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Combate ao crime é eficaz com racionalização
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Combate ao crime é eficaz com racionalização
O artigo aborda a eficácia do combate ao crime organizado por meio da racionalização e modernização das ferramentas de investigação, destacando a importância de práticas inovadoras no sistema judicial. Os autores enfatizam que o aumento de penas não é a solução para enfrentar a criminalidade, propondo que a criação de instituições como o COAF e a digitalização de informações são mais eficazes na desarticulação das quadrilhas. A premiação de experiências exitosas neste campo sinaliza um avanço na política criminal brasileira, respeitando os princípios do Estado de Direito.
Artigo no Conjur
No início desse ano foi lançado o VIII Prêmio Innovare, uma iniciativa de instituições públicas e privadas para consagrar experiências de sucesso na gestão do sistema judicial. A idéia é premiar juízes, tribunais, promotores, defensores e advogados que, com criatividade e ousadia, implementaram propostas de racionalização e agilização da Justiça.
Nessa edição, o objetivo é premiar práticas relacionadas à inclusão social e ao combate ao crime organizado. É a primeira vez que o prêmio se dedica a encontrar experiências exitosas no combate à criminalidade, o que chama atenção, não apenas pelo ineditismo, mas pelo discurso subjacente: a desarticulação do crime organizado não passa pelo aumento de penas ou pela expansão do direito penal, mas pela modernização e racionalização dos instrumentos de investigação.
É interessante observar como nas últimas décadas o fenômeno do crime organizado, transnacional e sofisticado, impactou a formulação de políticas criminais. Foram produzidas inúmeras leis que criminalizaram comportamentos como a lavagem de dinheiro, a evasão de divisas, ou atos de colaboração para a articulação de grupos delitivos, com a previsão de altas penas e a imposição de regras duríssimas àqueles acusados dessas práticas, como a vedação da liberdade provisória ou da fiança durante o processo.
Ainda que essa nova regulação tenha relevância – especialmente a Lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) – a prática revelou que o binário aumento de penas/diminuição de garantias não evitou o crescimento exponencial do crime organizado. O fracasso da estratégia é medido pelo aumento da criminalidade e pela baixa eficácia dos instrumentos de prevenção e de repressão, que notadamente não têm capacidade de levar adiante investigações diante de uma criminalidade que utiliza complexos mecanismos financeiros e sofisticadas engenharias para ocultar e dissimular a origem ilícita de seus recursos.
Nesse contexto, percebe-se que a estratégia para a desarticulação das ordens criminosas não passa pelo discurso de recrudescimento penal e pela supressão de garantias, mas pelo aprimoramento das instituições competentes para enfrentar o delito moderno, a racionalização da investigação e a incorporação de novas tecnologias.
Mais eficaz a implementação de mecanismos ágeis e inteligentes de sistematização de informações que o aumento de anos e anos de pena para determinado delito. Muitas vezes, o simples cruzamento de dados pode oferecer com mais rapidez indicativos sobre o funcionamento de uma quadrilha do que a inúmeras quebras de sigilos telefônicos. A digitalização e disponibilização de informações de cartórios de imóveis e de departamentos de trânsito é muito mais importante para o rastreamento de bens obtidos com recursos ilegais do que o afastamento de direitos processuais.
Qualquer agente envolvido no combate à lavagem de dinheiro não hesitará em reconhecer que a criação do COAF (Conselho de Controle da Atividades Financeiras) foi muito mais relevante para sua atividade do que a proibição de liberdade provisória aos suspeitos.
No campo do processo judicial também a racionalização é mais efetiva do que a limitação do direito de defesa, muitas vezes apontado como o principal elemento de alongamento dos prazos e de eternização da discussão. Em vários casos, a não observância de garantias legais – como a efetuação de escutas telefônicas fora de prazos – gera a nulidade de processos inteiros, com o desperdício de anos de trabalho e de dedicação de qualificados profissionais. Assim, a organização do processo e o respeito às regras do jogo são mais salutares ao fim da demanda do que a supressão de etapas e a chegada por saltos ao fim do julgamento.
Diante disso, parece que a política criminal mais eficaz para o combate ao crime organizado é o aprimoramento dos mecanismos de investigação, a organização do sistema processual, e a percepção de que a supressão de garantias com o intuito de agilizar o julgamento – por melhores que sejam as intenções – é a causa mais comum de nulidades, que apenas contribui para a morosidade e gera invariavelmente a prescrição e a sensação de impunidade.
Nesse contexto, é bem vinda a iniciativa de premiação de práticas de combate ao crime organizado. E o fato de tal iniciativa envolver tantas instituições e personagens importantes do cotidiano do sistema judicial, revela o amadurecimento da política criminal brasileira, que sem deixar de se preocupar com a gravidade do crime organizado, e com seus deletérios efeitos, respeita intransigentemente o Estado de Direito, cujos princípios foram conquistados a tão duras penas há tão pouco tempo.
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