Canibal tem desvio de personalidade, mas não é criminoso.
O artigo aborda o caso de Armin Meiwes, um canibal alemão que, após matar e seauto-corporificar com a vítima Bernd-Juergen Brandes, foi considerado não criminoso, mas sim portador de um desvio de personalidade. Apesar de suas ações horrendas, a Justiça não o considerou culpado de homicídio qualificado, já que a vítima consentiu em ser devorada, resultando em uma pena considerada branda. O texto provoca reflexões sobre a complexidade das psicopatologias envolvidas e as implicações legais do consentimento em atos extremos.
Artigo no Conjur
Primeiro foram os requintes de perversidade que cercaram a morte e o canibalismo de Bernd-Juergen Brandes, na Alemanha. Depois foi a pena imposta ao seu autor, Armin Meiwes: oito anos e meio de prisão. A opinião pública mundial, sem conhecer detalhes relevantes do caso, ficou estarrecida!
Mais do que a atrocidade em si praticada contra a vítima — degolamento, esquartejamento, antropofagia –, o caso chamou a atenção pelo fato de ela ter satisfeito seu próprio desejo de ser devorada. Mais do que isso: ela mesma, junto com seu algoz, comeu parte do seu pênis, logo após ter sido decepado.
Por incrível que pareça, a vítima buscava sua satisfação em um ritual terrível no qual se entregou em holocausto. Boa parte dessa “sessão de terror”, por sinal, foi filmada pelo condenado, como que para eternizar a celebração. Algumas cenas foram mostradas no Tribunal durante o julgamento, em Kassel, que se iniciou no fim do ano passado.
O acusado, preso desde dezembro de 2002, foi considerado plenamente capaz, não sofrendo de enfermidade que impusesse a sua internação em clínica psiquiátrica. Os especialistas que o analisaram, no entanto, apontam a existência de distúrbio de personalidade, provavelmente em razão de ter sido abandonado pelo pai, quando ainda criança.
A tese da acusação, de que Meiwes teria assassinado sua vítima, para satisfazer seus apetites sexuais (§ 211 do Código Penal alemão), não foi aceita pelo Tribunal. O mesmo ocorreu em relação à alegação da defesa. Foi rechaçado o argumento de que a morte da vítima deu-se a seu pedido (§ 216 do mesmo Código). Afastou-se, ademais, o argumento de que o crime foi cometido por motivo cruel ou torpe.
O juiz Volker Muetze, autor da sentença, proferida em 30 de janeiro de 2004, descreveu a vítima e o condenado como “duas pessoas com profunda perturbação mental que queriam algo uma da outra”. Com a ingestão de partes do corpo de Brandes, Meiwes buscava uma estreita união com outro ser humano.
A vítima padecia, não há discordância, de impulsos masoquistas de autodestruição e desejava ser castrada e eliminada. Ela viu anúncio publicado na Internet em que Meiwes buscava pessoas para serem devoradas. Depois de manter contato, deslocou-se até a cidade em que o condenado residia. Comprou bilhete só de ida e, antes, resolveu todos os seus assuntos pessoais. Decisão de destino traçado. De acordo com uma testemunha, a vítima, em outra ocasião, havia-lhe prometido dinheiro e um carro, para que ela o castrasse.
Aliás, não faltou quem quisesse se sujeitar ao procedimento macabro. Várias pessoas haviam respondido ao anúncio. Pelo menos quatro, incluindo a vítima, foram até a residência do canibal: um telefonista e um comerciante, rejeitados por não ter lhe agradado fisicamente, e um estudante, que acabou desistindo.
Por meio de devassa feita na sua residência, foram apreendidos 16 computadores, 221 discos rígidos e 307 vídeos com conteúdos relacionados a práticas canibais, incluindo a da morte de Brandes. Também foram encontrados restos humanos no congelador, bem como vários ossos e um crânio humano enterrados no jardim. Analisando o conteúdo do material, a policia descobriu que as fantasias canibalescas de Meiwes eram partilhadas com mais 430 pessoas.
Seu desejo de comer carne humana, declara, ocorria porque “queria ter uma pessoa querida dentro de si”. “Meu amigo gostou de morrer, ele gostava da morte. Apenas esperei, horrorizado, pelo seu fim, que levou muito tempo”, afirma Meiwes.
É incrível como o canibalismo, que remonta aos primórdios da civilização, continua sendo objeto de registro. Casos como os do japonês Issei Sagawa, do estadunidense Jeffrey L. Dahmer, do russo Andrej Tschikatilo e dos alemães Karl Denke e Fritz Haarmann, só para citar os mais eloqüentes das duas últimas décadas, tiveram repercussão global. O que muita gente imaginava superado, continua nos surpreendendo.
De qualquer modo, tal como ocorre no Brasil, não é o canibalismo considerado crime na Alemanha. Revela profundo desvio de personalidade, mas não é crime em si. Isso ajuda a explicar porque a pena imposta não foi maior. De outro lado, o crime não foi considerado qualificado. Não teria havido assassinato (homicídio qualificado), mas, sim, homicídio simples. A pena para esse delito na Alemanha é de 5 a 15 anos. No nosso país, de 6 a 20 anos. O consentimento da vítima não afasta o homicídio, porém, é uma circunstância que se deve levar em conta no momento da fixação da pena. Foi o que ocorreu.
Tudo o que acaba de ser narrado constitui motivo para muita reflexão, além de repugnância (inclusive estomacal). De qualquer maneira, fica a lição: quase nada supera a barbárie humana quando as fantasias de um sádico descobre recônditos desejos de um masoquista.
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