Artigos Empório do Direito – Basta a violação de regra de cuidado para o crime culposo?

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Basta a violação de regra de cuidado para o crime culposo?

O artigo aborda a complexidade da imputação penal relacionada ao crime culposo, destacando que a mera violação de um dever de cuidado não é suficiente para configurar a culpa sem a presença de outros elementos que comprovem a relação causal entre a conduta e o resultado. Os autores discutem o critério do “comportamento alternativo conforme o Direito”, que exige a certeza de que a conduta correta teria evitado o resultado danoso. Exemplos práticos e decisões judiciais ilustram como essa análise é aplicada em casos concretos, enfatizando a importância da segurança na imputação de responsabilidade.

Artigo no Empório do Direito

Por Raul Linhares e Ruiz Ritter – 24/09/2016

Geralmente, se apontam como requisitos essenciais e mais difundidos para a configuração do crime culposo a violação de um dever de cuidado pelo agente e a previsibilidade objetiva do resultado.

Quando Franz von Liszt refere simplesmente que “Culpa é a responsabilidade pelo resultado produzido”,[1] deixa visível a ausência nesse tipo de delito dos elementos referentes ao dolo (previsão do resultado e vontade em sua produção). Verifica-se a culpa, então, no caso de produção de um resultado objetivamente previsível, quando atuar o agente sem o devido cuidado.

No entanto, mesmo quando houver a violação de regra de cuidado, ainda assim não se poderá afirmar a ocorrência de culpa pelo agente se outras circunstâncias não se fizerem igualmente presentes. Nesse contexto se insere o critério do “comportamento alternativo conforme o Direito”, que necessariamente deve ser considerado para se estabelecer a (in)ocorrência de culpa em relação a um evento, “[…] quando o resultado se tenha causado pela conduta imprudente, porém se tivesse causado igualmente com outra conduta não imprudente (caso de comportamento alternativo correto). […].”[2]

Em outras palavras, conquanto se verifique, no caso concreto, a existência de um agir em desrespeito às normas de cuidado, a conduta descuidada do agente seria irrelevante para a produção do resultado danoso, considerando-se a existência de outra circunstância determinante para sua ocorrência. Como esclarece Santiago Mir Puig: “[…] A doutrina exige aqui, para a imputação do resultado, que tivesse sido seguro ou praticamente seguro (‘probabilidade beirando a segurança’) que se a ação não tivesse sido imprudente não se teria produzido o resultado (in dubio pro reo).”[3]

Esse critério do comportamento alternativo ficou especialmente conhecido a partir do “caso do ciclista” julgado pelo Tribunal Supremo Federal Alemão. Nesse caso, um caminhoneiro ultrapassou um ciclista sem dele manter a distância mínima de segurança exigida para a manobra. Quando da ultrapassagem, o ciclista, embriagado, acabou por se desequilibrar em razão da embriaguez, caindo em direção ao lado no qual estava o caminhão, sendo assim atropelado.

Foi destacado pelo Tribunal, quando do julgamento do motorista do caminhão, que “[…] só se justifica a punição por delito consumado se o autor não apenas tiver causado a lesão através do comportamento antijurídico, mas também se o comportamento correto acabasse seguramente por evitá-la. Restando dúvida a respeito, ter-se-ia de aplicar o princípio do in dubio pro reo e considerar ausente o desvalor do resultado.”[4]

Essa decisão do Tribunal Alemão se fundamenta no fato de se entender que, para a imputação do resultado pelo crime culposo, deve ser demonstrado com segurança que o resultado proibido não teria se materializado caso o agente tivesse se portado de acordo com os cuidados exigidos; isto é, que um comportamento adequado ao Direito por sua parte teria evitado o resultado, com isso se demonstrando que a sua falta de cuidado foi determinante para a produção do resultado. No “caso do ciclista”, se considerou que não se poderia afirmar, com segurança, que o resultado morte não teria sido produzido ainda que o caminhoneiro tivesse realizado a ultrapassagem observando a distância de segurança.[5]

Tal critério de limitação da imputação do delito culposo, aliás, pode ser encontrado inclusive em Hans Welzel, quando cita exemplo de uma situação de surpresa ao agente que atua em violação de regras de conduta:

“Exemplos: contra um condutor, que conduz imprudentemente, se joga uma criança da calçada, tão de repente, que haveria de tê-lo ferido mesmo que tivesse conduzido com toda a prudência. […] Nestes casos, a ação imprudente causou, sem dúvida, a lesão do bem jurídico, porém, a falta de observância do cuidado devido era irrelevante para isso, pois o resultado teria sido produzido também se a ação houvesse sido realizada com respeito a dito cuidado. […] A circunstância de que o resultado tenha sido produzido, precisamente, como consequência da falta de observância do cuidado devido, deve ser provada com uma probabilidade que beire a certeza; em caso contrário se deve absolver.”[6]

É da mesma forma ilustrativo o exemplo fornecido por Santiago Mir Puig, ao se referir ao sujeito que conduz veículo automotor sem a devida permissão e sem os necessários conhecimentos para tanto, configurando-se de sua parte uma atitude imprudente, mas se produzindo uma colisão em outro veículo pelo fato de ter o condutor desse outro veículo violado o sinal de “pare”. Tratar-se-ia, assim, de um resultado que nada tem a ver com a violação cometida pelo primeiro agente.[7]

Esse raciocínio do comportamento alternativo adequado ao Direito, mesmo que não expressamente nomeado, pode ser encontrado também em decisões judiciais proferidas no Brasil. Vejamos, exemplificativamente, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual se afirmou que mesmo o excesso de velocidade não se presta a configurar a culpa quando o agente é surpreendido por situação inesperada:

