Artigos Conjur – Ativos digitais e lavagem de dinheiro — Parte 1

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Ativos digitais e lavagem de dinheiro — Parte 1

O artigo aborda os criptoativos como um novo fenômeno nas transações financeiras, destacando suas características, como a anonimidade e a ausência de controle governamental, que podem ser atraentes para a lavagem de dinheiro. Também discute como seu uso crescente levanta preocupações regulatórias, visto que, apesar de não serem intrinsecamente ilegais, esses ativos são frequentemente utilizados em atividades ilícitas. Por fim, menciona a necessidade de estratégias para regular o setor e mitigar riscos associados.

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Assunto do dia no mundo financeiro e fantasma dos órgãos reguladores, os ativos digitais são um fenômeno que tomou de assalto o cenário das transações e cartilhas de investidores. Não há fundo, banco ou operador que deixe de, ao menos, estudar ou considerar os impactos destes novos instrumentos de representação de valor em suas atividades cotidianas.

Mas antes de tudo, parece necessário algum esclarecimento conceitual.

Criptoativos, ou ativos digitais, são unidades de valor (ou representações de valor) que podem ser transferidas, armazenadas e comercializadas por meio eletrônico, sem lastro ou garantia estatal. Não são propriamente moedas ou dinheiro, pela ausência de curso legal e forçado ou aceitação obrigatória1. São, na verdade, chaves e códigos eletrônicos com valor próprio, sem garantia real de conversão, transacionadas entre particulares que convencionam seu valor e validade enquanto meio de pagamento ou investimento.

Esses ativos digitais têm se tornado instrumento de pagamento, investimento e das mais variadas transações nos últimos tempos2. Sua aquisição, guarda ou venda, em geral, é feita por meio de prestadoras de serviços especializados de câmbio ou de custódia — as exchanges — que mantém consigo chaves criptográficas — senhas e códigos que representam essa moeda virtual — em nome de seus clientes e intermediam operações entre o mundo digital e o mundo real, convertendo ativos digitais em ativos físicos e vice-versa3. Elas são a porta de entrada e de saída do mundo digital, e as custodiantes dos criptoativos, mas sua participação nas negociações não é indispensável ou obrigatória. Nada impede que as negociações de criptoativos sejam efetuadas entre as partes diretamente, sem a intermediação de uma prestadora de serviços desta natureza4.

Algumas características dessa nova forma de repasse de valores acabam por atrair interessados em seu uso para a lavagem de dinheiro. A ausência de controle governamental é uma vantagem do ponto de vista da liberdade negocial, pois sua emissão e circulação não está submetida a ingerências políticas. Por outro lado, essa mesma liberdade pode facilitar o uso do ambiente digital para a ocultação de recursos de origem ilícita.

Uma das características dos ativos digitais é sua relativa anonimidade5. Podem ser adquiridos por meio de uma conta, aberta sem a necessidade de identificação do usuário. No caso da bitcoin, uma das moedas virtuais mais usadas, “basta o acesso à internet e a um cliente de bitcoin para gerar um par de chaves e um endereço e ter acesso às transações”, sendo possível que uma pessoa tenha vários endereços eletrônicos para a aquisição desses ativos6.

A partir da aquisição das moedas, sua negociação é simples e rápida, e nem sempre é possível identificar os titulares ou beneficiários das operações.

Quando as transações são feitas por meio de exchanges — como dito, prestadoras de serviço de guarda e câmbio de moedas virtuais — ainda é possível controlar e identificar os usuários, a depender das regras às quais tais instituições estão submetidas na jurisdição na qual atuam. No entanto, como exposto, nem todas as operações são efetuadas por meio dessas instituições. Os usuários das moedas digitais podem criar suas próprias carteiras de moedas virtuais e negociar seus ativos diretamente, sem a intermediação das exchanges, nas já citadas transações peer to peer ou 2P27, o que dificulta a identificação dos operadores e beneficiários dos recursos.

É verdade que, a despeito da relativa anonimidade dos usuários das criptomoedas, o sistema usado para registrar as operações realizadas impede a ocultação de sua transmissão e o histórico das transações. Em regra, as negociações com tais ativos são registradas pelo sistema de blockchains — uma espécie de cadeia de milhares de computadores que registram todas as operações efetuadas com aqueles ativos digitais, sendo inviável apagar o caminho e os usos daquela criptomoeda8. Assim, os titulares e beneficiários das operações podem ser anônimos, mas os atos praticados ficam gravados e perenizados nesta cadeia digital.

