Artigos Conjur – Desinformação: o que (não) sabemos sobre seu impacto na democracia?

Artigos Conjur
Artigos Conjur || Desinformação: o que (não) …Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

Desinformação: o que (não) sabemos sobre seu impacto na democracia?

O artigo aborda a crescente preocupação com a desinformação e seu impacto na democracia, destacando a incerteza sobre sua conexão empírica com os processos democráticos. Os autores discutem os desafios de combater a desinformação em um ambiente digital, a natureza multifacetada do fenômeno e a responsabilidade das plataformas. Além disso, ressaltam a importância da confiança na mídia e o papel das narrativas sobre desinformação na percepção pública.

Artigo no Conjur

Nos últimos anos, o fenômeno da desinformação tornou-se uma das ameaças mais amplamente percebidas à integridade dos processos democráticos. Em um ambiente dominado por redes sociais e plataformas digitais, a produção e circulação de conteúdos falsos ou manipulados atingiram uma escala sem precedentes.

No entanto, apesar das intensas discussões e dos esforços regulatórios, a conexão empírica entre desinformação e efeitos tangíveis sobre as democracias permanece incerta. Este artigo explora as nuances desse debate, chamando a atenção tanto para as limitações metodológicas das pesquisas existentes quanto para os desafios do combate à desinformação no contexto digital. O estudo baseia-se amplamente em uma meta-análise com mais de 3 mil fontes sobre o impacto da transformação digital no ecossistema comunicativo [1].

A desinformação, definida de forma ampla como a disseminação intencional de informações falsas ou enganosas com o objetivo de causar dano público ou obter vantagens, não é um fenômeno recente.

Desde as primeiras civilizações, a manipulação de narrativas tem sido utilizada como ferramenta política e social. No entanto, a revolução tecnológica amplificou seu alcance e impacto, permitindo que conteúdos manipulados se espalhem em questão de segundos, ultrapassando fronteiras geográficas e atingindo audiências globais [2] (Mozetic et al., 2020). Esse cenário desafia a capacidade dos cidadãos de distinguir fatos de ficção, enfraquecendo a confiança nas instituições e figuras públicas e fomentando uma cultura de ceticismo e polarização.

Apesar dessa percepção crescente, os estudos realizados até o momento não conseguiram demonstrar, de forma empírica, uma influência direta e significativa da desinformação sobre os processos democráticos. Em vez disso, parece que o foco contínuo da mídia e da política na desinformação desempenha um papel central na amplificação do problema.

Ao enfatizar de maneira desproporcional a ameaça da desinformação, a retórica alarmista pode produzir um efeito contrário: promover desconfiança e desestabilizar processos sociais. Esse ponto levanta uma questão importante: até que ponto a própria narrativa sobre desinformação está moldando negativamente as democracias tanto quanto a desinformação em si?

Os mecanismos que sustentam o ciclo da desinformação incluem a disseminação viral em plataformas digitais e a fragmentação das fontes de informação. O anonimato proporcionado pelas redes, aliado a incentivos algorítmicos que favorecem conteúdos sensacionalistas e polarizadores, cria um ambiente fértil para a propagação de notícias falsas (Wardle e Derakhshan, 2017) [3].

Ainda assim, o impacto real nas decisões democráticas, como eleições e políticas públicas, continua sendo um tema de debate. Eventos como o Brexit e a eleição de Donald Trump em 2016 são frequentemente citados como exemplos do poder destrutivo das fake news. No entanto, a ausência de evidências empíricas robustas ressalta a necessidade de estudos mais aprofundados, capazes de distinguir correlação de causalidade e compreender o papel das plataformas digitais na formação da opinião pública.

O debate gira em torno de qual seria o caminho mais apropriado para enfrentar a desinformação: recorrer à regulamentação estatal tradicional, promulgada por parlamentos eleitos, ou deixar essa tarefa para os próprios atores do ecossistema digital — especialmente as grandes empresas de mídia e redes sociais — que poderiam adotar formas de autorregulação para conter a propagação exponencial da desinformação. Nesse sentido, estudos indicam que, em muitos casos, os usuários [4][5] compartilham notícias falsas de forma consciente. Embora essa constatação aumente a percepção de responsabilidade individual, ainda persiste o debate sobre até que ponto a intervenção governamental deveria incluir a remoção de conteúdos, correndo o risco de restringir liberdades civis.

