Artigos Conjur – A importância da criminologia na investigação criminal

Novidade! Guias de uso da plataforma e das ferramentas de IA. Acesse aqui!
Imersão Criminal Trends, 7 e 8/11 em Florianópolis SC. Saiba mais. Acesse aqui!
Fechar
Comece aqui. Guia rápido para iniciar na comunidade. Acesse aqui!
Como usar. Guia de uso da plataforma e ferramentas de IA. Acesse aqui!
Fale agora com o Suporte. Acesse aqui!
Fechar

O que vamos fazer hoje?

Artigos Conjur

Artigos Conjur

A importância da criminologia na investigação criminal

O que vamos fazer hoje?
Perguntar Executar Explorar
Perguntar algoPesquisar conteúdoPesquisar pessoaPesquisar jurisprudênciaPesquisar legislaçãoAnálise ProcessualProdução de PeçasEstratégia de AtuaçãoConteúdo e ComunicaçãoExplorar a plataformaExplorar a comunidadeAcompanhar discussõesAcompanhar notícias

Artigo

Artigos dos experts no Conjur

A importância da criminologia na investigação criminal

O artigo aborda a essencialidade da criminologia na investigação criminal, destacando que não se deve dissociar o sistema processual penal desse saber crítico. Discute a pluralidade de enfoques criminológicos, como os conceitos de criminologia tradicional e crítica, enfatizando a necessidade de uma perspectiva que problematize as práticas penais e busque a minimização das violências sociais. A obra ressalta a importância de um pensamento crítico para transformar o sistema penal, visando não apenas o combate ao crime, mas a preservação das vítimas e a redução de danos causados pela atuação do Estado.

Artigo no Conjur

Ocorre, entretanto, que não se pode (ou melhor, não se deveria) pensar o sistema processual penal e o (sub)campo investigativo criminal dissociado do saber criminológico (crítico).

De antemão, registre-se o básico: não é possível falar em a criminologia. Existem diversas (ou diferentes) criminologias, cada qual com os seus fundamentos políticos e abordagens teóricas sobre o crime e o criminoso ou, então, sobre os processos de criminalização e o criminalizado.

Conforme Salo de Carvalho, há uma “pluralidade de discursos sobre o crime, o criminoso, a vítima, a criminalidade, os processos de criminalização e as violências institucionais produzidas pelo sistema penal”[1].

Nesse sentido, a partir dos critérios diferenciadores etiológico e labeling, inclusive nas concepções micro e macroestruturantes, Peter-Alexis Albrecht apresenta a seguinte divisão sistemática a respeito dos discursos ou das teorias criminológicas sobre a criminalidade: a) etiológico-individualizante; b) etiológico sócio-estrutural; c) labeling; e d) labeling teórico-socialmente orientado[2]. Outras classificações, ainda, poderiam ser mencionadas.

De modo reducionista, tem-se que a criminologia tradicional, de cunho etiológico, enxerga a criminalidade enquanto realidade ontológica e explicável de modo causal, enquanto que a criminologia crítica parte do paradigma do controle (ou da reação) social.

A criminologia tradicional foi (e ainda é) importante instrumento de “explicação” da criminalidade e, portanto, de reforço do caráter eficientista da intervenção penal. Foi concebida como um saber instrumental e auxiliar para a aplicação do Direito Penal no “combate à criminalidade (e ao criminoso)”. Dizia-se que era preciso conhecer a origem do crime para conseguir extirpá-lo do meio social.

A virada crítica, no entanto, que marca a década de 1970, pretende superar todo esse conhecimento científico construído e alimentado para o fortalecimento da penalização. Sustenta que a criminologia não deve ser um saber justificante da dogmática jurídico-penal, e sim desvelador do funcionamento concreto do sistema criminal. O seu objetivo não corresponde à histórica racionalização punitiva, e sim à problematização desse tipo de saber/poder construído e operado por meio das “ciências criminais”[3].

Muito embora não se tenha aqui pretensão de aprofundamento a respeito do assunto tampouco espaço suficiente para especificar as características de cada uma dessas vertentes criminológicas, imperioso registrar que essa passagem da criminologia liberal para a criminologia crítica implicou: a) o deslocamento do enfoque teórico do autor para as condições objetivas, estruturais e funcionais, que se acham na origem dos fenômenos de desvio; e b) o deslocamento do interesse cognoscitivo das causas do desvio criminal para os mecanismos sociais e institucionais mediante os quais se criam e se aplicam definições de desvio e de criminalidade, bem como se realizam processos de criminalização[4].

Sublinhe-se que a denúncia incessante da criminologia crítica a respeito, por exemplo, da seletividade e da estigmatização que percorre os três momentos funcionais do sistema penal — produção de normas (criminalização primária), aplicação das normas/investigação preliminar e processo penal (criminalização secundária) e execução das penas ou medidas de segurança[5] — seria fundamental para uma compreensão e tentativa real de minimização da dor gerada no e pelo sistema penal.

É justamente esse tipo de conhecimento criminológico — problematizador da dogmática e facilitador da política criminal na direção de alternativas possíveis à redução dos danos causados pelas violências privadas (delito) e públicas (abuso dos poderes penais)[6] — que nos falta.

Sem qualquer exagero, é preciso considerar de fato a necessidade de ruptura com as permanências criminológicas positivistas enquanto ponto central à transformação da realidade experimentada atualmente no campo da Justiça criminal. Somente um tipo de pensamento crítico em torno do controle social do desvio e da criminalidade seria capaz de diminuir o histórico autoritarismo do sistema penal em ambientes formalmente democráticos[7].

Em suma, acredita-se, de modo sincero, que apenas por meio de uma profunda denúncia criminológica (crítica) seria possível estabelecer outra sistemática de Justiça criminal, que estivesse menos comprometida com o ilusório e maniqueísta discurso de “extermínio do crime” e mais preocupada com a preservação das vítimas de todas as formas de violência.

[1] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 40-41. [2] ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia: uma fundamentação para o Direito Penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos e Helena Schiessl Cardoso. Rio de Janeiro/Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2010, pp. 40-59. [3] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012, p. 23: “Assim, a criminologia e a política criminal surgem como eixo específico de racionalização, um saber/poder a serviço da acumulação de capital”. [4] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Colaboração de Emilio Santoro. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 6 ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2013, pp. 159, 160. [5] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Colaboração de Emilio Santoro. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 6 ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2013, p. 161. [6] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 74. [7] FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e Sistema Penal. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 385 – 386.

Referências

Relacionados

Outros conteúdos desse assunto

    Mais artigos

    Outros conteúdos desse tipo

      Leonardo Marcondes Machado

      Mais conteúdos do expert

        Acesso Completo!

        Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.