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Callegari e Linhares: Crime de lavagem e devassa patrimonial

O artigo aborda a autonomia crescente do crime de lavagem de dinheiro em relação à infração penal antecedente, destacando que, apesar dessa descolagem, é essencial que se prove a existência da infração prévia para caracterizar o crime de lavagem. Os autores criticam a utilização do crime de lavagem como justificativa para investigações amplas sobre o patrimônio do investigado, enfatizando que a prática de lavagem deve ocorrer após a obtenção da vantagem econômica da infração antecedente. Além disso, ressaltam que a falta de observância dos critérios legais pode levar a distorções nas denões.

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Historicamente, houve um contínuo e progressivo movimento de “descolamento” do crime de lavagem de dinheiro em relação à infração penal antecedente, que gera os ativos a serem lavados. Se, em um primeiro momento da legislação antilavagem, havia um rol taxativo de infrações antecedentes (e uma forte vinculação entre a lavagem e tais infrações), em nossa atual legislação já não há qualquer rol dessas infrações, em uma conformação legal que confere ao crime de lavagem de dinheiro uma destacada autonomia.

Esse movimento de autonomização do crime de lavagem de dinheiro em relação à infração prévia reflete diretamente no padrão probatório dessa infração prévia exigido para que se afirme a ocorrência da lavagem. Ou seja, cada vez mais se admite a afirmação da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro sem a certeza da prática da infração antecedente; inclusive, nossa legislação pátria expressamente admite que o processo por lavagem independe do processamento também pela infração prévia (artigo 2º, inciso II, da Lei 9.613/98).

A atual configuração do crime de lavagem de dinheiro (no entendimento majoritário, um crime autônomo em relação à infração antecedente, e de natureza permanente — portanto, praticamente imprescritível [1]) tem tornado cada vez mais comum que as denúncias por delitos dos quais advenha um proveito econômico venham acompanhadas da imputação pela prática também do crime de lavagem. Entretanto, em alguns casos, a ânsia acusatória tem dado lugar à aplicação distorcida do tipo penal de lavagem.

Não tem sido raro, por exemplo, no contexto de investigações por crimes dos quais advém vantagem econômica, o oferecimento de denúncia por lavagem de dinheiro em razão de movimentações imobiliárias suspeitas (envolvendo laranjas), mas em relação a bens adquiridos em data anterior à prática do crime antecedente investigado. Significa dizer que mesmo que um imóvel seja transferido a um laranja, em ato de ocultação da real propriedade do bem, em data posterior à prática de infração penal antecedente, não haverá lavagem se tal imóvel tiver sido originariamente adquirido em data anterior à infração investigada. Por evidente lógica (não observada em algumas denúncias), um bem jamais pode ser fruto de infração penal praticada em data posterior à sua aquisição.

Em nossa leitura, o crime de lavagem tem sido de tal forma desvinculado da infração antecedente, que a investigação por essa infração acaba sendo utilizada como justificativa para uma verdadeira devassa de todo o histórico patrimonial da pessoa investigada, ignorando-se até mesmo a necessidade lógica de que o crime de lavagem tenha sido praticado em data posterior à obtenção da vantagem econômica da infração prévia.

Apesar da significativa autonomia que deve possuir o crime de lavagem em relação à infração penal que lhe antecede, defendemos que jamais pode haver autonomia absoluta (conclusão imposta, inclusive, pelo artigo 2º, §1º, da Lei 9.613/98). Como já afirmamos, sendo a infração penal antecedente um elemento constitutivo do tipo penal de lavagem, a sua existência deve ser suficientemente comprovada, para além de qualquer dúvida razoável [2].

Da mesma forma, deve-se obrigatoriamente respeitar o critério cronológico, que surpreendentemente é desconsiderado em alguns casos, qual seja: o crime de lavagem pressupõe uma infração que lhe seja anterior, e não posterior. A engrenagem (conjunto de atos) destinada a lavar os ativos deverá ser implementada necessariamente após a prática da infração, nunca antes. Aliás, para análise de ocorrência do crime de lavagem, não importa a data de início da prática da infração penal antecedente (no caso de denúncia por infração com certo grau de permanência); importa a data da obtenção da vantagem econômica, e que seja precisamente essa vantagem o objeto da lavagem. Em outros termos, sequer há como se cogitar a prática de lavagem de dinheiro em data anterior ao recebimento da vantagem a ser lavada; afinal, sem origem delitiva, “não haveria nada a lavar” [3].

Nesse sentido, o crime de lavagem de dinheiro não pode servir de artifício para a realização de investigação criminal (e de medidas de bloqueio de bens) envolvendo todo o histórico patrimonial de pessoa investigada/acusada. Deve-se respeitar os critérios elementares do tipo penal e da legislação própria, exigindo-se indícios suficientes da infração penal antecedente, que os atos de lavagem sejam posteriores à infração antecedente, e que os bens objetos de lavagem sejam precisamente os originados de tal infração.

[1] A esse respeito, a crítica publicada nesse canal: https://www.conjur.com.br/2022-abr-24/raul-linhares-lavagem-dinheiro-crime-estado

[2] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022. p. 178.

[3] ANTONIO LASCURAÍN, Juan. Blanqueo de Capitales. In: NIETO MARTÍN, Adán; et al. Derecho Penal Económico y de la Empresa. Madrid: Editorial Dykinson, 2018. p. 496.

Referências

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