Várias legislações estrangeiras ilustram diferentes abordagens regulatórias. A Alemanha, por exemplo, aprovou em 2017 a Netzwerkdurchsetzungsgesetz (NetzDG) [6], que se aplica a redes sociais com mais de 2 milhões de usuários. Essa legislação obriga as plataformas a removerem postagens “manifestamente ilegais” dentro de 24 horas após a notificação do usuário, sob pena de multas que podem chegar a 50 milhões de euros. No entanto, a medida gerou debates sobre o considerável poder concedido às empresas de tecnologia para decidir quais conteúdos devem ser removidos.

A França, por sua vez, promulgou, em dezembro de 2018, uma legislação contra a manipulação da informação [7] [8], estabelecendo regras específicas durante campanhas eleitorais, especialmente nos três meses que antecedem a votação. Essa lei define notícias falsas como qualquer alegação ou imputação de um fato errôneo ou enganoso, com o objetivo de afetar a lisura do pleito. Esses exemplos evidenciam a ausência de uma convergência global quanto à regulamentação estatal das fake news.

Na Alemanha, o foco é o discurso de ódio e conteúdos ilegais; na França, a proteção do processo eleitoral; e em Singapura, a regulamentação se estende praticamente a toda a esfera comunicacional. No Brasil, ainda não há uma previsão legal específica para regular fake news. No entanto, garantias constitucionais, como a liberdade de expressão e o direito à informação, fornecem parâmetros para um controle judicial ex post sobre conteúdos desinformativos. Esse controle pode ocorrer na esfera penal, por meio dos crimes contra a honra previstos no Código Penal (calúnia, difamação e injúria), ou pelo Código Eleitoral, que classifica a disseminação de informações falsas como crime eleitoral (artigo 323).

Confiança na mídia e resiliência às fake news

Esse cenário reforça a urgência de uma abordagem equilibrada. Por um lado, é necessário avançar em pesquisas que esclareçam o impacto real da desinformação. Por outro, é imperativo discutir como a governança das plataformas digitais e o discurso midiático sobre desinformação influenciam negativamente a percepção pública e os processos democráticos. A queda na confiança pública na mídia jornalística tem sido cada vez mais vista como parte de uma crise maior de confiança nas instituições democráticas.

Enquanto alguns estudiosos debatem se isso constitui de fato uma crise ou apenas uma mudança nos hábitos de consumo de mídia, a questão tornou-se central no discurso político contemporâneo. Figuras políticas de extrema-direita têm usado estrategicamente a ideia de uma “imprensa mentirosa” para minar a confiança do público no jornalismo tradicional, agravando ainda mais o problema. Pesquisas comparativas em vários países revelam que a confiança na mídia varia amplamente conforme os contextos nacionais e que diferentes fatores influenciam a resiliência das pessoas à desinformação [9].

Um pressuposto comum é que a confiança na mídia tradicional, especialmente nos veículos de serviço público, como a BBC, a France Télévisions e a Canadian Broadcasting Corporation, ajuda os indivíduos a resistirem à desinformação. No entanto, estudos conduzidos no Canadá, na França e nos Estados Unidos apontam que uma alta confiança na mídia nacional não necessariamente torna os indivíduos menos propensos a se envolverem com informações falsas. A resiliência à desinformação é influenciada por múltiplos fatores, muitos dos quais são específicos de cada país.

Um estudo de 2023, focado na Bélgica, França, Alemanha, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos, constatou que a resiliência é determinada mais pelo ambiente político e informacional do que pela confiança na mídia. Nesse estudo, a resiliência foi medida pela inclinação de um indivíduo em ignorar a desinformação em vez de interagir com ela. Os resultados mostraram que, embora alguns fatores transnacionais, como o alto uso de redes sociais e a dependência de fontes de notícias alternativas, estivessem consistentemente correlacionados com menor resiliência, outras variáveis — incluindo extremismo ideológico, apoio ao populismo, nível educacional e gênero — variavam conforme o país.

Essas descobertas sugerem que a resiliência à desinformação é profundamente contextual, moldada por condições políticas e sociais mais amplas, em vez de um único fator relacionado à mídia. Apesar das preocupações sobre a erosão da confiança na imprensa, algumas pesquisas indicam que os efeitos da desinformação sobre a percepção pública do jornalismo podem não ser tão severos quanto se presume. Embora a desinformação possa corroer a confiança na mídia tradicional, ela não necessariamente leva a um completo abandono das fontes confiáveis.

Além disso, o consumo de notícias on-line continua sendo um dos principais indicadores da resiliência social à desinformação, ressaltando a relevância contínua do jornalismo na formação do discurso público. No atual cenário midiático, a informação é cada vez mais usada como uma arma política. Políticos, figuras da mídia e proprietários de plataformas digitais manipulam estrategicamente narrativas para consolidar poder e moldar a opinião pública.