“Para efeito de condenação, como visto anteriormente, diante de tal contexto, é irrelevante que a Denunciada Stéphanie estivesse desenvolvendo velocidade acima do permitido para o local, porque, indubitavelmente, prepondera, na hipótese dos autos, a evidente culpa do Acusado José para a causação do acidente, mesmo porque aquela foi colhida quando seu veículo trafegava em sua mão de direção, de maneira absolutamente surpreendente, não se podendo afirmar que se ela empreende menor velocidade no automotor que pilotava teria sido possível manobrá-lo defensivamente de modo a evitar a colisão, de sorte que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento condenatório do Denunciado.”[8]

Justamente por esse raciocínio é que Hans Welzel afirmava que os cursos causais não adequados devem ficar excluídos dos tipos penais culposos.[9] Pensar de maneira diferente, conforme destaca Luís Greco, “[…] seria transformar delitos de lesão em meros delitos de perigo, porque, se o comportamento correto não salvaria o bem jurídico, tampouco pode dizer-se que o autor o lesionou, mas apenas que o colocou em perigo.”[10]

Em síntese, deve-se destacar duas conclusões em matéria de imputação penal, expostas por Fábio Roberto D’Ávila:[11]

a) “Só é admissível a imputação, se a conduta alternativa conforme o direito vier, com certeza, a impedir o resultado. Apenas nesse caso poder-se-ia admitir a conduta descuidada como causa do resultado.”

b) “Caso a conduta alternativa conforme o direito não produza a certeza de evitar o resultado, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o autor.”

Significa dizer que, mesmo diante de um resultado danoso e de um agir em violação a um dever de cuidado, deve-se considerar como não configurado o delito culposo quando não se puder afirmar, com segurança, que um eventual comportamento conforme o Direito do agente não fosse capaz de evitar tal resultado.

Notas e Referências:

[1] LISZT, Franz Von. Tratado de Direito Penal Allemão. Tomo I. Tradução de José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro, F. Briguiet & C, 1899. p. 249.

[2] MIR PUIG, Santiago. Derecho penal: parte general. 7. ed. Barcelona: Reppertor, 2005. p. 299-300. Tradução Nossa.

[3] MIR PUIG, Santiago. Derecho penal: parte general. 7. ed. Barcelona: Reppertor, 2005. p. 299-300. Tradução Nossa.

[4] GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 123.

[5] BACIGALUPO, Enrique. Derecho penal. Parte general. 2. ed. Buenos Aires: Editorial Hammurabi, 1999. p. 285-286.

[6] WELZEL, Hans. El nuevo sistema del derecho penal: una introducción a la doctrina de la acción finalista. Tradução de José Cerezo Mir. Bueno Aires: B de F, 2004. p. 121. Tradução nossa.

[7] MIR PUIG, Santiago. Derecho penal: parte general. 7. ed. Barcelona: Reppertor, 2005. p. 299. Tradução nossa.

[8] Ementa do julgado: APELAÇÕES CRIMINAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACUSADO JOSÉ ANTENOR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 302, PAR. ÚN., INC. IV, DA LEI 9.503/97. DENUNCIADA STÉPHANIE SANCIONADA POR TER COMETIDO O DELITO DESCRITO NO ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (…) INVIABILIDADE. RÉU QUE, CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO, INVADE VIA PREFERENCIAL COM TRÁFEGO INTENSO, MESMO DIANTE DA APROXIMAÇÃO DO AUTOMÓVEL GUIADO PELA CORRÉ, ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA FATAL, OBSTRUINDO A PASSAGEM E CAUSANDO O SINISTRO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE STÉPHANIE PELO RESULTADO. PROCEDÊNCIA. DENUNCIADA, CONDUTORA DO VEÍCULO EM QUE SE DESLOCAVA A VÍTIMA, SURPREENDIDA PELA MANOBRA INESPERADA DO CORRÉU, QUE INTERROMPEU O FLUXO PREFERENCIAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NAS RELAÇÕES DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO PARA O LOCAL QUE, MESMO QUE CONFIGURADA, NÃO FOI A CAUSA PREPONDERANTE DA COLISÃO. HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO-CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA. FATOR DE DISCRÍMEN QUE AUTORIZA TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS CONDUTAS. (…) RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DE JOSÉ E PROVIDO O DE STÉPHANIE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.003024-7, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 01-04-2014).

[9] WELZEL, Hans. El nuevo sistema del derecho penal: una introducción a la doctrina de la acción finalista. Tradução de José Cerezo Mir. Bueno Aires: B de F, 2004. p. 114. Tradução nossa.

[10] GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 123.

[11] D’ÁVILA, Fábio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 62.

BACIGALUPO, Enrique. Derecho penal. Parte general. 2. ed. Buenos Aires: Editorial Hammurabi, 1999.

D’ÁVILA, Fábio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

LISZT, Franz Von. Tratado de Direito Penal Allemão. Tomo I. Tradução de José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro, F. Briguiet & C, 1899.

MIR PUIG, Santiago. Derecho penal: parte general. 7. ed. Barcelona: Reppertor, 2005.

WELZEL, Hans. El nuevo sistema del derecho penal: una introducción a la doctrina de la acción finalista. Tradução de José Cerezo Mir. Bueno Aires: B de F, 2004.

. . Raul Linhares é Advogado. Mestrando em Direito Público pela UNISINOS. Sócio do escritório Ritter & Linhares Advocacia. E-mail: [email protected]. . .

. Ruiz Ritter é Advogado. Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS. Especialista em Ciências Penais pela PUCRS. Sócio-fundador do escritório Ritter & Linhares Advocacia. E-mail: [email protected]. . .

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