Opinião: Autotutela e a incorporação da moeda digital Drex
O artigo aborda a evolução da autotutela no contexto jurídico brasileiro, destacando a incorporação da moeda digital Drex e a utilização de smart contracts. Os autores analisam como essas inovações tecnológicas podem permitir a execução de contratos de forma automática, minimizando a necessidade de intervenção judicial e proporcionando maior segurança nas transações. A proposta evidencia uma transformação significativa nas práticas contratuais e na gestão de conflitos no sistema jurídico.
Artigo no Conjur
Tradicionalmente, ainda associamos a autotutela tão somente à resolução do conflito mediante o exercício da força, com a solução do litígio pela própria ação dos envolvidos. O mais forte se impõe ao mais fraco. E por força, pode-se designar qualquer elemento que acabe por permitir a parte vencedora impor sua vontade sobre a outra, o que inclui o uso da violência privada. Basta lembrar o emprego de duelos, como forma de colocar fim ao conflito.
Exemplos de viabilidade de seu uso na atualidade seriam encontrados, por exemplo, na legítima defesa no Direito Penal — artigo 23, CP — no desforço incontinente nas ações possessórias — artigo 1210, §1º, CC — e o corte de árvores limítrofes entre os vizinhos (artigo 1.283, CC).
No entanto, de bons anos para cá a autotutela começou a se apresentar sob novas roupagens sem que boa parte das pessoas percebesse. Exemplo disso foi a incorporação já plenamente institucionalizada da resolução de conflitos no âmbito imobiliário, mediante a alienação fiduciária da Lei 9514/97, que autoriza ao credor promover, na hipótese de inadimplemento do pagamento das parcelas do empréstimo, a consolidação da propriedade em sua titularidade extrajudicialmente e a sua venda em leilão igualmente extrajudicial.
E tal situação se aprofunda no ambiente da virada tecnológica do direito processual [1] e, por exemplo, da adoção mais recorrente de “smart contracts”, como forma avançada de autotutela.
Os smart contracts ou contratos inteligentes são “contratos” digitais autoexecutáveis e inadulteráveis [2]. Tais contratos surgiram com Nick Szabo, na década de 90 [3], e possuem um dos seus sustentáculos tecnológicos a blockchain [4]e se valem de códigos de programação para definir as regras da relação contratual, de tal sorte que, verificadas determinadas condições preestabelecidas, a execução é automática [5]. Daí já surge uma grande novidade na execução descentralizada de contratos programáveis, pois podem prescindir da necessidade de intermediários como sites de comércio eletrônico, empresas de cartão de crédito, cartórios ou tribunais [6].
Assim, o smart contract tem a capacidade de afastar a discricionariedade humana em relação ao desempenho das prestações e tornar o descumprimento contratual proibitivamente dispendioso [7]. Há quem diga que, dada a sua autonomia, representariam uma alternativa a todo sistema legal tradicional [8].
Registre-se que os smart contracts não constituem uma modalidade genuína e independente, não podendo ser equiparável à compra e venda, para ficar apenas com um exemplo. Aliás, para alguns os smart contracts são apenas programas de computador, nada mais [9].
A noção corriqueira de que smart contracts se resumem a situações simplórias, tais como o seu uso em máquinas de refrigerante, é uma simplificação inadequada. Afinal, podem ser utilizados para feitura de testamentos, que são negócios jurídicos unilaterais [10], bem como se revelam uma importante ferramenta de transferência de dinheiro ou de viabilização de crowdfounding, gestão de jogos, certificação de propriedade ou de direitos autorais [11] e aqui sondamos a possibilidade de que eles possar se acoplar às plataformas mediante uma autotutela executiva online de disputas (online dispute enforcement).
Os smart contracts, alinhados às técnicas de legal design podem revolucionar o sistema de justiça quando se percebe que as partes, “ao invés de reclamarem sobre o descumprimento de determinadas obrigações, irão requerer a reversão de transações já finalizadas” [12]. Nesse sentido, percebe-se que esse tipo de tecnologia radicaliza a autonomia privada trazida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) ao prever que os negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas, com a consequente opção de alocação de riscos.
A celebração de pactos inteligentes permite que, nos smart contracts, sejam inseridos dados bancários, de cartões de crédito para que, descumprida determinada prestação, possa haver “adimplemento forçado” automático [13]. Os contratos inteligentes permitem, de antemão, a definição do modo como as obrigações serão cumpridas e, só se abrirá caminho para a sua inexecução, se as partes violarem o código inserido no modelo algorítmico, o que torna o inadimplemento praticamente improvável.
Assim, de acordo com Cabral, “os smart contracts permitem rever a lógica da proibição de autotutela porque praticamente eliminam o juízo da execução por relacionarem as partes diretamente (peer to peer) como sendo os sujeitos que definem também o enforcement, independentemente do Judiciário” [14].