Guerra de informação

O surgimento da política “pós-verdade”, em que a precisão dos fatos é subordinada a mensagens ideológicas, intensificou as preocupações sobre a vulnerabilidade da democracia à desinformação. Esse fenômeno não é novo; ainda na década de 1960, a teórica política Hannah Arendt explorou as consequências da substituição das verdades factuais por opiniões políticas subjetivas.

Hoje, no entanto, a escala e a velocidade da disseminação da desinformação — amplificadas pelos algoritmos das redes sociais — representam desafios sem precedentes. O uso de plataformas digitais para microsegmentação de eleitores com conteúdos enganosos ou manipulativos está no centro dos debates contemporâneos sobre a integridade eleitoral.

Governos e órgãos reguladores têm tomado medidas para mitigar esses riscos, embora com sucessos limitados. Na União Europeia, a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act) de 2022 exige que grandes plataformas online adotem medidas proativas para reduzir o impacto da desinformação nos processos democráticos. Da mesma forma, o Conselho da Europa tem enfatizado a necessidade de maior transparência na forma como anúncios políticos e comunicações eleitorais são ranqueados e exibidos em plataformas digitais. No entanto, a aplicação dessas normas continua sendo um desafio, especialmente em países onde as elites políticas têm interesse na manutenção do status quo. A relação entre desinformação e movimentos políticos de extrema-direita está bem documentada em países como Brasil, Alemanha, Portugal e Reino Unido. Nesses contextos, a desinformação frequentemente serve como ferramenta para mobilizar apoio e desacreditar adversários políticos.

Os esforços de propaganda da Rússia e da China são particularmente notáveis, com ambos os países investindo pesadamente na guerra de informação para moldar narrativas globais. As operações de influência da Rússia visam minar a confiança na Otan, na União Europeia e nas democracias ocidentais de maneira geral. Estudos documentam as iniciativas russas de espalhar desinformação em países da América Latina, como Argentina, Bolívia, Colômbia e México. A China, por sua vez, tem implementado campanhas de desinformação patrocinadas pelo Estado para neutralizar críticas a suas políticas e fortalecer sua posição geopolítica. O papel das fábricas de trolls e das campanhas coordenadas de desinformação também é bem estabelecido. A Internet Research Agency (IRA) da Rússia, por exemplo, operou extensas campanhas de desinformação para aprofundar divisões políticas nos Estados Unidos.

Em vez de promover diretamente um partido político específico, os trolls da IRA frequentemente postam mensagens contraditórias para semear confusão e desconfiança. Análises de suas táticas durante a eleição presidencial dos EUA em 2020 mostraram que conteúdos pró-Kremlin continuaram a se espalhar amplamente no Facebook, apesar dos esforços da empresa para mitigar a desinformação.

A complexidade do fenômeno da desinformação exige uma abordagem multifacetada que combine intervenções políticas, responsabilidade das plataformas digitais e iniciativas educacionais. Embora a alfabetização midiática e em IA desempenhe papéis essenciais, elas não são soluções isoladas. O combate à desinformação deve focar no acesso público a fontes confiáveis e diversificadas de informação, na responsabilização das plataformas digitais por falhas na moderação de conteúdo e na capacitação dos formuladores de políticas para regularem de maneira eficaz a IA e os conteúdos on-line.

Em última instância, a melhor defesa contra os efeitos corrosivos da desinformação é uma sociedade bem informada, apoiada por políticas transparentes e tecnologias responsáveis.

Referências

DIÁRIO DE NOTÍCIAS. Fake News’: Uma lei que combate apenas “a ponta do icebergue” das notícias falsas. 2019. Available at: https://www.dn.pt/lusa/interior/fake-news-uma-lei-que-combate-apenas-a-ponta-do-icebergue-das-noticias-falsas-10481439.html. Acessed at: Jan. 21, 2025.

FRANCE. LOI nº 2018-1202 du 22 décembre 2018. Relative à la lutte contre la manipulation de l’information. Available at: https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000037847559&dateTexte=20200124. Acessed at: Jan. 21, 2025.

FUNKE, Daniel; FLAMINI, Daniela. A guide to anti-misinformation actions around the world. Germany. Available at: https://www.poynter.org/ifcn/anti-misinformation-actions/#germany. Acessed at: Jan. 21, 2025.

LUÍSA, Ingrid. Pessoas compartilham fake news de forma consciente, mostra estudo. 2019. Available at: https://super.abril.com.br/tecnologia/pessoas-compartilham-fake-news-de-forma-consciente-mostra-estudo/. Acessed at: Jan. 21, 2025.

