Artigos Conjur – A importância da criminologia na investigação criminal

Que bom ter você aqui! Conheça IAs e conteúdos exclusivos recomendados por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa. Faça parte da maior comunidade de criminalistas!
A Análise de Denúncia verifica prescrição, competência do juízo, justa causa e requisitos do CPP, entregando um relatório técnico pronto para a defesa. Teste agora! Acesse aqui!
Toda semana, aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Penal. Conheça o acervo atualizado! Acesse aqui!
Período de Teste! Tenha acesso a cursos, grupos, eventos, conteúdos exclusivos e ferramentas avançadas. Assine agora! Acesse aqui!
Novidade! Guias de uso da plataforma e das ferramentas de IA. Acesse aqui!
Acompanhe o grupo de notícias criminais no WhatsApp. Acesse aqui!
Fechar
Comece aqui. Guia rápido para iniciar na comunidade. Acesse aqui!
Como usar. Guia de uso da plataforma e ferramentas de IA. Acesse aqui!
Fale agora com o Suporte. Acesse aqui!
Fechar

O que vamos fazer hoje?
Artigos Conjur

Artigos Conjur

A importância da criminologia na investigação criminal

O que vamos fazer hoje?
Perguntar Executar Explorar
Perguntar algoPesquisar conteúdoPesquisar pessoaPesquisar jurisprudênciaPesquisar legislaçãoAnálise ProcessualProdução de PeçasEstratégia de AtuaçãoConteúdo e ComunicaçãoExplorar a plataformaExplorar a comunidadeAcompanhar discussõesAcompanhar notícias

Artigo

Artigos dos experts no Conjur

A importância da criminologia na investigação criminal

O artigo aborda a essencialidade da criminologia na investigação criminal, destacando que não se deve dissociar o sistema processual penal desse saber crítico. Discute a pluralidade de enfoques criminológicos, como os conceitos de criminologia tradicional e crítica, enfatizando a necessidade de uma perspectiva que problematize as práticas penais e busque a minimização das violências sociais. A obra ressalta a importância de um pensamento crítico para transformar o sistema penal, visando não apenas o combate ao crime, mas a preservação das vítimas e a redução de danos causados pela atuação do Estado.

Artigo no Conjur

Ocorre, entretanto, que não se pode (ou melhor, não se deveria) pensar o sistema processual penal e o (sub)campo investigativo criminal dissociado do saber criminológico (crítico).

De antemão, registre-se o básico: não é possível falar em a criminologia. Existem diversas (ou diferentes) criminologias, cada qual com os seus fundamentos políticos e abordagens teóricas sobre o crime e o criminoso ou, então, sobre os processos de criminalização e o criminalizado.

Conforme Salo de Carvalho, há uma “pluralidade de discursos sobre o crime, o criminoso, a vítima, a criminalidade, os processos de criminalização e as violências institucionais produzidas pelo sistema penal”[1].

Nesse sentido, a partir dos critérios diferenciadores etiológico e labeling, inclusive nas concepções micro e macroestruturantes, Peter-Alexis Albrecht apresenta a seguinte divisão sistemática a respeito dos discursos ou das teorias criminológicas sobre a criminalidade: a) etiológico-individualizante; b) etiológico sócio-estrutural; c) labeling; e d) labeling teórico-socialmente orientado[2]. Outras classificações, ainda, poderiam ser mencionadas.

De modo reducionista, tem-se que a criminologia tradicional, de cunho etiológico, enxerga a criminalidade enquanto realidade ontológica e explicável de modo causal, enquanto que a criminologia crítica parte do paradigma do controle (ou da reação) social.

A criminologia tradicional foi (e ainda é) importante instrumento de “explicação” da criminalidade e, portanto, de reforço do caráter eficientista da intervenção penal. Foi concebida como um saber instrumental e auxiliar para a aplicação do Direito Penal no “combate à criminalidade (e ao criminoso)”. Dizia-se que era preciso conhecer a origem do crime para conseguir extirpá-lo do meio social.

A virada crítica, no entanto, que marca a década de 1970, pretende superar todo esse conhecimento científico construído e alimentado para o fortalecimento da penalização. Sustenta que a criminologia não deve ser um saber justificante da dogmática jurídico-penal, e sim desvelador do funcionamento concreto do sistema criminal. O seu objetivo não corresponde à histórica racionalização punitiva, e sim à problematização desse tipo de saber/poder construído e operado por meio das “ciências criminais”[3].

Muito embora não se tenha aqui pretensão de aprofundamento a respeito do assunto tampouco espaço suficiente para especificar as características de cada uma dessas vertentes criminológicas, imperioso registrar que essa passagem da criminologia liberal para a criminologia crítica implicou: a) o deslocamento do enfoque teórico do autor para as condições objetivas, estruturais e funcionais, que se acham na origem dos fenômenos de desvio; e b) o deslocamento do interesse cognoscitivo das causas do desvio criminal para os mecanismos sociais e institucionais mediante os quais se criam e se aplicam definições de desvio e de criminalidade, bem como se realizam processos de criminalização[4].

Sublinhe-se que a denúncia incessante da criminologia crítica a respeito, por exemplo, da seletividade e da estigmatização que percorre os três momentos funcionais do sistema penal — produção de normas (criminalização primária), aplicação das normas/investigação preliminar e processo penal (criminalização secundária) e execução das penas ou medidas de segurança[5] — seria fundamental para uma compreensão e tentativa real de minimização da dor gerada no e pelo sistema penal.

É justamente esse tipo de conhecimento criminológico — problematizador da dogmática e facilitador da política criminal na direção de alternativas possíveis à redução dos danos causados pelas violências privadas (delito) e públicas (abuso dos poderes penais)[6] — que nos falta.

Sem qualquer exagero, é preciso considerar de fato a necessidade de ruptura com as permanências criminológicas positivistas enquanto ponto central à transformação da realidade experimentada atualmente no campo da Justiça criminal. Somente um tipo de pensamento crítico em torno do controle social do desvio e da criminalidade seria capaz de diminuir o histórico autoritarismo do sistema penal em ambientes formalmente democráticos[7].

Em suma, acredita-se, de modo sincero, que apenas por meio de uma profunda denúncia criminológica (crítica) seria possível estabelecer outra sistemática de Justiça criminal, que estivesse menos comprometida com o ilusório e maniqueísta discurso de “extermínio do crime” e mais preocupada com a preservação das vítimas de todas as formas de violência.

[1] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 40-41. [2] ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia: uma fundamentação para o Direito Penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos e Helena Schiessl Cardoso. Rio de Janeiro/Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2010, pp. 40-59. [3] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012, p. 23: “Assim, a criminologia e a política criminal surgem como eixo específico de racionalização, um saber/poder a serviço da acumulação de capital”. [4] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Colaboração de Emilio Santoro. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 6 ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2013, pp. 159, 160. [5] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Colaboração de Emilio Santoro. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 6 ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2013, p. 161. [6] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 74. [7] FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e Sistema Penal. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 385 – 386.

Referências

Relacionados

Outros conteúdos desse assunto

    Mais artigos

    Outros conteúdos desse tipo

      Leonardo Marcondes Machado

      Mais conteúdos do expert

        Acesso Completo!

        Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Escolha o plano ideal para evoluir na prática real do Direito Criminal!

        IA aplicada ao Processo Penal, comunidade qualificada e formação estratégica para quem atua todos os dias.