Um dos setores que mais tem se beneficiado da implementação de smart contracts é o imobiliário. Estes contratos programáveis têm sido utilizados para automatizar e garantir a execução de vendas e aluguéis de propriedades. Por exemplo, ao alcançar um acordo, partes envolvidas podem estabelecer um smart contract que só transfere a propriedade (ou o direito de uso) ao comprador ou inquilino quando o pagamento é confirmado. Isso elimina a necessidade de intermediários, como corretoras, reduzindo custos e aumentando a eficiência do processo.
No setor de seguros, os smart contracts estão revolucionando a forma como as apólices são gerenciadas e as reivindicações são processadas. Por exemplo, um seguro de viagem pode usar um smart contract que automaticamente compensa o cliente se seu voo for cancelado ou atrasado, sem a necessidade de uma reivindicação manual. Utilizando dados verificáveis, como informações de status de voos em tempo real, o contrato identifica o evento (neste caso, o atraso ou cancelamento) e executa automaticamente o pagamento acordado.
A logística e as cadeias de suprimento também estão se beneficiando grandemente dos smart contracts. Em transações que envolvem múltiplas partes — desde o produtor, passando pelo transporte e chegando ao varejista —, os contratos inteligentes garantem que cada etapa da cadeia seja cumprida conforme o acordado. Nesse contexto, o smart contract pode ser programado para liberar o pagamento a um fornecedor somente quando um lote de produtos chega ao seu destino final e sua qualidade é verificada. Isso aprimora e dá mais segurança nos negócios.
Vê-se, assim, que a virada tecnológica representada pelos smart contracts inaugura uma nova ótica da autotutela. A possibilidade de autoexecução automática, digital e simultânea das prestações contratuais por meio do redirecionamento do enforcement para a esfera privada nos lança o desafio de revisitar a execução como uma atividade exclusiva da jurisdição estatal, desafio que, aliás, vem se impondo, desde o início dos anos 2000 [15]. E a tendência de expansão dos contratos inteligentes surge como um acréscimo de peso a esse movimento, que ganha ainda mais notoriedade com o lançamento da nova moeda brasileira: o Drex (Digital Real Electronic Transaction) — o real digital.
Conforme informações do Banco Central, o uso do Drex em um smart contract, ofertará garantia de que o dinheiro do contratante só sairá de sua conta quando receber um produto ou serviço. O Drex pode ser associado aos smart contracts para garantir que os pagamentos sejam realizados apenas se implementadas determinadas condições previamente programadas pelo código. Por exemplo, em contratos inteligentes de locação poderia se cogitar a utilização do Drex como caução programada para o caso de inadimplemento ou para o pagamento de multas por rescisão antecipada. Nessas hipóteses, implementada a condição mora, o pagamento do valor devido via Drex seria automático para o locador.
A moeda digital Drex é uma iniciativa revolucionária que marca a entrada do Brasil na era das moedas digitais centralizadas (“tokenização” de ativos) [16]. Segundo o BC, a Drex foi criada com o objetivo de complementar o sistema monetário tradicional, tornando as transações mais ágeis, seguras e eficientes. Ela não substitui o real, mas opera como uma extensão digital da moeda. Ao contrário das criptomoedas tradicionais, como o Bitcoin, a Drex é lastreada pelo próprio Banco Central, o que ofereceria maior segurança e estabilidade para as transações.
Os smart contracts, quando integrados à infraestrutura da Drex, potencializam as capacidades desta moeda digital. Esses contratos programáveis garantem que os termos acordados sejam cumpridos automaticamente quando as condições especificadas são atendidas. Assim, a combinação da confiabilidade da Drex, respaldada pelo BC, com a eficiência dos smart contracts, cria um ecossistema no qual transações são mais transparentes, rápidas e seguras. Como se disse, este fato pode substituir a necessidade de intervenção do Judiciário na fase executiva já que simplesmente não haverá espaço para o inadimplemento.
Quando a plataforma do Drex ficar operacional para todos, estaremos diante de uma significativa transição do emprego da autotutela no nosso sistema jurídico, uma vez que poderemos condicionar eletronicamente operações jurídicas, como compras e vendas e garantias, que poderão se executar automaticamente sem intermediários através de smart contracts. Isso possibilitará a realização de transações e acordos de forma descentralizada, porém com a segurança e respaldo de uma instituição central. A evolução tecnológica, neste caso, pode caminhar lado a lado com a garantia dos direitos e a eficácia das transações comerciais.