MANSELL, Robin; DURACH, Flavia; KETTEMANN, Matthias; LENOIR, Théophile; PROCTER, Rob; TRIPATHI, Gyan; TUCKER, Emily. Information Ecosystems and Troubled Democracy: A Global Synthesis of the State of Knowledge on New Media, AI and Data Governance. Paris: International Observatory on Information and Democracy, 2025. Available at: https://observatory.informationdemocracy.org/wp-content/uploads/2024/12/rapport_forum_information_democracy_2025.pdf. Acessed at: Feb 15, 2025.

MORAIS, José Luis Bolzan de; MOZETIC, Vinicius Almada; FESTUGATTO, Adriana Martins Ferreira. Liberdade de expressão e direito à informação na era digital: o fenômeno das fake news e o marketplace of ideas, de Oliver Holmes Jr. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 14, n. 43, p. 331-356, jul./dez. 2020.

PENNYCOOK, Gordon; EPSTEIN, Ziv; MOSLEH, Mohsen; ARECHAR, Antonio Alonso; ECKLES, Dean; RAND, David. Shifting attention to accuracy can reduce misinformation online. Nature, 2021. DOI: 10.1038/s41586-021-03344-2

WARDLE, Claire; DERAKHSHAN, Hossein. Information disorder: toward an interdisciplinary framework for research and policy making. Strasbourg: Council of Europe, 2017. Disponível em: https://rm.coe.int/information-disorder-toward-an-interdisciplinary-framework-for-researc/168076277c. Acesso em: 17 fev. 2025

[1] MANSELL, Robin; DURACH, Flavia; KETTEMANN, Matthias; LENOIR, Théophile; PROCTER, Rob; TRIPATHI, Gyan; TUCKER, Emily. Information Ecosystems and Troubled Democracy: A Global Synthesis of the State of Knowledge on New Media, AI and Data Governance. Paris: International Observatory on Information and Democracy, 2025. Available at: https://observatory.informationdemocracy.org/wp-content/uploads/2024/12/rapport_forum_information_democracy_2025.pdf. Acessed at: Feb 15, 2025.

[2] Mozetic et al., 2020

[3] Wardle and Derakhshan, 2017

[4] LUÍSA, Ingrid. Pessoas compartilham fake news de forma consciente, mostra estudo. 2019. Available at: https://super.abril.com.br/tecnologia/pessoas-compartilham-fake-news-de-forma-consciente-mostra-estudo/. Acessed at: Jan. 21, 2025.

[5] PENNYCOOK, Gordon; EPSTEIN, Ziv; MOSLEH, Mohsen; ARECHAR, Antonio Alonso; ECKLES, Dean; RAND, David. Shifting attention to accuracy can reduce misinformation online. Nature, 2021. DOI: 10.1038/s41586-021-03344-2

[6] A lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018. FUNKE, Daniel; FLAMINI, Daniela. A guide to anti-misinformation actions around the world: Germany. Disponível em: https://www.poynter.org/ifcn/anti-misinformation-actions/#germany. Acesso em: 21 jan. 2025.

[7] Para mais detalhes, ver: DIÁRIO DE NOTÍCIAS. Fake News’: Uma lei que combate apenas “a ponta do icebergue” das notícias falsas. 2019. Disponível em: https://www.dn.pt/lusa/interior/fake-news-uma-lei-que-combate-apenas-a-ponta-do-icebergue-das-noticias-falsas-10481439.html. Acesso em: 21 jan. 2025.

[8] FRANÇA. LOI nº 2018-1202 du 22 décembre 2018. Relative à la lutte contre la manipulation de l’information. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000037847559&dateTexte=20200124. Acesso em: 21 jan. 2025.

[9] MANSELL, Robin; DURACH, Flavia; KETTEMANN, Matthias; LENOIR, Théophile; PROCTER, Rob; TRIPATHI, Gyan; TUCKER, Emily. Information Ecosystems and Troubled Democracy: A Global Synthesis of the State of Knowledge on New Media, AI and Data Governance. Capítulos 2 e 5.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

      Comunidade Criminal Player

      Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

      Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

      Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

      Ferramentas Criminal Player

      Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

      • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
      • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
      • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
      Ferramentas Criminal Player

      Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

      • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
      • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
      • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
      • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
      • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
      Comunidade Criminal Player

      Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

      • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
      • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
      • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
      • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
      • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
      Comunidade Criminal Player

      A força da maior comunidade digital para criminalistas

      • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
      • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
      • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

      Assine e tenha acesso completo!

      • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
      • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
      • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
      • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
      • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
      • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
      • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
      Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

      Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

      Quero testar antes

      Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

      • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
      • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
      • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

      Já sou visitante

      Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.