problemas saltam aos olhos: seja sob o ponto de vista de sua justificação; seja na perspectiva interna do próprio fundamento direito penal, da jurisdição e da estrutura processual à sua efetivação.

Logicamente temos a clara convicção de que o direito penal não pode ser utilizado a esmo para o controle da sociedade, como o confete é utilizado para a diversão no carnaval. O direito penal deve ser drasticamente reduzido e as penas privativas de liberdade voltadas única e exclusivamente aos bens jurídicos relevamente constitucionalmente, dentre eles os crimes ditos “de sangue”.

Entretanto, essa redução não pode ter exclusivamente como justificativa a necessidade de alivio da justiça criminal, tampouco a diminuição da despesa pública. Via de regra é difícil descriminalizar, ou em alguma medida despenalizar; quer dizer, deixar o direito penal de lado sob o argumento legítimo, e aparentemente paradoxal, de proteção às pessoas de carne o osso. Um verdadeiro projeto descriminalizador deve estar pautado pelo respeito aos fundamentos e objetivos constitucionais de uma República que preza pela decisão democrática e pela garantia dos direitos da pessoa humana.

Se fosse levada às ultimas consequências o discurso, descompensado, da redução de gastos públicos, por exemplo, a Itália poderia bem minimizar sua despesa pública, reduzindo gastos de caráter militar, que anualmente atinge cerca de 40 bilhões de dólares, assim como o Brasil em gastos abusivos com o Poder Judiciário em temas repetitivos, em que o maior litigante é justamente o Estado, consoante demonstrou Gisele Onofre no livro em que demonstra que o INSS e os custos dos Juizados Especiais Federais são astronômicos e paradoxais (aqui).

Não obstante isso, é no âmbito interno, de seu fundamento jurídico propriamente dito, que a tenuità del fato, promovida pelo artigo 131 bis do Código Penal italiano, gera maiores problemas e deflagra outros tantos.

Em primeiríssimo lugar o instituto revela a fragilidade do Poder Legislativo. Sua inoperância e incapacidade institucional de fazer valer ou, ao menos, de não permitir a contaminação do princípio da legalidade. Melhor dizendo, o Poder Legislativo italiano ao delegar ao juiz a extremamente discricionária avaliação sobre a natureza tênue do fato ofensivo, cuja relevância penal aparece incontroversa, abre mão do exercício de seu monopólio legislativo, que visa a seleção democrática dos fatos penalmente relevantes, facilitando a seleção dos “criminalizáveis”. Seria bem mais adequada, e institucionalmente honesta a descriminalização das condutas de menor potencial ofensivo, impedindo — evitando —, assim, uma desastrada resposta aos problemas da justiça penal.

O efeito prático de soluções incoerentes com o quadro constitucional, produzidos pela ânsia de dar respostas espetaculares ao aparato midiático social, tendem inexoravelmente a destoar de seu ponto de partida, senão vejamos: quais fatos serão considerados tênues pelo juiz? Quantas interpretações serão possíveis, e legitimadas jurisdicionalmente, acerca do mesmo fato? Estaremos, mais uma vez, diante da sensibilidade do interprete singular? Poderemos falar de tratamento isonômico?

Aliás, se nos dedicarmos a analisar o critério da (não) habitualidade do comportamento do agente, outro dos requisitos elencados para a aplicação do instituto da tenuità del fato, chegaremos, inevitavelmente, a indagações problemáticas: o que não é habitual é um comportamento jamais cometido? um comportamento cometido, somente, duas vezes, em menos de uma hora, é um comportamento habitual? E se o agente cometeu três comportamentos criminalmente relevantes, distintos entre eles, num intervalo de três anos, todos passíveis de receberem o instituto da tenuità del fato? Aplica-se a lógica dos crimes habituais? Diante da complexa questão, houve já o posicionamento da Corte di Cassazione (ver o resumo da sentença aqui), que insatisfatoriamente anuiu que um único precedente judiciário não enseja por si óbice à aplicação da tenuità del fato.

Por outro lado, processualmente, há de se questionar os rumos do instituto (ver a crítica de Analisa Mangiaracina aqui): está-se a perseguir uma solução inspirada na lógica eficientista, per se; ou a garantia do direito dos indivíduos prepondera? O juiz, ante a incumbência de decidir acerca do pedido de arquivamento da conduta, cujos requisitos a serem preenchidos são abstratos e subjetivos, será instado a sair pedindo pelos corredores do fórum informações acerca do agente? E se o juiz não aceita o pedido de tenuità, assumirá ele um posicionamento a priori sobre o mérito?

Assim é que a questão é importante, uma vez que evita a criminalização de condutas irrelevantes do ponto de vista penal, mas ao mesmo tempo deixa margem para ampla discricionariedade, a depender do mapa mental dos agentes processuais, podendo se constituir um verdadeiro “blefe democrático”. Isto porque abre as portas para que os “mesmos” recebam tratamento descriminalizante, enquanto os “selecionados” pelo sistema de controle social, por certo, continuem sendo excluídos pelo direito penal, embora tenham praticado a mesmíssima conduta. No Brasil Rosivaldo Toscano, juiz de Direito no Rio Grande do Norte, diante do sem sentido da resposta penal, já defendeu a condenação sem aplicação da pena (aqui). Enfim, talvez falte coragem para se descriminalizar e o instituto possa ser uma vantagem para exclusão de condutas irrelevantes penalmente, ainda que sirva, também, para manutenção do sistema em que pobres são o foco da pena. Todo cuidado com o “blefe democrático” é pouco.

[1] Cfe. FERRAJOLI, Luigi. A democracia através dos direitos. São Paulo: RT, 2015, p. 214

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