Mesmo assim, a dificuldade de identificar os beneficiários das transações e o caráter transnacional de boa parte delas faz das moedas virtuais um instrumento atrativo para aqueles que buscam formas novas para a lavagem de dinheiro. Não à toa, o GAFI — grupo internacional que sistematiza e recomenda estratégias de combate à lavagem de dinheiro — produziu mais de um relatório com recomendações e alertas sobre o tema9.

A Chainanalysis, instituto que fornece dados, software, serviços e pesquisas para agências governamentais, bolsas, instituições financeiras e empresas de seguros e cibersegurança, publicou em 2020 um relatório que aponta a movimentação — no ano anterior — de 1,8 bilhões de dólares em bitcoins de possível origem criminosa transferidas para plataformas de compra e venda de ativos virtuais (exchanges).

No caso Wannacry, hackers responsáveis por um ataque cibernético mundial a milhares de computadores exigiram o recebimento dos pagamentos para suspender as agressões em bitcoins pela facilidade de ocultar seu destino por meio de inúmeras transações eletrônicas em diversos países10. O mesmo aconteceu no caso Silkroad, em que os bitcoins eram utilizados para o pagamento de compras no mercado online de ilícitos . No Brasil, no âmbito da chamada Operação Spoofing, a polícia federal identificou que o responsável pela coleta ilegal de dados de celulares de autoridades públicas recebeu pagamentos para fornecer tais dados através de bitcoins11.

Tais casos — e inúmeros outros — revelam o incremento do uso das moedas virtuais para ocultar ou mascarar produtos de crimes. Isso não significa que o uso e a negociação desses criptoativos seja em si ilícito, mas aponta sua instrumentalização para o crime em certos contextos.

No próximo artigo, serão expostas algumas das ideias e alternativas em discussão para regular o setor e minimizar os riscos do uso de criptoativos para a ocultação de valores de origem ilícita.

1 IN RFB 1888/19, Diretiva UE 2018/843 art.3º, 18

2 GAFI Virtual Assets: what, when, how?. Financial Action Task Force: Easy Guide To Fatf Standards And Methodology. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/bulletin/FATF-Booklet_VA.pdf.

3 IN RFB 1888/19, Diretiva UE 2018/843 art.3º, 18 e Johanna Carolina Arias Melano, El cresciente uso de las criptomonedas para la comisión delictiva, p. 487-492.

4 IN 1888 RFB, art.5o, parágrafo único.

5 Renato de Mello Jorge Silveira, “Criptocrime”: considerações penais econômicas sobre criptomoedas e criptoativos, Verista de Direito Penal Econômico e Compliance , vol.1, 2020.passim.

6 Heloisa Estellita, Bitcoin e lavagem de dinheiro: uma aproximação. Desafios indicam a necessidade de uma intensa e eficaz cooperação internacional em matéria financeira e penal, Revista Jota, 2019, Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/bitcoin-e-lavagem-de-dinheiro-uma-aproximacao-07102019.

7 Heloisa Estellita, Bitcoin e lavagem de dinheiro: uma aproximação Desafios indicam a necessidade de uma intensa e eficaz cooperação internacional em matéria financeira e penal, Revista Jota, 2019, Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/bitcoin-e-lavagem-de-dinheiro-uma-aproximacao-07102019., passim, Christiana Mariani da Silva Telles; Lavagem de dinheiro, Bitcoin e regulação, Revista brasileira de ciências criminais, Nº. 148, 2018, pgs. 131-176.

8 Heloisa Estellita, Bitcoin e lavagem de dinheiro, passim., Thiago Bottino; Christiana Mariani da Silva Telles; Lavagem de dinheiro, pgs. 131-176.,Yuri Rangel Sales Feliciano, Bitcoin, p. 5

9 http://www.fatf-gafi.org/publications/methodsandtrends/documents/virtual-assets-red-flag-indicators.html; http://www.fatf-gafi.org/publications/virtualassets/documents/virtual-assets-fatf-standards.html?hf=10&b=0&s=desc(fatf_releasedate); http://www.fatf-gafi.org/publications/fatfrecommendations/documents/guidance-rba-virtual-assets.html, acessado em 20.09.2021.

10 Caso descrito com detalhes em https://www.fatfgafi.org/media/fatf/documents/bulletin/FATF-Booklet_VA.pdf, acessado em 20.09.2021.

11 https://www.moneytimes.com.br/operacao-spoofing-bolsas-de-criptomoedas-intimadas-a-da-mais-informacoes-sobre-movimentacao-dos-envolvidos, acessado em 24.8.2021

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