Não significa, obviamente, que o Judiciário será abandonado e deixará de intervir nas relações contratuais inteligentes. Significa, no entanto, que diante da “smartcontratualização”, a sua atuação será residual: o Judiciário será chamado a resolver conflitos apenas para o reconhecimento da validade das disposições ajustadas, seja por convenção processual ou como coroação do princípio da autonomia da vontade. Apenas em circunstâncias excepcionais, haverá necessidade de rediscussão do ajuste ou atuação jurisdicional destinada a fazer valer mecanismos de sub-rogação ou coerção da vontade do devedor.
Portanto, a releitura da autotutela no contexto da virada tecnológica deve servir como um convite efetivo para reflexão dos juristas sobre o futuro do direito processual. Potenciais riscos e medidas preventivas para possíveis danos devem ser cogitados desde o início da transformação das práticas negociais. Isso porque, quando tais tecnologias e seus usos jurídicos se tornarem ubíquos e intuitivos, não controlaremos os problemas da mesma forma que poderemos fazê-lo se os anteciparmos. Só poderemos fazer isso se começarmos a discutir, desde agora, como a virada tecnológica importa na reestruturação da autotutela executiva como meio de autogestão digital do conflito.
[1] NUNES, Dierle; MARQUES, Ana Luiza. Inteligência artificial e direito processual: vieses algorítmicos e os riscos de atribuição de função decisória às máquinas. RePro, v.285, 2018. NUNES, Dierle. Virada Tecnológica no Direito Processual (da automação à transformação): seria possível adaptar o procedimento pela tecnologia? In: NUNES, Dierle; et al (orgs). Inteligência artificial e Direito Processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual. Juspodivm, 2020. NUNES, Dierle. VIRADA TECNOLÓGICA NO DIREITO PROCESSUAL: fusão de conhecimentos para geração de uma nova justiça centrada no ser humano. RePro. V. 344. 2023.
[2] NUNES, Dierle; VIANA, Antônio; PAOLLINELLI, Camilla. Um olhar inconoclasta aos rumos da execução civil e novos e-designs. In. BELIZZE, Marco Aurélio. Execução civil: novas tendências. Indaiatuba: FOCO, 2022. p. 213-248.
[3] DONEDA, Bruno; FLÔRES, Henrique. Contratos inteligentes na blockchain: o futuro dos negócios jurídicos celebrados em códigos de programação. In: FEIGELSON, Bruno; BECKER, et al (Coord.). O advogado do amanhã: estudos em homenagem ao prof. Richard Susskind. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 194.
[4] “O blockchain é uma tecnologia relativamente recente, cuja concepção é atribuída ao autor ou grupo de autores que publicou, sob o pseudônimo de Satoshi Nakamoto, o conceito original de um registro de transações descentralizado, aberto e sem interferência de intermediários. […] além de criar uma rede descentralizada, o blockchain visa a permitir a realização de transações sem a necessidade de um intermediário (por exemplo, um banco) para atuar como garantidor da integridade dos registros. […] O blockchain faz uso de funções hash para atestar a validade de um novo bloco de transações”. SILVA, Alexandre Couto; SILVA, Ricardo. O blockchain como ferramenta de governança corporativa para redução de custos de agência em sociedades anônimas. In: PARENTONI, Leonardo (Coordenador). GONTIJO, Bruno Miranda; LIMA, Henrique Cunha Souza. (Orgs.). Direito, tecnologia e inovação. Vol. 1. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018, p. 698-699.
[5] ANDRADE, Daniel de Pádua. Smart contracts: por um adequado enquadramento no direito contratual brasileiro. In: Natália Cristina Chaves; Henry Colombi. (Org.). Direito e tecnologia: novos modelos e tendências. Porto Alegre: Editora Fi, 2021, p. 19.
[6] KOULU, Riikka. Blockchains and Online Dispute Resolution: Smart Contracts as an Alternative to Enforcement. SCRIPTed. vol 13, Issue 1, May 2016, P. 40.
[7] ANDRADE, Daniel de Pádua. Smart contracts. cit p. 28.
[8] WANDERLEY, Gabriela de Sá Ramires. Smart contracts: uma nova era do direito obrigacional? Revista de Direito e as Novas Tecnologias. vol. 7/2020, abr/jun 2020 (versão eletrônica).
[9] DONEDA; FLÔRES, op. cit, p. 193.
[10] WANDERLEY, op. cit.
[11] MASSIMO, Bartoletti; POMPIANU, Livio. An empirical analysis of smart contracts: platforms, applications, and design patterns. In: Brenner M. et al. (eds) Financial Cryptography and Data Security. (versão eletrônica)
[12] WANDERLEY, ibidem.
[13] CABRAL, Antônio do Passo. Proceso y Tecnología: nuevas tendencias, p.127. Civil Procedure Review, v.10, jan-abr.2019, p.92-93.
[14] Ide, p.111-135.
[15] Com o reforço dos movimentos de desjudicialização de atos executivos.
[16] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/drex
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